Processo C‑38/13

Małgorzata Nierodzik

contra

Samodzielny Publiczny Psychiatryczny Zakład Opieki Zdrowotnej im. dr Stanisława Deresza w Choroszczy

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Rejonowy w Białymstoku)

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑Quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigo 4.o — Conceito de ‘condições de trabalho’ — Prazo de pré‑aviso da rescisão de um contrato de trabalho a termo — Diferença de tratamento com os trabalhadores com contratos sem termo»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Oitava Secção) de 13 de março de 2014

  1. Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho de duração determinada — Diretiva 1999/70 — Condições de emprego — Conceito — Prazo de pré‑aviso para a rescisão do contrato de trabalho a termo — Inclusão

    (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 4.o, n.o 1)

  2. Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Trabalhadores que executam o mesmo trabalho — Mesmo trabalho — Conceito — Trabalhadores que se encontram numa situação comparável — Critérios de apreciação — Natureza do trabalho, condições de formação e condições de trabalho — Apreciação pelo órgão jurisdicional nacional

    (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigos 3.°, n.o 2, e 4.°, n.o 1)

  3. Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Proibição de discriminação de trabalhadores com contrato a termo — Legislação nacional que prevê a aplicação de prazos de pré‑avisos diferentes para a rescisão de contratos de trabalho a termo e de contratos de trabalho sem termo — Não tomada em consideração da antiguidade do trabalhador — Justificação baseada na duração e na estabilidade da relação laboral — Inadmissibilidade

    (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 4.o, n.o 1)

  1.  O critério decisivo para determinar se uma medida se enquadra nas «condições de emprego» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, é precisamente o do emprego, a saber, a relação laboral estabelecida entre um trabalhador e o seu empregador. Ora, uma interpretação que exclua da definição do conceito de condições de emprego os requisitos de rescisão de um contrato de trabalho a termo, como um prazo de pré‑aviso, equivaleria a reduzir, contrariando o objetivo atribuído à referida disposição, o âmbito da proteção contra discriminações concedida aos trabalhadores com contratos a termo.

    (cf. n.os 25, 27)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 31 a 33)

  3.  O artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, que figura em anexo à Diretiva 1999/70, respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal que prevê, para a rescisão de contratos de trabalho a termo cuja duração exceda seis meses, a possibilidade de aplicação de um prazo de pré‑aviso fixo de duas semanas independentemente da antiguidade do trabalhador, ao passo que o prazo de pré‑aviso a observar no caso de contratos de trabalho sem termo depende da antiguidade do trabalhador e pode variar entre duas semanas e três meses, quando essas duas categorias de trabalhadores se encontrem em situações comparáveis.

    Uma diferença de tratamento no que respeita às condições de trabalho entre trabalhadores contratados a termo e trabalhadores contratados sem termo não pode ser justificada por um critério que, de forma geral e abstrata, se refere à própria duração do tempo de trabalho. Admitir que a mera natureza temporária de uma relação laboral basta para justificar essa diferença esvaziaria de conteúdo os objetivos da Diretiva 1999/70 e do acordo‑quadro, dado que a utilização desse critério equivaleria a perpetuar a manutenção de uma situação desfavorável aos trabalhadores contratados a termo. Do mesmo modo, a estabilidade da relação laboral que o contrato de trabalho sem termo é suposto favorecer, não pode constituir uma razão objetiva, na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do Acordo‑quadro.

    (cf. n.os 38 a 40 e disp.)