ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção)

9 de abril de 2014 ( *1 )

«Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Classificação pautal — Nomenclatura Combinada — Códigos TARIC 7019 59 00 10 e 7019 59 00 90 — Regulamentos que criam direitos antidumping sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da China — Versões linguísticas divergentes — Dever de pagamento dos direitos antidumping»

No processo C‑74/13,

que tem por objeto um pedido de decisão prejudicial apresentado, nos termos do artigo 267.o TFUE, pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság (Hungria), por decisão de 30 de janeiro de 2013, que deu entrada no Tribunal de Justiça em 12 de fevereiro de 2013, no processo

GSV Kft.

contra

Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Észak‑Alföldi Regionális Vám‑ és Pénzügyőri Főigazgatósága,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Segunda Secção),

composto por: R. Silva de Lapuerta, presidente de secção, J. L. da Cruz Vilaça, G. Arestis, J.‑C. Bonichot e A. Arabadjiev (relator), juízes,

advogado‑geral: P. Mengozzi,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

vistas as observações apresentadas:

em representação do Governo húngaro, por K. Szíjjártó, M. Z. Fehér e G. Koós, na qualidade de agentes,

em representação do Governo grego, por M. Germani, na qualidade de agente,

em representação da Comissão Europeia, por L. Keppenne e A. Sipos, na qualidade de agentes,

vista a decisão tomada, ouvido o advogado‑geral, de julgar a causa sem apresentação de conclusões,

profere o presente

Acórdão

1

O pedido de decisão prejudicial tem por objeto a interpretação da pauta integrada das Comunidades Europeias (a seguir «TARIC»), instituída pelo artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).

2

Este pedido foi apresentado no âmbito de um litígio que opõe a GSV Kft. (a seguir «GSV») à Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Észak‑Alföldi Regionális Vám‑ és Pénzügyőri Főigazgatósága (Direção regional de inspeção fiscal e aduaneira de Alföld‑Norte pertencente à Administração Fiscal e Aduaneira nacional) a respeito do pagamento de direitos antidumping decorrentes da aplicação do Regulamento (UE) n.o 138/2011 da Comissão, de 16 de fevereiro de 2011, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 43, p. 9), e do Regulamento de Execução (UE) n.o 791/2011 do Conselho, de 3 de agosto de 2011, que institui um direito antidumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da República Popular da China (JO L 204, p. 1).

Quadro jurídico

Sistema Harmonizado e Nomenclatura Combinada

3

A Nomenclatura Combinada (a seguir «NC») baseia‑se no Sistema Harmonizado Mundial de Designação e de Codificação de Mercadorias, elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, atualmente Organização Mundial das Alfândegas, e instituído pela Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, celebrada em Bruxelas, em 14 de junho de 1983, e aprovada em nome da Comunidade Económica Europeia pela Decisão 87/369/CEE do Conselho, de 7 de abril de 1987 (JO L 198, p. 1).

4

A primeira parte da NC contém um conjunto de disposições preliminares. Nessa parte, no título I, consagrado às regras gerais, a secção A, intitulada «Regras gerais para a interpretação da [NC]», enuncia:

«A classificação das mercadorias na [NC] rege‑se pelas seguintes regras:

1.

Os títulos das secções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de secção e de capítulo e, desde que não sejam contrárias aos textos das referidas posições e notas, pelas regras seguintes:

2.

[...]

b)

Qualquer referência a uma matéria em determinada posição diz respeito a essa matéria, quer em estado puro, quer misturada ou associada a outras matérias. Da mesma forma, qualquer referência a obras de uma matéria determinada abrange as obras constituídas inteira ou parcialmente por essa matéria. A classificação destes produtos misturados ou artigos compostos efetua‑se conforme os princípios enunciados na regra 3.

3.

Quando pareça que a mercadoria pode classificar‑se em duas ou mais posições por aplicação da regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar‑se da forma seguinte:

a)

A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas. Todavia, quando duas ou mais posições se refiram, cada uma delas, a apenas uma parte das matérias constitutivas de um produto misturado ou de um artigo composto, ou a apenas um dos componentes de sortidos acondicionados para venda a retalho, tais posições devem considerar‑se, em relação e esses produtos ou artigos, como igualmente específicas, ainda que uma delas apresente uma descrição mais precisa ou completa da mercadoria;

b)

Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da regra 3 a), classificam‑se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação.

c)

Nos casos em que a regra 3, alínea a) e alínea b) não permita efetuar a classificação, a mercadoria classifica‑se na posição situada em último lugar na ordem numérica dentre as suscetíveis de validamente se tomarem em consideração.

[...]»

5

A segunda parte da NC inclui um capítulo 59, sob a epígrafe «Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados; artigos para usos técnicos de matérias têxteis», que figuram na secção XI, denominada «Matérias têxteis e suas obras», que compreende a posição 5911 20 00, redigida como segue:

Image

6

A nota 7, alínea a), do capítulo 59 da NC enuncia:

«A posição 5911 compreende os seguintes produtos, que se consideram excluídos das outras posições da secção XI:

a)

os produtos têxteis em peça, cortados em comprimentos determinados ou simplesmente cortados na forma quadrada ou retangular, que a seguir se enumeram limitativamente (com exceção dos que tenham a característica de produtos das posições 5908 a 5910):

[...]

as gazes e telas para peneirar,

[...]»

7

O capítulo 70 da NC, sob a epígrafe «Vidro e suas obras», compreende a posição 7019 59, redigida como segue:

Image

Pauta integrada das Comunidades Europeias

8

O considerando 5 do Regulamento n.o 2658/87 indica:

«Considerando que certas normas comunitárias específicas não podem ser tidas em conta no âmbito da [NC]; que é, portanto, necessário criar subdivisões comunitárias complementares e utilizá‑las numa pauta integrada das Comunidades Europeias (TARIC) [...]»

9

O artigo 2.o do referido regulamento prevê:

«A Comissão estabelece [uma TARIC], a fim de satisfazer as exigências da pauta aduaneira comum, das estatísticas do comércio externo da Comunidade, da política comercial, da política agrícola e de outras políticas comunitárias relativas à importação ou exportação de mercadorias.

Esta pauta baseia‑se na [NC e] compreende nomeadamente:

a)

As medidas previstas no presente regulamento;

b)

As subdivisões comunitárias complementares, denominadas ‘subposições Taric’, necessárias à aplicação de medidas comunitárias específicas enumeradas no Anexo II;

[...]»

10

Para instituir um direito antidumping provisório, a Comissão inseriu na TARIC o código 7019 59 00 10, o qual, na sua versão aplicável no momento em que foram instituídos direitos antidumping provisórios ao abrigo do Regulamento n.o 138/2011, tem a seguinte redação:

«Tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com célula de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2».

11

Ao código TARIC 7019 59 00 10, na sua versão aplicável quando da instituição de direitos antidumping definitivos, a título do Regulamento n.o 791/2011, foi acrescentada uma indicação nos termos da qual ficam excluídos desta posição pautal os «discos de fibra de vidro».

12

O código TARIC 7019 59 00 90 está definido da seguinte forma:

«Outros».

Regulamento n.o 138/2011

13

Os considerandos 14 e 15 do Regulamento n.o 138/2011 enunciam o seguinte:

«(14)

Constituem o produto em causa os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, originários da República Popular da China […], atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 40 00, ex 7019 51 00, ex 7019 59 00, ex 7019 90 91 e ex 7019 90 99.

(15)

Os tecidos de fibra de vidro de malha aberta são feitos de fios de fibra de vidro e existem com células de diferentes dimensões e com diferentes pesos por metro quadrado. Estes tecidos são principalmente utilizados como material de reforço no setor da construção (isolamento térmico exterior, reforço para o mármore, reforço de pisos, reparação de paredes).»

14

O artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento prevê:

«É instituído um direito antidumping provisório sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 40 00, ex 7019 51 00, ex 7019 59 00, ex 7019 90 91 e ex 7019 90 99 (códigos TARIC 7019 40 00 11, 7019 40 00 21, 7019 40 00 50, 7019 51 00 10, 7019 59 00 10, 7019 90 91 10 e 7019 90 99 50) e originários da República Popular da China.»

Regulamento n.o 791/2011

15

O artigo 1.o, n.o 1, do Regulamento n.o 791/2011 indica:

«É instituído um direito antidumping definitivo sobre as importações de tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, [com exclusão dos discos de fibra de vidro,] atualmente classificados nos códigos NC ex 7019 51 00 e ex 7019 59 00 (códigos TARIC 7019 51 00 10 e 7019 59 00 10) e originários da República Popular da China.»

Código aduaneiro

16

O artigo 239.o do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302, p. 1), indica:

«1.   Pode‑se proceder ao reembolso ou à dispensa do pagamento dos direitos de importação ou dos direitos de exportação em situações especiais, distintas das referidas nos artigos 236.°, 237.° e 238.°:

a determinar pelo procedimento do comité,

decorrentes de circunstâncias que não envolvam qualquer artifício ou negligência manifesta por parte do interessado. As situações em que pode ser aplicada esta disposição bem como as modalidades processuais a observar para esse efeito são definidas de acordo com o procedimento do comité. O reembolso ou a dispensa do pagamento pode ficar subordinado a condições especiais.

2.   O reembolso ou a dispensa do pagamento dos direitos pelos motivos indicados no n.o 1 será concedido mediante requerimento apresentado na estância aduaneira respetiva no prazo de doze meses a contar da data da comunicação dos referidos direitos ao devedor.

Todavia, as autoridades aduaneiras poderão autorizar que esse prazo seja ultrapassado em casos excecionais devidamente justificados.»

Litígio no processo principal e questões prejudiciais

17

Em 17 e 30 de março de 2011, a GSV requereu a colocação em livre circulação de uma mercadoria composta por tecido de fibra de vidro originário da China, que declarou sob o código TARIC 7019 59 00 90.

18

A Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Hajdú‑Bihar Megyei Vám‑ és Pénzügyőri Igazgatósága (Direção do distrito de Hajdú‑Bihar da Inspeção aduaneira e fiscal pertencente à Administração Fiscal e Aduaneira nacional) considerou que o produto em causa pertencia ao código TARIC 7019 59 00 10 uma vez que possui as características descritas nesta posição, a saber, tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2, e não devia, por isso, ser‑lhe aplicada a posição pautal 7019 59 00 90 da TARIC que foi indicada pela GSV na sua declaração aduaneira.

19

Devido a essa classificação, as autoridades aduaneiras húngaras consideraram que o produto em questão estava sujeito ao direito antidumping provisório previsto no artigo 1.o do Regulamento n.o 138/2011, e, em seguida, a um direito definitivo previsto no artigo 1.o do Regulamento n.o 791/2011, tendo informado a GSV de que tinha de liquidar os referidos direitos antidumping.

20

A GSV contestou esta decisão no Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Észak‑Alföldi Regionális Vám‑ és Pénzügyőri Főigazgatósága e alegou que o produto que importou devia ser classificado na posição pautal 7019 59 00 90 da TARIC, na medida em que não corresponde ao termo «szitaszövet» conforme utilizado na versão em língua húngara dos referidos regulamentos e do código TARIC 7019 59 00 10. O termo húngaro «szitaszövet» traduz‑se, designadamente, em língua inglesa por «bolting cloth» e em língua francesa por «gazes et toiles à bluter», ao passo que as expressões usadas nas versões em língua inglesa e francesa do referido código TARIC são «open mesh fabrics» e «tissu à maille ouverte», cuja tradução em húngaro corresponde a «hálós szövet».

21

Tendo a recorrida no processo principal confirmado a referida decisão, a GSV interpôs recurso no órgão jurisdicional de reenvio no sentido de que fosse declarada a ilegalidade da classificação pautal adotada pelas autoridades aduaneiras húngaras e declarada a nulidade das decisões tomadas por estas autoridades.

22

É facto assente entre as partes no processo principal que o produto em causa não é um «szitaszövet».

23

Nestas circunstâncias, o Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság decidiu suspender a instância e submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:

«1)

Pode considerar‑se que um material:

de cor branca;

de forma retangular;

constituído por um tecido;

em ponto torcido;

em tramas de dois fios;

cruzados entre si sobre as urdiduras;

tendo a tecelagem orifícios com uma dimensão de 4 x 4 mm;

medindo 100 x 201 cm;

feito de fibra de vidro coberta de plástico copolímero de estireno acrilato;

não tendo por base em mechas;

cujo peso por metro quadrado é de 136 g/m2;

com urdiduras de 415 tex de densidade;

e tramas de 132 tex de densidade;

preenche os requisitos materiais previstos no [considerando 14] e no artigo 1.o, n.o 1, do [Regulamento n.o 138/2011], constituídos por:

tecidos de fibra de vidro de malha aberta;

com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura;

e um peso superior a 35 g/m2;

e que, por conseguinte, o código TARIC 7019 59 00 10 deve ser interpretado no sentido de que o material anteriormente descrito está incluído como tal nesse mesmo código TARIC, tendo também em conta a classificação pautal e as diferentes versões linguísticas do direito [da União]?

2)

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, pode ser dispensada do pagamento do direito antidumping, à luz [do direito comunitário], uma pessoa singular ou coletiva que, confiando na redação [da regulamentação] publicada na língua correspondente à respetiva nacionalidade — sem se certificar da existência de eventuais significados diferentes nas restantes versões linguísticas —, baseando‑se no entendimento geral e evidente do teor do texto legislativo na sua língua, importa no território da União […] um produto fabricado fora desse território, considerando que, segundo a versão linguística que conhece, este não se encontra incluído nos produtos abrangidos pelo direito antidumping, mesmo na hipótese de se verificar, na sequência de uma comparação entre as diferentes versões linguísticas do texto legislativo comunitário, que o direito comunitário sujeita esse produto ao direito antidumping?»

Quanto às questões prejudiciais

Quanto à primeira questão

24

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no essencial, se o código TARIC 7019 59 00 10 deve ser interpretado no sentido de que se incluem nesta posição produtos como os que estão em causa no processo principal, constituídos, nomeadamente, por tecidos de fibra de vidro com orifícios com uma dimensão de 4 mm, tanto em comprimento como em largura, e com um peso de 136 g/m2.

25

Incluem‑se nesta posição pautal, em conformidade com a sua versão em língua francesa, os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2.

26

Todavia, a versão em língua húngara da referida posição pautal difere do texto reproduzido no número anterior, uma vez que utiliza o termo «szitaszövet», que se traduz em língua francesa por «gazes et toiles à bluter» e não por «tissu à maille ouverte».

27

A este propósito, há que recordar que, segundo jurisprudência constante, a redação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição e não lhe pode ser atribuído caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas. As disposições do direito da União devem, com efeito, ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme, à luz das versões redigidas em todas as línguas da União. Em caso de disparidade entre as diferentes versões linguísticas de um documento do direito da União, a disposição em causa deve ser interpretada em função da economia geral e da finalidade da regulamentação de que constitui um elemento (v. acórdão Kurcums Metal, C‑558/11, EU:C:2012:721, n.o 48 e jurisprudência referida).

28

No que respeita às versões do código TARIC 7019 59 00 10 redigidas nas outras línguas da União, com exceção da versão em língua húngara, há que constatar que estas se referem explicitamente, à semelhança da versão em língua francesa reproduzida no n.o 26 do presente acórdão, a um «tecido de malha aberta» e não a «gazes e telas para peneirar». A título indicativo, a versão em língua espanhola evoca «tejidos de malla abierta», a versão em língua alemã emprega os termos «offenmaschige Gewebe», a versão em língua inglesa menciona «open mesh fabrics», a versão em língua polaca utiliza os termos «tkaniny siatkowe o otwartych» e a versão em língua sueca refere «öppna maskor».

29

A redação do código TARIC 7019 59 00 10, nas versões mencionadas no número anterior, sugere, assim, que esta posição pautal não se destina a ser aplicada às «gazes e telas para peneirar».

30

A sistemática e a finalidade da referida posição pautal corroboram esta conclusão. Com efeito, importa salientar que a redação da posição 7019 da NC tem por objeto as fibras de vidro, incluindo a lã de vidro, e suas obras, nomeadamente os fios e os tecidos, e designa assim exclusivamente produtos cuja principal propriedade reside no facto de serem feitos em fibra de vidro. Daqui resulta que a característica relativa ao facto de o tecido ser de malha aberta deve necessariamente ser lida em conjugação com o facto de o referido tecido dever ser em fibra de vidro.

31

Ora, os termos «gazes e telas para peneirar» compreendem‑se, designadamente, no sentido habitual da linguagem corrente do verbo «peneirar», que designa a ação de joeirar, e, desse modo, filtrar e eliminar, ao passo que a fibra de vidro se caracteriza, pelo contrário, pelas suas propriedades de reforço e de isolação, conforme resulta designadamente do considerando 15 do Regulamento n.o 138/2011.

32

Por outro lado, importa salientar que as «gazes e telas para peneirar» são expressamente referidas, inclusivamente na versão em língua húngara da NC, pela posição 5911 da NC, intitulada «Produtos e artefactos, de matérias têxteis, para usos técnicos, indicados na nota 7 do presente capítulo». Há que constatar que a referida nota 7, alínea a), do capítulo 59 da NC indica, de forma explícita, que a posição 5911 abrange, designadamente, as «gazes e telas para peneirar», que assim se considera que não integram outras posições da secção XI da NC, intitulada «Matérias têxteis e suas obras». Daqui resulta que as «gazes e telas para peneirar» não podem assim integrar a secção XIII da NC, intitulada «Obras de pedra, gesso, cimento, amianto, mica ou de matérias semelhantes; produtos cerâmicos; vidro e suas obras», a que a posição 7019 da NC pertence.

33

Além disso, há que sublinhar que o código TARIC 7019 59 00 10 foi criado para instituir um direito antidumping que se aplica, como resulta da redação dos Regulamentos n.os 138/2011 e 791/2011, a determinados tecidos de fibra de vidro de malha aberta originários da China.

34

Daqui resulta que qualquer interpretação contrária, como a que foi feita pela recorrente no processo principal, equivaleria a contornar as medidas antidumping assim instituídas.

35

Decorre do exposto que a posição pautal 7019 59 00 10 da TARIC deve ser interpretada no sentido de que pertencem a esta posição pautal os tecidos de fibra de vidro de malha aberta, com células de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e um peso superior a 35 g/m2.

36

No que respeita, em seguida, à questão de saber se as características do produto importado pela recorrente no processo principal, como as descritas na decisão de reenvio, correspondem ao conjunto das características da referida posição pautal, importa sublinhar que, quando o Tribunal de Justiça é chamado a conhecer de um pedido prejudicial em matéria de classificação pautal, a sua função consiste em esclarecer o órgão jurisdicional nacional sobre os critérios cuja aplicação lhe permitirá classificar corretamente os produtos em causa na NC e não em fazer ele próprio essa classificação, tanto mais que não dispõe necessariamente de todos os elementos indispensáveis para o efeito. Assim, o órgão jurisdicional nacional parece, em todo o caso, estar em melhores condições para o fazer (v., neste sentido, acórdãos Proxxon, C‑500/04, EU:C:2006:111, n.o 23, e Digitalnet e o., C‑320/11, C‑330/11, C‑382/11 e C‑383/11, EU:C:2012:745, n.o 61).

37

Todavia, a fim de dar ao órgão jurisdicional de reenvio uma resposta útil e que lhe permita proceder à classificação pautal no processo que lhe foi submetido, o Tribunal de Justiça pode, num espírito de colaboração com os órgãos jurisdicionais nacionais e atendendo aos dados apresentados na decisão de reenvio, fornecer àquele órgão jurisdicional todas as indicações que entender serem necessárias (v., neste sentido, acórdãos Lohmann e Medi Bayreuth, C‑260/00 a C‑263/00, EU:C:2002:637, n.o 28, e Pärlitigu, C‑56/08, EU:C:2009:467, n.o 23).

38

A este respeito, há que recordar que é jurisprudência constante que, para garantir a segurança jurídica e a facilidade dos controlos, o critério decisivo para a classificação pautal das mercadorias deve ser procurado, de forma geral, nas suas características e propriedades objetivas, tal como definidas pela redação da posição da NC e das notas de secção e de capítulo (v., designadamente, acórdãos Proxxon, EU:C:2006:111, n.o 21; Rakvere Lihakombinaat, C‑140/08, EU:C:2009:667, n.o 42; e Digitalnet e o., EU:C:2012:745, n.o 27 e jurisprudência referida).

39

Relativamente à primeira característica visada pelo código TARIC 7019 59 00 10, a saber, o facto de o tecido ser em fibra de vidro, há que constatar, atendendo aos elementos transmitidos pelo órgão jurisdicional de reenvio em resposta a um pedido de esclarecimentos que lhe foi apresentado ao abrigo do artigo 101.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, que os fios que compõem o ponto torcido do tecido importado pela recorrente no processo principal são em fibra de vidro.

40

No que respeita à segunda característica que deve apresentar um produto na aceção do código TARIC 7019 59 00 10, a saber, que o tecido deve ser de malha aberta, importa salientar que o facto de o produto importado pela recorrente no processo principal ser composto por ponto torcido em tramas de dois fios cruzados entre si sobre as urdiduras não é relevante para a classificação pautal do produto em causa, dado que este, conforme resulta dos elementos transmitidos pelo órgão jurisdicional de reenvio, tem efetivamente orifícios com uma dimensão de 4 mm por 4 mm.

41

Esta posição pautal exige, em seguida, que o tecido de fibra de vidro de malha aberta apresente uma célula de dimensão superior a 1,8 mm, tanto em comprimento como em largura, e que o seu peso seja superior a 35 g/m2.

42

Como resulta da redação da primeira questão prejudicial, o produto declarado às autoridades aduaneiras húngaras pela recorrente no processo principal é composto por um tecido com orifícios que revestem, como indicado no n.o 40 do presente acórdão, uma dimensão de 4 mm por 4 mm e tem um peso de 136 g/m2.

43

Por último, importa recordar que o destino do produto pode constituir um critério objetivo de classificação, desde que seja inerente ao produto em questão, inerência esta que deve poder ser apreciada em função das características e propriedades objetivas deste (v., designadamente, acórdãos Sunshine Deutschland Handelsgesellschaft, C‑229/06, EU:C:2007:239, n.o 28; Medion e Canon Deutschland, C‑208/06 e C‑209/06, EU:C:2007:553, n.o 37; e TNT Freight Management, C‑291/11, EU:C:2012:459, n.o 33 e jurisprudência referida).

44

Há pois que sublinhar que, atendendo ao considerando 15 do Regulamento n.o 138/2011, o tecido de malha aberta em fibra de vidro se destina a ser utilizado como matéria de reforço no setor da construção, a saber, para o isolamento térmico exterior, para o reforço do mármore ou do solo e para a reparação de paredes.

45

Resulta também dos elementos transmitidos pelo órgão jurisdicional de reenvio em resposta ao pedido de esclarecimentos mencionado no n.o 39 do presente acórdão que o produto importado pela recorrente no processo principal é destinado à construção.

46

Atendendo ao exposto, há que responder à primeira questão que o código TARIC 7019 59 00 10 deve ser interpretado no sentido de que se podem incluir nessa posição produtos como os descritos pelo órgão jurisdicional de reenvio, constituídos designadamente por tecidos de fibra de vidro com orifícios com uma célula que tem uma dimensão de 4 mm, tanto em comprimento como em largura, com um peso superior a 35 g/m2 e destinados à construção.

Quanto à segunda questão

47

Com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o facto de o produto visado na declaração aduaneira em causa no processo principal, embora respondendo às características previstas no código TARIC 7019 59 00 10 e retomadas nos regulamentos que o sujeitam a direitos antidumping, não corresponder à denominação que lhe é dada nesse código e nesses regulamentos, conforme publicados na língua do Estado‑Membro de origem do declarante e nos quais este se baseou exclusivamente na sua declaração, é suscetível de determinar a anulação da respetiva classificação pautal sob o referido código a que as autoridades aduaneiras procederam, ao se basearem em todas as outras versões linguísticas do mesmo código e dos referidos regulamentos.

48

Conforme decorre da jurisprudência constante recordada no n.o 27 do presente acórdão, a redação utilizada numa das versões linguísticas de uma disposição do direito da União não pode servir de base única à interpretação dessa disposição e não lhe pode ser atribuído, a este respeito, caráter prioritário em relação às outras versões linguísticas, devendo as disposições do direito da União ser interpretadas e aplicadas de maneira uniforme à luz das versões existentes em todas as línguas da União.

49

Além disso, conforme resulta da resposta à primeira questão, o código TARIC 7019 59 00 10 deve ser interpretado no sentido de que pertence a esta posição um produto constituído designadamente por tecidos de fibra de vidro com orifícios com uma dimensão de 4 mm, tanto em comprimento como em largura, com um peso superior a 35 g/m2 e destinado à construção.

50

Por conseguinte, na hipótese de o produto importado pela recorrente no processo principal corresponder à descrição do produto sujeito aos direitos antidumping nos termos dos Regulamentos n.os 138/2011 e 791/2011, estes direitos têm de ser pagos quando da sua importação na União.

51

Nessas condições, as autoridades aduaneiras não podem ser censuradas por terem classificado o referido produto na posição pautal 7019 59 00 10 da TARIC.

52

Assim sendo, há que precisar que as considerações precedentes não obstam a um eventual reembolso ou à dispensa de pagamento dos referidos direitos antidumping nos termos do procedimento previsto no artigo 239.o do Código Aduaneiro Comunitário, desde que estejam preenchidos os requisitos aí enunciados.

53

Atendendo ao conjunto das considerações precedentes, há que responder à segunda questão que o facto de o produto visado na declaração aduaneira em causa no processo principal, embora condizente com as características previstas no código TARIC 7019 59 00 10 e retomadas nos regulamentos que o sujeitam aos direitos antidumping, não corresponder à denominação que lhe foi dada nesse código e nesses regulamentos, conforme publicados na língua do Estado‑Membro de origem do declarante e nos quais este último se baseou exclusivamente na sua declaração, não é suscetível de conduzir à anulação da respetiva classificação pautal sob o referido código a que as autoridades aduaneiras procederam e que se baseou em todas as outras versões linguísticas do mesmo código e dos referidos regulamentos.

Quanto às despesas

54

Revestindo o processo, quanto às partes na causa principal, a natureza de incidente suscitado perante o órgão jurisdicional de reenvio, compete a este decidir quanto às despesas. As despesas efetuadas pelas outras partes para a apresentação de observações ao Tribunal de Justiça não são reembolsáveis.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Segunda Secção) declara:

 

1)

A pauta integrada das Comunidades Europeias instituída pelo artigo 2.o do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, deve ser interpretada no sentido de que se podem incluir no seu código 7019 59 00 10 produtos como os descritos pelo órgão jurisdicional de reenvio, constituídos designadamente por tecidos de fibra de vidro com orifícios com dimensão de 4 mm, tanto em comprimento como em largura, com um peso superior a 35 g/m2 e destinados à construção.

 

2)

O facto de o produto visado na declaração aduaneira em causa no processo principal, embora condizente com as características previstas no código 7019 59 00 10 da pauta integrada das Comunidades Europeias e retomadas nos regulamentos que o sujeitam aos direitos antidumping, não corresponder à denominação que lhe foi dada nesse código e nesses regulamentos, conforme publicados na língua do Estado‑Membro de origem do declarante e nos quais este último se baseou exclusivamente na sua declaração, não é suscetível de conduzir à anulação da respetiva classificação pautal sob o referido código a que as autoridades aduaneiras procederam e que se baseou em todas as outras versões linguísticas do mesmo código e dos referidos regulamentos.

 

Assinaturas


( *1 )   Língua do processo: húngaro.