Processo C‑45/13

Andreas Kainz

contra

Pantherwerke AG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Responsabilidade por um produto defeituoso — Mercadoria produzida num Estado‑Membro e vendida noutro Estado‑Membro — Interpretação do conceito de ‘lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso’ — Lugar do evento causal»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de janeiro de 2014

Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competências especiais — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Ação por responsabilidade de um fabricante por um produto defeituoso — Lugar onde ocorreu o facto danoso — Lugar do evento causal — Conceito — Lugar de fabrico do produto

(Regulamento n.o 2408/92 do Conselho, artigo 5.o,n.o 3)

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando for posta em causa a responsabilidade de um fabricante por um produto defeituoso, o lugar do evento causal que deu origem ao dano é o lugar em que o produto em questão foi fabricado.

Em caso de responsabilidade por um produto defeituoso, esse lugar se situa onde ocorreu o facto que danificou o produto. Em princípio, esta circunstância ocorre no lugar em que o produto em questão é fabricado.

Dado que a proximidade com o lugar onde ocorreu o facto que danificou o produto, nomeadamente pela possibilidade de recolher meios de prova com vista a comprovar o defeito em causa, facilita a organização útil do processo e, por conseguinte, uma boa administração da justiça, a atribuição de competência ao tribunal a cuja circunscrição pertence esse local está conforme com a razão de ser da competência especial prevista no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, a saber, a existência de um elemento de conexão particularmente estreito entre a contestação e o tribunal do local em que o facto danoso ocorreu.

Uma atribuição de competência ao tribunal do local de fabrico do produto em questão responde, além disso, à exigência de previsibilidade das regras de competência, na medida em que tanto o fabricante demandado como a vítima demandante podem razoavelmente prever que esse tribunal será o melhor para decidir um litígio que implique, nomeadamente, a constatação de um defeito no referido produto.

A este propósito, o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 não prossegue o objetivo de oferecer à parte mais fraca uma proteção reforçada.

Em qualquer caso, a impossibilidade eventual de estabelecer, em aplicação dos critérios objetivos consagrados pela interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, a competência de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro em que está domiciliado o demandante está conforme com a regra geral, da competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do demandado.

(cf. n.os 26‑28, 31‑33 e disp.)


Processo C‑45/13

Andreas Kainz

contra

Pantherwerke AG

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Responsabilidade por um produto defeituoso — Mercadoria produzida num Estado‑Membro e vendida noutro Estado‑Membro — Interpretação do conceito de ‘lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso’ — Lugar do evento causal»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 16 de janeiro de 2014

Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competências especiais — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Ação por responsabilidade de um fabricante por um produto defeituoso — Lugar onde ocorreu o facto danoso — Lugar do evento causal — Conceito — Lugar de fabrico do produto

(Regulamento n.o 2408/92 do Conselho, artigo 5.o,n.o 3)

O artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando for posta em causa a responsabilidade de um fabricante por um produto defeituoso, o lugar do evento causal que deu origem ao dano é o lugar em que o produto em questão foi fabricado.

Em caso de responsabilidade por um produto defeituoso, esse lugar se situa onde ocorreu o facto que danificou o produto. Em princípio, esta circunstância ocorre no lugar em que o produto em questão é fabricado.

Dado que a proximidade com o lugar onde ocorreu o facto que danificou o produto, nomeadamente pela possibilidade de recolher meios de prova com vista a comprovar o defeito em causa, facilita a organização útil do processo e, por conseguinte, uma boa administração da justiça, a atribuição de competência ao tribunal a cuja circunscrição pertence esse local está conforme com a razão de ser da competência especial prevista no artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, a saber, a existência de um elemento de conexão particularmente estreito entre a contestação e o tribunal do local em que o facto danoso ocorreu.

Uma atribuição de competência ao tribunal do local de fabrico do produto em questão responde, além disso, à exigência de previsibilidade das regras de competência, na medida em que tanto o fabricante demandado como a vítima demandante podem razoavelmente prever que esse tribunal será o melhor para decidir um litígio que implique, nomeadamente, a constatação de um defeito no referido produto.

A este propósito, o artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001 não prossegue o objetivo de oferecer à parte mais fraca uma proteção reforçada.

Em qualquer caso, a impossibilidade eventual de estabelecer, em aplicação dos critérios objetivos consagrados pela interpretação do artigo 5.o, n.o 3, do Regulamento n.o 44/2001, a competência de um órgão jurisdicional do Estado‑Membro em que está domiciliado o demandante está conforme com a regra geral, da competência dos órgãos jurisdicionais do domicílio do demandado.

(cf. n.os 26‑28, 31‑33 e disp.)