Processo C‑47/13
Martin Grund
contra
Landesamt für Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume des Landes Schleswig‑Holstein
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)
«Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regras comuns para os regimes de apoio direto — Regime de pagamento único — Conceito de ‘pastagens permanentes’ — Terras ocupadas por erva ou outras forrageiras herbáceas não incluídas no sistema de rotação das culturas da exploração há pelo menos cinco anos — Terras cultivadas e semeadas nesse período com uma forrageira herbácea diferente da que era anteriormente produzida nessas terras»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de outubro de 2014
Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regras comuns — Regime de pagamento único — Pastagens permanentes — Conceito — Terras agrícolas atualmente e há cinco ou mais anos afetadas à produção de erva ou outras forrageiras herbáceas — Terras mobilizadas e semeadas com uma variedade de forrageira herbácea diferente — Inclusão — Passagem, na mesma área, de um dado tipo de pastagem para outro — Rotação de culturas — Exclusão
[Regulamento n.o 73/2009 do Conselho, sétimo considerando; Regulamento n.o 1120/2009 da Comissão, artigo 2.o, alínea c)]
A definição de pastagens permanentes, dada no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 1120/2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento n.o 73/2009 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, deve ser interpretada no sentido de que abrange as terras agrícolas que estejam atualmente e há cinco ou mais anos afetadas à produção de erva ou outras forrageiras herbáceas, mesmo apesar de essas terras, durante esse período, terem sido mobilizadas e semeadas com uma variedade de forrageira herbácea diferente daquela que aí era anteriormente produzida.
Com efeito, por um lado, essa definição de nenhum modo menciona que o facto de mobilizar a terra e de a semear com uma variedade de forrageira herbácea diferente daquela que aí anteriormente se produzia exclui, só por si, a qualificação de pastagens permanentes. Essa definição também não faz qualquer distinção entre erva e certas plantas forrageiras herbáceas, pelo que todas as ervas e todas as outras plantas forrageiras herbáceas são parte de uma única e mesma categoria que, por sua vez, não é subdivisível. Todas as variedades de forrageiras herbáceas são consideradas equivalentes à luz dessa disposição, não tendo a escolha da variedade específica de forrageira herbácea produzida nas terras em causa, enquanto tal, nenhuma influência na qualificação dessas terras como pastagens permanentes.
Por outro lado, o objetivo de manutenção das pastagens permanentes enunciado no considerando 7 do Regulamento n.o 73/2009 tende igualmente a indicar que o facto de passar, na mesma área, de um certo tipo de pastagem para outro não pode ser considerado uma rotação de culturas na aceção do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 1120/2009, que exclui a qualificação de pastagens permanentes que consta desse artigo.
(cf. n.os 32, 33, 36, 40 e disp.)
Processo C‑47/13
Martin Grund
contra
Landesamt für Landwirtschaft, Umwelt und ländliche Räume des Landes Schleswig‑Holstein
(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)
«Reenvio prejudicial — Política agrícola comum — Regras comuns para os regimes de apoio direto — Regime de pagamento único — Conceito de ‘pastagens permanentes’ — Terras ocupadas por erva ou outras forrageiras herbáceas não incluídas no sistema de rotação das culturas da exploração há pelo menos cinco anos — Terras cultivadas e semeadas nesse período com uma forrageira herbácea diferente da que era anteriormente produzida nessas terras»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 2 de outubro de 2014
Agricultura — Política agrícola comum — Regimes de apoio direto — Regras comuns — Regime de pagamento único — Pastagens permanentes — Conceito — Terras agrícolas atualmente e há cinco ou mais anos afetadas à produção de erva ou outras forrageiras herbáceas — Terras mobilizadas e semeadas com uma variedade de forrageira herbácea diferente — Inclusão — Passagem, na mesma área, de um dado tipo de pastagem para outro — Rotação de culturas — Exclusão
[Regulamento n.o 73/2009 do Conselho, sétimo considerando; Regulamento n.o 1120/2009 da Comissão, artigo 2.o, alínea c)]
A definição de pastagens permanentes, dada no artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 1120/2009, que estabelece normas de execução do regime de pagamento único previsto no título III do Regulamento n.o 73/2009 que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da Política Agrícola Comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, deve ser interpretada no sentido de que abrange as terras agrícolas que estejam atualmente e há cinco ou mais anos afetadas à produção de erva ou outras forrageiras herbáceas, mesmo apesar de essas terras, durante esse período, terem sido mobilizadas e semeadas com uma variedade de forrageira herbácea diferente daquela que aí era anteriormente produzida.
Com efeito, por um lado, essa definição de nenhum modo menciona que o facto de mobilizar a terra e de a semear com uma variedade de forrageira herbácea diferente daquela que aí anteriormente se produzia exclui, só por si, a qualificação de pastagens permanentes. Essa definição também não faz qualquer distinção entre erva e certas plantas forrageiras herbáceas, pelo que todas as ervas e todas as outras plantas forrageiras herbáceas são parte de uma única e mesma categoria que, por sua vez, não é subdivisível. Todas as variedades de forrageiras herbáceas são consideradas equivalentes à luz dessa disposição, não tendo a escolha da variedade específica de forrageira herbácea produzida nas terras em causa, enquanto tal, nenhuma influência na qualificação dessas terras como pastagens permanentes.
Por outro lado, o objetivo de manutenção das pastagens permanentes enunciado no considerando 7 do Regulamento n.o 73/2009 tende igualmente a indicar que o facto de passar, na mesma área, de um certo tipo de pastagem para outro não pode ser considerado uma rotação de culturas na aceção do artigo 2.o, alínea c), do Regulamento n.o 1120/2009, que exclui a qualificação de pastagens permanentes que consta desse artigo.
(cf. n.os 32, 33, 36, 40 e disp.)