Transportes — Transportes marítimos — Livre prestação de serviços — Regulamento n.° 4055/86 — Âmbito de aplicação pessoal — Sociedade estabelecida num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, proprietária de um navio, que arvora pavilhão de um país terceiro e que presta serviços de transporte marítimo entre os Estados parte do referido acordo — Inclusão — Requisitos
(Acordo EEE; Regulamento n.° 4055/86 do Conselho, artigo 1.°)
O artigo 1.° do Regulamento n.° 4055/86, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados‑Membros e Estados‑Membros para países terceiro, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade estabelecida num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, e proprietária de um navio, que arvora pavilhão de um país terceiro, mediante o qual são prestados serviços de transporte marítimo a partir de um Estado parte neste acordo ou para este Estado, pode invocar a livre prestação de serviços desde que possa, devido à sua exploração desse navio, ser qualificada de prestador desses serviços e que os destinatários dos mesmos estejam estabelecidos em Estados partes no referido acordo diferentes daquele em que a referida sociedade está estabelecida.
A aplicação do Regulamento n.° 4055/86 não é de forma alguma afetada pelo facto de o navio que efetua os transportes marítimos em causa e no qual estão empregados os trabalhadores a favor dos quais são desencadeadas ações sindicais, arvorar pavilhão de um país terceiro, nem pelo facto de os membros da tripulação do navio serem nacionais de países terceiros.
(cf. n. os 42, 44 e disp.)
Processo C‑83/13
Fonnship A/S
contra
Svenska Transportarbetareförbundet
e
Facket för Service och Kommunikation (SEKO)
e
Svenska Transportarbetareförbundet
contra
Fonnship A/S
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbetsdomstolen)
«Transportes marítimos — Livre prestação de serviços — Regulamento (CEE) n.o 4055/86 — Aplicabilidade aos transportes efetuados de ou para Estados partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) em navios que arvoram pavilhão de um país terceiro — Ações sindicais levadas a cabo em portos desse Estado a favor de nacionais de países terceiros que trabalham nesses navios — Irrelevância da nacionalidade desses trabalhadores e desses navios na aplicabilidade do direito da União»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de julho de 2014
Transportes — Transportes marítimos — Livre prestação de serviços — Regulamento n.o 4055/86 — Âmbito de aplicação pessoal — Sociedade estabelecida num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, proprietária de um navio, que arvora pavilhão de um país terceiro e que presta serviços de transporte marítimo entre os Estados parte do referido acordo — Inclusão — Requisitos
(Acordo EEE; Regulamento n.o 4055/86 do Conselho, artigo 1.o)
O artigo 1.o do Regulamento n.o 4055/86, que aplica o princípio da livre prestação de serviços aos transportes marítimos entre Estados‑Membros e Estados‑Membros para países terceiro, deve ser interpretado no sentido de que uma sociedade estabelecida num Estado parte no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, de 2 de maio de 1992, e proprietária de um navio, que arvora pavilhão de um país terceiro, mediante o qual são prestados serviços de transporte marítimo a partir de um Estado parte neste acordo ou para este Estado, pode invocar a livre prestação de serviços desde que possa, devido à sua exploração desse navio, ser qualificada de prestador desses serviços e que os destinatários dos mesmos estejam estabelecidos em Estados partes no referido acordo diferentes daquele em que a referida sociedade está estabelecida.
A aplicação do Regulamento n.o 4055/86 não é de forma alguma afetada pelo facto de o navio que efetua os transportes marítimos em causa e no qual estão empregados os trabalhadores a favor dos quais são desencadeadas ações sindicais, arvorar pavilhão de um país terceiro, nem pelo facto de os membros da tripulação do navio serem nacionais de países terceiros.
(cf. n.os 42, 44 e disp.)