ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção)

14 de outubro de 2014 ( *1 )

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política comum das pescas — Quotas de pesca — Medidas de emergência tomadas pela Comissão — Responsabilidade extracontratual da União — Artigo 340.o, segundo parágrafo, TFUE — Requisitos — Prejuízo real e certo»

Nos processos apensos C‑12/13 P e C‑13/13 P,

que têm por objeto dois recursos de uma decisão do Tribunal Geral, interpostos ao abrigo do artigo 56.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia, entrados em 4 de janeiro de 2013,

Gérard Buono, residente em Agde (França),

Jean‑Luc Buono, residente em Agde,

Roger Del Ponte, residente em Balaruc‑les‑Bains (França),

Serge Antoine Di Rocco, residente em Sète (França),

Jean Gérald Lubrano, residente em Balaruc‑les‑Bains,

Jean Lubrano, residente em Port‑Vendres (França),

Jean Lucien Lubrano, residente em Saleilles (França),

Fabrice Marin, residente em Frontignan (França),

Robert Marin, residente em Balaruc‑les‑Bains,

representados por A. Arnaud e P.‑O. Koubi‑Flotte, advocats (C‑12/13 P),

e

Syndicat des thoniers méditerranéens, com sede em Marselha (França),

Marc Carreno, residente em Sète,

Jean Louis Donnarel, residente em Lourmarin (França),

Jean‑François Flores, residente em Sète,

Gérald Jean Lubrano, residente em Balaruc‑les‑Bains,

Hervé Marin, residente em Balaruc‑le‑Vieux (França),

Nicolas Marin, residente em Frontignan,

Sébastien Marin, residente em Bouzigues (França),

Serge Antoine José Perez, residente em Sorède (França),

representados por C. Bonnefoi, avocate (C‑13/13 P),

recorrentes,

sendo a outra parte no processo:

Comissão Europeia, representada por A. Bouquet e D. Nardi, na qualidade de agentes,

recorrida em primeira instância,

O TRIBUNAL DE JUSTIÇA (Grande Secção),

composto por: V. Skouris, presidente, K. Lenaerts, vice‑presidente, A. Tizzano, R. Silva de Lapuerta, C. Vajda e S. Rodin, presidentes de secção, A. Rosas, E. Juhász, A. Borg Barthet, J. Malenovský, E. Levits (relator), J. L. da Cruz Vilaça e F. Biltgen, juízes,

advogado‑geral: P. Cruz Villalón,

secretário: A. Calot Escobar,

vistos os autos,

ouvidas as conclusões do advogado‑geral na audiência de 20 de março de 2014,

profere o presente

Acórdão

1

Nos presentes recursos, Gérard Buono, Jean‑Luc Buono, Roger Del Ponte, Serge Antoine Di Rocco, Jean Gérald Lubrano, Jean Lubrano, Jean Lucien Lubrano, Fabrice Marin e Robert Marin (processo C‑12/13 P), bem como o Syndicat des thoniers méditerranéens (a seguir «STM»), Marc Carreno, Jean‑Louis Donnarel, Jean‑François Flores, Gérald Jean Lubrano, Hervé Marin, Nicolas Marin, Sébastien Marin e Serge Antoine José Perez (processo C‑13/13 P) pedem a anulação do acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, Syndicat des thoniers méditerranéens e o./Comissão (T‑574/08, EU:T:2012:583, a seguir «acórdão recorrido»), pelo qual este negou provimento às suas ações destinadas a obter a reparação do prejuízo alegadamente sofrido na sequência da adoção do Regulamento (CE) n.o 530/2008 da Comissão, de 12 de junho de 2008, que estabelece medidas de emergência em relação aos cercadores com rede de cerco com retenida que pescam atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo (JO L 155, p. 9).

Quadro jurídico

2

O Regulamento (CE) n.o 2371/2002 do Conselho, de 20 de dezembro de 2002, relativo à conservação e à exploração sustentável dos recursos haliêuticos no âmbito da Política Comum das Pescas (JO L 358, p. 59), visa estabelecer uma abordagem plurianual de gestão da pesca, a fim de garantir a viabilidade a longo prazo deste setor.

3

O artigo 7.o do Regulamento n.o 2371/2002, com a epígrafe «Medidas de emergência da Comissão», enuncia:

«1.   Se houver provas da existência de uma ameaça grave para a conservação dos recursos aquáticos vivos ou para o ecossistema marinho, resultante de atividades de pesca, que requeira uma ação imediata, a Comissão pode, mediante pedido fundamentado de um Estado‑Membro ou por sua própria iniciativa, adotar medidas de emergência por um período máximo de seis meses. A Comissão pode tomar uma nova decisão para prorrogar as medidas de emergência por um período não superior a seis meses.

2.   O Estado‑Membro deve comunicar o pedido, simultaneamente à Comissão, aos outros Estados‑Membros e aos conselhos consultivos regionais envolvidos, podendo estes apresentar observações escritas à Comissão no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção do pedido.

A Comissão toma uma decisão no prazo de quinze dias úteis a contar da data de receção do pedido referido no n.o 1.

3.   As medidas de emergência produzem efeitos imediatos e são notificadas aos Estados‑Membros interessados e publicadas no Jornal Oficial.

4.   Os Estados‑Membros em causa podem submeter a decisão da Comissão ao Conselho, no prazo de dez dias úteis a contar da data de receção da notificação.

5.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode tomar uma decisão diferente no prazo de um mês a contar da data em que a questão lhe foi submetida.»

4

O artigo 20.o do Regulamento n.o 2371/2002, com a epígrafe «Repartição das possibilidades de pesca», dispõe:

«1.   O Conselho, deliberando por maioria qualificada, sob proposta da Comissão, deve decidir das limitações das capturas e/ou do esforço de pesca e da repartição das possibilidades de pesca entre os Estados‑Membros, bem como das condições associadas a esses limites. As possibilidades de pesca devem ser repartidas pelos Estados‑Membros de forma que assegure a cada um deles uma estabilidade relativa das atividades de pesca para cada unidade populacional ou pesqueiro.

2.   Sempre que a Comunidade fixe novas possibilidades de pesca, o Conselho deve decidir da chave de repartição destas últimas, atendendo aos interesses de cada Estado‑Membro.

3.   Os Estados‑Membros devem decidir, em relação aos navios que arvorem o seu pavilhão, do método de repartição das possibilidades de pesca que lhes são atribuídas, de acordo com a legislação comunitária, devendo informar a Comissão do método de repartição.

4.   O Conselho estabelece as possibilidades de pesca à disposição de países terceiros nas águas comunitárias e atribui essas possibilidades a cada país terceiro.

5.   Os Estados‑Membros podem, após notificação à Comissão, trocar entre si a totalidade ou parte das possibilidades de pesca que lhes tenham sido atribuídas.»

5

Neste contexto, foi adotado o Regulamento (CE) n.o 40/2008 do Conselho, de 16 de janeiro de 2008, que fixa, para 2008, em relação a determinadas unidades populacionais de peixes ou grupos de unidades populacionais de peixes, as possibilidades de pesca e as condições associadas aplicáveis nas águas comunitárias e, para os navios de pesca comunitários, nas águas em que são necessárias limitações das capturas (JO L 19, p. 1).

6

Essas limitações e quantidades foram alteradas pelo Regulamento (CE) n.o 446/2008 da Comissão, de 22 de maio de 2008, que adapta certas quotas de atum rabilho em 2008 em conformidade com o n.o 4 do artigo 21.o do Regulamento (CEE) n.o 2847/93 do Conselho que institui um regime de controlo aplicável à política comum das pescas (JO L 134, p. 11).

7

Nos termos do artigo 7.o do Regulamento n.o 2371/2002, a Comissão adotou, em 12 de junho de 2008, o Regulamento n.o 530/2008.

8

O considerando 6 do Regulamento n.o 530/2008 enuncia:

«Os elementos de que a Comissão dispõe, bem como as informações obtidas pelos inspetores da Comissão aquando das suas missões nos Estados‑Membros em causa, indicam que as possibilidades de pesca de atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo atribuídas aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados na Grécia, em França, em Itália, no Chipre e em Malta se consideram esgotadas em 16 de junho de 2008 e que as possibilidades de pesca para a mesma unidade populacional atribuídas aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha se consideram esgotadas em 23 de junho de 2008.»

9

O artigo 1.o do referido regulamento prevê:

«É proibida, a partir de 16 de junho de 2008, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados na Grécia, em França, em Itália, no Chipre e em Malta.

É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de aquicultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após essa data.»

10

O artigo 2.o do mesmo regulamento tem a seguinte redação:

«É proibida, a partir de 23 de junho de 2008, a pesca do atum rabilho no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha.

É igualmente proibido manter a bordo, enjaular para fins de engorda ou de aquicultura, transbordar, transferir ou desembarcar capturas dessa unidade populacional efetuadas por esses navios após essa data.»

11

O artigo 3.o do Regulamento n.o 530/2008 dispõe:

«1.   Sem prejuízo do n.o 2, a partir de 16 de junho de 2008, os operadores comunitários não aceitam desembarques, enjaulamentos para fins de engorda ou de aquicultura ou transbordos, nas águas comunitárias ou nos portos comunitários, de atum rabilho capturado no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida.

2.   É permitido o desembarque, o enjaulamento para fins de engorda ou de aquicultura e o transbordo, nas águas comunitárias ou nos portos comunitários, de atum rabilho capturado até 23 de junho de 2008 no oceano Atlântico, a leste de 45° W, e no mar Mediterrâneo por cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão ou estão registados em Espanha.»

Factos na origem do litígio

12

Os recorrentes no processo C‑12/13 P, bem como Marc Carreno, Jean‑Louis Donnarel, Jean‑François Flores, Gérald Jean Lubrano, Hervé Marin, Nicolas Marin, Sébastien Marin e Serge Antoine José Perez, recorrentes no processo C‑13/13 P, são armadores e/ou acionistas de cercadores com rede de cerco com retenida que arvoram pavilhão francês e operam nas águas do mar Mediterrâneo. São todos membros do STM.

13

O STM, também recorrente no processo C‑13/13 P, é um sindicato profissional regulado pelo livro IV do Código de Trabalho francês, ao qual só podem aderir trabalhadores marítimos com ligação à pesca do atum.

14

Todos os recorrentes, exceto o STM, dispunham, para o ano de 2008, de uma licença especial de pesca, autorizando‑os a capturar, manter a bordo, transbordar, transferir, desembarcar, transportar, armazenar e vender atum rabilho do mar Mediterrâneo, no limite das possibilidades de pesca postas à sua disposição sob a forma de quotas individuais. A autorização, que foi emitida pelas autoridades francesas, permitia a pesca no período compreendido entre 1 de abril de 2008 e 30 de junho de 2008.

15

Após a adoção do Regulamento n.o 530/2008, que proíbe a pesca do atum rabilho no mar Mediterrâneo, a campanha de pesca deste atum foi interrompida em 16 de junho de 2008 e as licenças de pesca dos recorrentes que não o STM foram retiradas.

Tramitação do processo no Tribunal Geral e acórdão recorrido

16

Por petição entrada na Secretaria do Tribunal Geral em 24 de dezembro de 2008, apresentada coletivamente pelos demandantes em primeira instância, recorrentes nos processos C‑12/13 P e C‑13/13 P, estes intentaram uma ação de indemnização para que fosse declarada a responsabilidade extracontratual objetiva da União Europeia em consequência da adoção do Regulamento n.o 530/2008.

17

Por despacho de 25 de março de 2010, o processo no Tribunal Geral foi suspenso até ser proferida a decisão do Tribunal de Justiça que ponha termo à instância no processo AJD Tuna (C‑221/09) e a decisão do Tribunal Geral sobre a admissibilidade nos processos Norilsk Nickel Harjavalta e Umicore/Comissão (T‑532/08) e Etimine e Etiproducts/Comissão (T‑539/08).

18

Por acórdão de 17 de março de 2011, AJD Tuna (C‑221/09, EU:C:2011:153), o Tribunal de Justiça declarou que o Regulamento n.o 530/2008 era inválido na medida em que as proibições nele previstas, tendo sido adotadas com fundamento no artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2371/2002, produziam efeitos a partir de 23 de junho de 2008 para os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoravam pavilhão espanhol, ou registados nesse Estado‑Membro, e para os operadores comunitários que com eles celebraram contratos, ao passo que, para os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoravam pavilhão grego, francês, italiano, cipriota e maltês, ou registados nesses Estados‑Membros, e para os operadores comunitários que com eles celebraram contratos, essas proibições produziam efeitos a partir de 16 de junho de 2008, sem que esta diferença de tratamento fosse objetivamente justificada.

19

No acórdão recorrido, o Tribunal Geral julgou a ação inadmissível na medida em que foi proposta pelo STM e julgou improcedente a ação proposta pelos outros demandantes.

Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

20

Por despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 26 de fevereiro de 2013, os processos C‑12/13 P e C‑13/13 P foram apensados para efeitos da fase escrita e oral, bem como do acórdão, em conformidade com o artigo 54.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça.

21

Os recorrentes no processo C‑12/13 P pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

anular o acórdão recorrido;

decidir quanto ao mérito e condenar a Comissão, por responsabilidade extracontratual, no pagamento dos seguintes montantes:

a Gérard Buono e a Jean‑Luc Buono, o montante de 1523588,94 euros,

a Roger Del Ponte, o montante de 1068600 euros,

a Serge Antoine Di Rocco, o montante de 1094800 euros,

a Jean Gérald Lubrano, o montante de 855628,20 euros,

a Jean Lubrano e a Jean Lucien Lubrano, o montante de 1523588,94 euros,

a Fabrice Marin e a Robert Marin, o montante de 865784,59 euros,

a título subsidiário, anular o acórdão recorrido e remeter o processo ao Tribunal Geral.

22

Os recorrentes no processo C‑13/13 P pedem ao Tribunal de Justiça que se digne:

declarar admissível a ação proposta pelo STM;

anular o acórdão recorrido;

condenar a Comissão, por responsabilidade extracontratual, no pagamento dos montantes compensatórios pedidos na petição; e

condenar a Comissão nas despesas.

23

A Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento aos recursos;

a título subsidiário, julgar improcedentes os pedidos de indemnização por responsabilidade extracontratual; e

condenar os recorrentes nas despesas dos recursos, bem como nas de primeira instância.

Quanto ao pedido de reabertura da fase oral do processo

24

Tendo a fase oral do processo sido encerrada em 20 de março de 2014 na sequência da apresentação das conclusões do advogado‑geral, os recorrentes no processo C‑13/13 P pediram a reabertura da fase oral do processo, por carta de 24 de março de 2014, que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de março de 2014.

25

Em especial, os recorrentes alegam, por um lado, que as conclusões do advogado‑geral se basearam num argumento que não foi suficientemente debatido entre as partes, concretamente, a legalidade do Regulamento n.o 530/2008, e, por outro, que existe um facto novo, suscetível de ter influência decisiva na decisão do Tribunal de Justiça, ligado ao facto de a Comissão não ter atuado e não ter tomado medidas no sentido de impedir a discriminação que deu origem à nulidade do Regulamento n.o 530/2008.

26

A este respeito, há que recordar que, por força do artigo 83.o do seu Regulamento de Processo, o Tribunal de Justiça pode, a qualquer momento, ouvido o advogado‑geral, ordenar a reabertura da fase oral do processo, designadamente se considerar que não está suficientemente esclarecido, ou quando, após o encerramento dessa fase, uma parte invocar um facto novo que possa ter influência determinante na decisão do Tribunal de Justiça, ou ainda quando o processo deva ser decidido com base num argumento que não foi debatido entre as partes ou entre os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (v. acórdãos Pohotovosť, C‑470/12, EU:C:2014:101, n.o 21, e Emerging Markets Series of DFA Investment Trust Company, C‑190/12, EU:C:2014:249, n.o 20).

27

Por outro lado, por força do artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE, cabe ao advogado‑geral apresentar publicamente, com toda a imparcialidade e independência, conclusões fundamentadas sobre os processos que, em conformidade com o Estatuto do Tribunal de Justiça, requeiram a sua intervenção. O Tribunal de Justiça não está vinculado pelas conclusões do advogado‑geral nem pela fundamentação em que este baseia essas conclusões (acórdão Comissão e o./Kadi, C‑584/10 P, C‑593/10 P e C‑595/10 P, EU:C:2013:518, n.o 57 e jurisprudência aí referida).

28

No caso vertente, o Tribunal de Justiça, ouvido o advogado‑geral, considera estar suficientemente esclarecido para decidir que os presentes processos não necessitam de ser decididos com base em argumentos que não foram debatidos entre as partes e que o facto novo mencionado pelos recorrentes não é suscetível de ter uma influência decisiva na decisão do Tribunal de Justiça. Por conseguinte, não há que deferir o pedido de reabertura da fase oral do processo.

Quanto aos presentes recursos

Quanto ao primeiro fundamento invocado no processo C‑13/13 P

Argumentos das partes

29

Com o seu primeiro fundamento, os recorrentes no processo C‑13/13 P alegam que, ao decidir que o STM não tinha legitimidade, o Tribunal Geral desvirtuou os elementos dos autos. Os recorrentes entendem que um exame exaustivo destes elementos é suscetível de demonstrar a existência de um interesse próprio em agir do STM, que lhe permite pedir a reparação do seu prejuízo distinto.

30

Por um lado, os recorrentes no processo C‑13/13 P contestam a exatidão material da conclusão do Tribunal Geral efetuada no n.o 23 do acórdão recorrido, segundo a qual o STM não demonstrou o seu prejuízo, ao remeter para as suas respostas escritas a duas questões colocadas pelo Tribunal Geral, de onde resulta que o dano moral do STM está ligado à ofensa à imagem profissional da atividade dos seus membros.

31

Por outro lado, os recorrentes no processo C‑13/13 P não contestam a apreciação do Tribunal Geral feita no n.o 24 do acórdão recorrido, de acordo com a qual o STM não é cessionário de um direito a indemnização transmitido pelos seus membros, mas alegam que, em conformidade com o direito francês, o STM tem, enquanto sindicato profissional, uma missão de interesse geral que lhe confere legitimidade para agir por si próprio e pelos seus membros.

32

A Comissão contesta os argumentos invocados pelos recorrentes no processo C‑13/13 P em apoio do seu primeiro fundamento. Na contestação, observa que o raciocínio do Tribunal Geral reflete a argumentação confusa formulada pelo STM.

Apreciação do Tribunal de Justiça

33

Nos termos do artigo 21.o do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 44.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, a petição deve conter o objeto do litígio, os pedidos e a exposição sumária dos fundamentos invocados.

34

É pacífico que, para que um pedido de indemnização cumpra as exigências anteriormente mencionadas, o demandante deve indicar, na sua petição, os fundamentos que pretende invocar em apoio das suas pretensões e, especialmente, a natureza do prejuízo que terá sofrido, bem como o facto gerador desse prejuízo (despacho TAO/AFI/Comissão, C‑322/91, EU:C:1992:495, n.o 13).

35

Em contrapartida, um pedido de indemnização cujo objeto é impreciso e não é fundamentado deve ser declarado inadmissível (acórdão Zuckerfabrik Schöppenstedt/Conselho, 5/71, EU:C:1971:116, n.os 8 e 9).

36

Ora, o pedido em primeira instância não continha nenhuma precisão quanto à natureza do prejuízo alegadamente sofrido pelo STM.

37

Com efeito, o prejuízo alegadamente sofrido pelo STM apenas consta da parte da petição que contém os pedidos dos demandantes em primeira instância, sob a forma de um pedido de montante fixo de 30000 euros, a título de dano moral, que seria investido em programas de informação para os membros do STM.

38

Daqui decorre que, como entendeu o Tribunal Geral no n.o 22 do acórdão recorrido, o STM não apresentou na sua petição nenhuma especificação quanto, por um lado, à natureza do prejuízo alegado, face ao comportamento imputado à Comissão, e, por outro, ainda que de modo aproximativo, à avaliação desse prejuízo. Por outro lado, a afirmação segundo a qual o montante de 30000 euros seria destinado à informação dos membros do STM é irrelevante para a determinação da natureza ou da dimensão do prejuízo invocado, uma vez que se refere unicamente à utilização futura da indemnização e não à dimensão do prejuízo invocado.

39

Por conseguinte, o pedido de indemnização apresentado pelo STM deve, de qualquer modo, ser declarado inadmissível uma vez que não preenche os requisitos previstos no artigo 44.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, sem que o Tribunal de Justiça tenha de se pronunciar sobre a questão de saber se o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar inadmissível a ação proposta pelo STM, devido à sua falta de legitimidade.

Quanto ao terceiro fundamento invocado no processo C‑12/13 P e ao terceiro e quarto fundamentos invocados no processo C‑13/13 P

Argumentos das partes

40

No seu terceiro fundamento, os recorrentes no processo C‑12/13 P alegam que o acórdão recorrido enferma de um erro de direito, uma vez que o Tribunal Geral não reconheceu genericamente a existência de responsabilidade extracontratual objetiva no direito da União.

41

No seu terceiro e no seu quarto fundamento, que importa considerar como fundamento único, os recorrentes no processo C‑13/13 P alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar, nos n.os 82 a 88 do acórdão recorrido, que o prejuízo alegado não tinha caráter anormal uma vez que não ultrapassava os limites dos riscos económicos inerentes ao setor da pesca.

42

A Comissão contesta todos os argumentos invocados no âmbito dos referidos fundamentos.

Apreciação do Tribunal de Justiça

43

É pacífico que, no estado atual do direito da União, o exame comparativo das ordens jurídicas dos Estados‑Membros não permite consagrar a existência de um regime de responsabilidade extracontratual da União devido ao exercício lícito, por esta, das suas atividades que se inserem na sua esfera normativa (v. acórdão FIAMM e o./Conselho e Comissão, C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.os 175 e 179).

44

A este respeito, o Tribunal Geral não cometeu nenhum erro de direito, na medida em que, por um lado, se baseou na referida jurisprudência, nos n.os 69 a 73 do acórdão recorrido, e, por outro, entendeu, no n.o 76 do mesmo acórdão, que, à luz dessa mesma jurisprudência, era necessário apreciar o fundamento relativo à responsabilidade extracontratual da União pela prática de um ato lícito.

45

Por conseguinte, o terceiro fundamento invocado pelos recorrentes no processo C‑12/13 P deve ser julgado improcedente.

46

Quanto ao terceiro e ao quarto fundamento dos recorrentes no processo C‑13/13 P, o Tribunal Geral, nos n.os 77 a 87 do acórdão recorrido, procedeu à apreciação exaustiva do caráter alegadamente anormal e especial do prejuízo invocado, no caso em que o princípio da responsabilidade extracontratual da União por ato lícito deva ser reconhecido no direito da União (v., neste sentido, acórdão Dorsch Consult/Conselho e Comissão, C‑237/98 P, EU:C:2000:321, n.os 18 e 19).

47

Ora, nos termos de jurisprudência constante, no quadro de um recurso de uma decisão do Tribunal Geral, quando um dos fundamentos considerados pelo Tribunal Geral seja suficiente para justificar a parte decisória do seu acórdão, os vícios que possam eventualmente afetar outro fundamento do acórdão em questão não têm influência na referida parte decisória, pelo que o fundamento que os invoca é inoperante e deve ser rejeitado (acórdão Comissão/CAS Succhi di Frutta, C‑496/99 P, EU:C:2004:236, n.o 68).

48

Daí que o terceiro e quarto fundamentos invocados pelos recorrentes no processo C‑13/13 P devem ser julgados improcedentes por serem inoperantes, uma vez que têm por objeto um fundamento reiterado do acórdão recorrido.

Quanto ao segundo fundamento invocado no processo C‑13/13 P

Argumentos das partes

49

Com o seu segundo fundamento, os recorrentes no processo C‑13/13 P alegam que o Regulamento n.o 530/2008 continua a ser, mesmo após a prolação do acórdão AJD Tuna (EU:C:2011:153), um ato essencialmente lícito, declarado inválido apenas em parte, concretamente no que se refere à data da sua entrada em vigor quanto aos cercadores com rede de cerco que arvoram pavilhão grego, francês, italiano, cipriota e maltês, ou registados nesses Estados‑Membros, e aos operadores da União que com eles celebraram contratos.

50

A Comissão, ao tomar nota do facto de o referido fundamento ser dirigido contra alguns números do acórdão recorrido relativos a demandantes em primeira instância diferentes dos recorrentes no processo C‑13/13 P, considera que ele é procedente e que, por conseguinte, a prolação do acórdão AJD Tuna (EU:C:2011:153) não constitui um facto novo, na aceção do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

51

Em especial, a Comissão entende, por um lado, que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar admissível o fundamento baseado na responsabilidade extracontratual da União por ato ilícito, invocado pelos demandantes em primeira instância, recorrentes no processo C‑12/13 P, uma vez que, como resulta da leitura do acórdão AJD Tuna (EU:C:2011:153), o Tribunal de Justiça declarou o Regulamento n.o 530/2008 inválido na medida em que as proibições nele previstas produziam efeitos a partir de 23 de junho de 2008 para os cercadores com redes de cerco com retenida que arvoravam pavilhão espanhol, ou registados nesse Estado‑Membro, e para os operadores da União que com eles celebraram contratos, ao passo que, para os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoravam pavilhão grego, francês, italiano, cipriota e maltês, ou registados nesses Estados‑Membros, e para os operadores da União que com eles celebraram contratos, essas proibições produziam efeitos a partir de 16 de junho de 2008, e, por outro lado, que os demandantes em primeira instância não estavam de modo algum impedidos de intentar uma ação de indemnização pelo prejuízo resultante de um ato ilícito da União, mesmo não existindo um acórdão que declarasse a invalidade deste ato.

Apreciação do Tribunal de Justiça

52

Em primeiro lugar, no que respeita à admissibilidade do segundo fundamento suscitado pelos recorrentes no processo C‑13/13 P, o Tribunal de Justiça já declarou que, quando o Tribunal Geral apensa dois processos e profere um acórdão único que responde à totalidade dos fundamentos apresentados pelas partes no processo que ali correu termos, cada uma destas pode criticar os raciocínios relativos aos fundamentos que, perante o Tribunal Geral, foram suscitados apenas pelo recorrente no outro processo (acórdão ISD Polska e o./Comissão, C‑369/09 P, EU:C:2011:175, n.o 85 e jurisprudência aí referida).

53

No caso dos autos, embora, inicialmente, tenha sido apresentado ao Tribunal Geral um único processo, o facto de, durante a fase escrita, os demandantes terem sido divididos em dois grupos, um dos quais, concretamente, o dos demandantes em primeira instância, recorrentes no processo C‑12/13 P, alegou um fundamento novo, permite a aplicação, por analogia, da jurisprudência acima referida.

54

Por conseguinte, é admissível o segundo fundamento apresentado pelos recorrentes no processo C‑13/13 P, dirigido contra a resposta dada pelo Tribunal Geral a um fundamento invocado pelos demandantes em primeira instância, recorrentes no processo C‑12/13 P.

55

Em segundo lugar, quanto à procedência do segundo fundamento apresentado pelos recorrentes no processo C‑13/13 P, importa lembrar que, em conformidade com o artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, é proibido deduzir novos fundamentos no decurso da instância, a menos que tenham origem em elementos de direito e de facto que se tenham revelado durante o processo.

56

No caso dos autos, como foi recordado no n.o 18 do presente acórdão, tendo o Tribunal de Justiça declarado no acórdão AJD Tuna (EU:C:2011:153) que o Regulamento n.o 530/2008 era inválido, o Tribunal Geral convidou as partes no litígio a tomar posição por escrito sobre as consequências a retirar do referido acórdão. Na sua resposta, os demandantes em primeira instância, recorrentes no processo C‑12/13 P, apresentaram um fundamento baseado na responsabilidade extracontratual da União por ato ilícito. Em especial, alegaram que a licença concedida aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoravam pavilhão espanhol, de pescar até 23 de junho de 2008, enquanto os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoravam pavilhão grego, francês, italiano, cipriota e maltês tiveram de interromper a sua pesca em 16 de junho de 2008, lhes causou um prejuízo real e certo, que consiste na parte não pescada e não vendida da sua quota para o ano de 2008.

57

A título preliminar, importa realçar que o Tribunal Geral, nos n.os 48 e 49 do acórdão recorrido, considerou que os demandantes em primeira instância, recorrentes no processo C‑12/13 P, tinham formulado um fundamento que não tinha sido invocado na petição e que, por conseguinte, constituía um novo fundamento, na aceção do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral.

58

A este respeito, quanto à admissibilidade deste fundamento, nos n.os 53 e 54 do acórdão recorrido, o Tribunal Geral declarou que o acórdão AJD Tuna (EU:C:2011:153), proferido pelo Tribunal de Justiça numa data posterior à da interposição do recurso, devia ser considerado como um elemento que permite a apresentação de um novo fundamento, uma vez que o referido acórdão alterou a situação de direito existente aquando da apresentação da petição. Com efeito, o Tribunal Geral concluiu que, na sequência do acórdão AJD Tuna (EU:C:2011:153), o Regulamento n.o 530/2008 foi integralmente anulado, deixando de produzir efeitos jurídicos por força da aplicação da presunção de legalidade.

59

Ora, importa realçar que, no caso vertente, a fundamentação do Tribunal Geral parte de uma leitura errada do acórdão AJD Tuna (EU:C:2011:153). Em especial, resulta dos n.os 105 a 108 do referido acórdão que, ao diferir para 23 de junho de 2008 a entrada em vigor das medidas de proibição de pesca unicamente para os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoravam pavilhão espanhol, sem que esse prazo suplementar fosse objetivamente justificado, a Comissão violou o princípio da não discriminação. Resulta assim dessa apreciação do Tribunal de Justiça que, ao julgar improcedentes todos os outros fundamentos destinados à anulação do Regulamento n.o 530/2008, o acórdão AJD Tuna (EU:C:2011:153) apenas declarou inválido este regulamento na medida em que os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoravam pavilhão espanhol beneficiaram de uma semana suplementar de pesca, mantendo contudo a validade da data de proibição fixada para os outros cercadores, concretamente, 16 de junho de 2008.

60

Por conseguinte, contrariamente à apreciação do Tribunal Geral, tendo o Regulamento n.o 530/2008 sido declarado inválido apenas na medida em que concedeu um tratamento mais favorável aos cercadores com rede de cerco com retenida que arvoravam pavilhão espanhol, a adoção do acórdão AJD Tuna (EU:C:2011:153) não constitui um elemento de direito novo revelado durante o processo no Tribunal Geral. Com efeito, uma vez que a proibição de pesca estabelecida para os cercadores com rede de cerco com retenida que arvoravam pavilhão grego, francês, italiano, cipriota e maltês continuou válida, o referido acórdão mais não fez do que confirmar uma situação de direito que os demandantes em primeira instância, recorrentes no processo C‑12/13 P, conheciam no momento em que interpuseram o seu recurso.

61

Resulta do que precede que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao considerar que a prolação do acórdão AJD Tuna (EU:C:2011:153) constituía um elemento de direito novo que permitia a apresentação de um novo fundamento no decurso da instância.

62

No entanto, deve ser recordado que se os fundamentos de um acórdão do Tribunal Geral revelarem uma violação do direito da União, mas a sua parte decisória se mostrar fundada por outros fundamentos jurídicos, essa violação não implica a anulação desse acórdão (v., neste sentido, acórdãos FIAMM e o./Conselho e Comissão, EU:C:2008:476, n.o 187, e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão, C‑465/09 P a C‑470/09 P, EU:C:2011:372, n.o 171).

63

No caso vertente, embora o Tribunal Geral tenha cometido um erro de direito ao declarar admissível o fundamento baseado na responsabilidade extracontratual da União por ato ilícito, invocado pelos demandantes em primeira instância, recorrentes no processo C‑12/13 P, este erro não é suscetível de levar à anulação do acórdão recorrido, uma vez que, de qualquer modo, o Tribunal Geral julgou improcedente o referido fundamento, nos n.os 55 a 66 do acórdão recorrido.

64

Tendo em conta as considerações precedentes, o segundo fundamento invocado pelos recorrentes no processo C‑13/13 P, embora procedente, deve ser julgado inoperante (v., neste sentido, acórdãos Ojha/Comissão, C‑294/95 P, EU:C:1996:434, n.o 52, e FIAMM e o./Conselho e Comissão, EU:C:2008:476, n.o 189).

Quanto ao primeiro e segundo fundamentos invocados no processo C‑12/13 P

Argumentos das partes

65

Com o seu primeiro fundamento, os recorrentes no processo C‑12/13 P alegam que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito no âmbito da apreciação da existência da responsabilidade extracontratual da União por ato ilícito, uma vez que, nos n.os 61 a 66 do acórdão recorrido, decidiu que o prejuízo invocado não tinha caráter real e certo.

66

Com o seu segundo fundamento, os recorrentes no processo C‑12/13 P alegam que o Tribunal Geral cometeu também um erro de direito na sua apreciação do caráter real e certo do prejuízo invocado, uma vez que não declarou que este prejuízo resulta da violação dos direitos de propriedade e do livre exercício de uma atividade profissional.

67

A Comissão alega que esses fundamentos devem ser rejeitados por serem inadmissíveis e, em qualquer caso, julgados improcedentes.

Apreciação do Tribunal de Justiça

68

Importa lembrar que, como resulta do n.o 63 do presente acórdão, o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar admissível o fundamento assente na responsabilidade extracontratual da União por ato ilícito, invocado pelos demandantes em primeira instância, recorrentes no processo C‑12/13 P, no decurso do processo em primeira instância.

69

Daqui se conclui que, uma vez que o referido fundamento devia ser declarado inadmissível, há que julgar improcedente o primeiro e segundo fundamentos invocados pelos recorrentes no processo C‑12/13 P, por serem inoperantes na medida em que visam a análise feita pelo Tribunal Geral sobre a apreciação material do mesmo fundamento.

70

Tendo em conta o exposto, há que negar total provimento aos recursos interpostos pelos recorrentes nos processos C‑12/13 P e C‑13/13 P.

Quanto às despesas

71

Nos termos do artigo 184.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decidirá igualmente sobre as despesas. Nos termos do disposto no artigo 138.o, n.o 1, do mesmo regulamento, aplicável aos processos de recursos de decisões do Tribunal Geral por força do artigo 184.o, n.o 1, deste regulamento, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Tendo a Comissão pedido a condenação dos recorrentes nos processos C‑12/13 P e C‑13/13 P e tendo estes sido vencidos, há que condená‑los nas respetivas despesas.

 

Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Grande Secção) decide:

 

1)

É negado provimento aos recursos nos processos C‑12/13 P e C‑13/13 P.

 

2)

Gérard Buono, Jean‑Luc Buono, Roger Del Ponte, Serge Antoine Di Rocco, Jean Gérald Lubrano, Jean Lubrano, Jean Lucien Lubrano, Fabrice Marin e Robert Marin são condenados nas despesas no processo C‑12/13 P, e o Syndicat des thoniers méditerranéens, Marc Carreno, Jean‑Louis Donnarel, Jean‑François Flores, Gérald Jean Lubrano, Hervé Marin, Nicolas Marin, Sébastien Marin e Serge Antoine José Perez são condenados nas despesas no processo C‑13/13 P.

 

Assinaturas


( *1 ) Língua do processo: francês.