Processos apensos C‑53/13 e C‑80/13
Strojírny Prostějov, a.s.
e
ACO Industries Tábor s.r.o.
contra
Odvolací finanční ředitelství
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Krajský soud v Ostravě e pelo Nejvyšší správní soud)
«Livre prestação de serviços — Agência de trabalho temporário — Destacamento de trabalhadores por uma agência estabelecida noutro Estado‑Membro — Restrição — Empresa utilizadora de mão de obra — Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento desses trabalhadores — Obrigação — Pagamento ao fisco — Obrigação — Caso de trabalhadores destacados por uma agência nacional — Inexistência dessas obrigações»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de junho de 2014
Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação fiscal — Impostos sobre o rendimento — Legislação nacional que impõe à empresa que utiliza mão‑de‑obra, de proceder à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento dos trabalhadores destacados por agências de trabalho temporário estabelecidos num outro Estado‑Membro — Não existência dessa obrigação no caso de trabalhadores destacados por uma empresa nacional — Inadmissibilidade
(Artigo 56.o TFUE)
O artigo 56.o TFUE opõe‑se a uma regulamentação, como a que está em causa no processo principal, por força da qual as sociedades estabelecidas num primeiro Estado‑Membro que recorrem a trabalhadores empregados e destacados por agências de trabalho temporário estabelecidas num segundo Estado‑Membro, mas que operam no primeiro Estado através de uma sucursal, são obrigadas à retenção na fonte e ao pagamento antecipado do imposto sobre o rendimento devido pelos referidos trabalhadores ao primeiro Estado, quando a mesma obrigação não está prevista para as sociedades estabelecidas no primeiro Estado que utilizam os serviços de agências de trabalho temporário estabelecidas nesse mesmo Estado.
Com efeito, a diferença de tratamento criada pela regulamentação em causa no processo principal afeta o direito de os destinatários dos serviços escolherem livremente serviços transfronteiriços.
(cf. n.os 40, 60 e disp.)
Processos apensos C‑53/13 e C‑80/13
Strojírny Prostějov, a.s.
e
ACO Industries Tábor s.r.o.
contra
Odvolací finanční ředitelství
(pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Krajský soud v Ostravě e pelo Nejvyšší správní soud)
«Livre prestação de serviços — Agência de trabalho temporário — Destacamento de trabalhadores por uma agência estabelecida noutro Estado‑Membro — Restrição — Empresa utilizadora de mão de obra — Retenção na fonte do imposto sobre o rendimento desses trabalhadores — Obrigação — Pagamento ao fisco — Obrigação — Caso de trabalhadores destacados por uma agência nacional — Inexistência dessas obrigações»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 19 de junho de 2014
Livre prestação de serviços — Restrições — Legislação fiscal — Impostos sobre o rendimento — Legislação nacional que impõe à empresa que utiliza mão‑de‑obra, de proceder à retenção na fonte do imposto sobre o rendimento dos trabalhadores destacados por agências de trabalho temporário estabelecidos num outro Estado‑Membro — Não existência dessa obrigação no caso de trabalhadores destacados por uma empresa nacional — Inadmissibilidade
(Artigo 56.o TFUE)
O artigo 56.o TFUE opõe‑se a uma regulamentação, como a que está em causa no processo principal, por força da qual as sociedades estabelecidas num primeiro Estado‑Membro que recorrem a trabalhadores empregados e destacados por agências de trabalho temporário estabelecidas num segundo Estado‑Membro, mas que operam no primeiro Estado através de uma sucursal, são obrigadas à retenção na fonte e ao pagamento antecipado do imposto sobre o rendimento devido pelos referidos trabalhadores ao primeiro Estado, quando a mesma obrigação não está prevista para as sociedades estabelecidas no primeiro Estado que utilizam os serviços de agências de trabalho temporário estabelecidas nesse mesmo Estado.
Com efeito, a diferença de tratamento criada pela regulamentação em causa no processo principal afeta o direito de os destinatários dos serviços escolherem livremente serviços transfronteiriços.
(cf. n.os 40, 60 e disp.)