Processo C‑15/13

Technische Universität Hamburg‑Harburg

e

Hochschul‑Informations‑System GmbH

contra

Datenlotsen Informationssysteme GmbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg)

«Contratos públicos de fornecimento — Diretiva 2004/18/CE — Adjudicação do contrato sem iniciar um processo de concurso público — Adjudicação dita ‘in house’ — Adjudicatário juridicamente distinto da entidade adjudicante — Requisito de ‘controlo análogo’ — Entidade adjudicante e adjudicatário sem relação de controlo entre si — Entidade pública terceira que exerce um controlo parcial sobre a entidade adjudicante e um controlo sobre o adjudicatário que pode ser qualificado de ‘análogo’ — ‘Operação 'in house' horizontal’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de maio de 2014

Aproximação das legislações — Processo de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Diretiva 2004/18 — Âmbito de aplicação — Contratos adjudicados por uma entidade adjudicante a uma entidade detida em parte por uma terceira entidade pública que exerce um controlo parcial sobre a entidade adjudicante, ainda que seja juridicamente distinta desta última — Inclusão

[Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.o, n.o 2, alínea a)]

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que um contrato que tem por objeto o fornecimento de produtos, celebrado entre, por um lado, uma Universidade que é uma entidade adjudicante, controlada no domínio das suas aquisições de produtos e serviços por um estado federado alemão, e, por outro, uma sociedade de direito privado detida pelo Estado federal e por estados federados alemães, entre os quais figura o referido estado federado, constitui um contrato público na aceção dessa disposição e deve, por conseguinte, estar sujeito às regras de adjudicação de contratos públicos previstas nesta diretiva.

(cf. n.o 36, disp.)


Processo C‑15/13

Technische Universität Hamburg‑Harburg

e

Hochschul‑Informations‑System GmbH

contra

Datenlotsen Informationssysteme GmbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Hanseatisches Oberlandesgericht Hamburg)

«Contratos públicos de fornecimento — Diretiva 2004/18/CE — Adjudicação do contrato sem iniciar um processo de concurso público — Adjudicação dita ‘in house’ — Adjudicatário juridicamente distinto da entidade adjudicante — Requisito de ‘controlo análogo’ — Entidade adjudicante e adjudicatário sem relação de controlo entre si — Entidade pública terceira que exerce um controlo parcial sobre a entidade adjudicante e um controlo sobre o adjudicatário que pode ser qualificado de ‘análogo’ — ‘Operação 'in house' horizontal’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de maio de 2014

Aproximação das legislações — Processo de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços — Diretiva 2004/18 — Âmbito de aplicação — Contratos adjudicados por uma entidade adjudicante a uma entidade detida em parte por uma terceira entidade pública que exerce um controlo parcial sobre a entidade adjudicante, ainda que seja juridicamente distinta desta última — Inclusão

[Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.o, n.o 2, alínea a)]

O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, deve ser interpretado no sentido de que um contrato que tem por objeto o fornecimento de produtos, celebrado entre, por um lado, uma Universidade que é uma entidade adjudicante, controlada no domínio das suas aquisições de produtos e serviços por um estado federado alemão, e, por outro, uma sociedade de direito privado detida pelo Estado federal e por estados federados alemães, entre os quais figura o referido estado federado, constitui um contrato público na aceção dessa disposição e deve, por conseguinte, estar sujeito às regras de adjudicação de contratos públicos previstas nesta diretiva.

(cf. n.o 36, disp.)