CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 9 de outubro de 2014 ( 1 )

Processo C‑531/13

Marktgemeinde Straßwalchen e o.

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof (Áustria)]

«Ambiente — Diretiva 85/337/CEE — Avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente — Projetos que devem ser sujeitos a avaliação — Conceito de ‘extração de […] gás natural para fins comerciais’ — Perfuração exploratória — Cumulação de projetos»

I — Introdução

1.

Não é a primeira vez que o Tribunal de Justiça se deve pronunciar sobre a Diretiva AIA ( 2 ) — muito pelo contrário ( 3 ). Contudo, a referida diretiva suscita constantemente novas questões.

2.

No presente processo prejudicial trata‑se de esclarecer se a extração experimental de gás natural no contexto de perfurações exploratórias é uma «extração de […] gás natural para fins comerciais» que, ao atingir um certo limiar, exige imperativamente uma avaliação do impacto ambiental. Importa ainda examinar como se aplica este limiar, isto é, em especial se é necessário ter em conta outras perfurações e outros projetos e, em caso afirmativo, quais.

3.

Além disso, é preciso igualmente abordar a questão de saber como determinar se tal perfuração exploratória deve ser submetida a uma avaliação como perfuração em profundidade, porque pode ter um impacto ambiental significativo.

II — Quadro jurídico

A — Direito da União

4.

O artigo 2.o, n.o 1, define o objetivo da Diretiva AIA:

«Os Estados‑Membros tomarão as disposições necessárias para garantir que, antes de [ser] concedida a aprovação, os projetos que possam ter um impacto significativo no ambiente, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, fiquem sujeitos a um pedido de aprovação e a uma avaliação dos seus efeitos.»

5.

O artigo 4.o, n.os 1 a 3 e os anexos I a III da Diretiva AIA precisam quais os projetos que devem ser submetidos a uma avaliação do impacto ambiental:

«1.   […] os projetos incluídos no anexo I serão submetidos a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.°

2.   Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do artigo 2.o, os Estados‑Membros determinarão, relativamente aos projetos incluídos no anexo II:

a)

Com base numa análise caso a caso;

ou

b)

Com base nos limiares ou critérios por eles fixados;

se o projeto deve ser submetido a uma avaliação nos termos dos artigos 5.° a 10.°

Os Estados‑Membros podem decidir aplicar os dois procedimentos referidos nas alíneas a) e b).

3.   Quando forem efetuadas análises caso a caso ou fixados limiares ou critérios para efeitos do disposto no n.o 2, serão tidos em conta os critérios de seleção relevantes fixados no anexo III.»

6.

O anexo I, n.o 14, da Diretiva AIA diz respeito à extração de gás natural:

«Extração de petróleo e de gás natural para fins comerciais, quando a quantidade extraída for superior a 500 toneladas por dia, no caso do petróleo, e a 500 000 metros cúbicos por dia, no caso do gás.»

7.

O anexo II, ponto 2, alíneas d) e e) menciona igualmente tipos de projetos que podem estar relacionados com a prospeção de gás natural:

«d)

Perfurações em profundidade, nomeadamente:

perfurações geotérmicas,

perfurações para armazenagem de resíduos nucleares,

perfurações para o abastecimento de água,

com exceção das perfurações para estudar a estabilidade dos solos.

e)

Instalações industriais de superfície para a extração de hulha, petróleo, gás natural, minérios e xistos betuminosos.»

8.

Cabe ainda referir o anexo II, ponto 13, alínea b), da Diretiva AIA, que diz respeito ao desenvolvimento e ao ensaio:

«Projetos do anexo I que se destinem exclusiva ou essencialmente a desenvolver e ensaiar novos métodos ou produtos e que não sejam utilizados durante mais de dois anos.»

9.

Por último, o anexo III da Diretiva AIA enuncia os critérios de seleção visados no artigo 4.o, n.o 3, para projetos do anexo II:

«1. Características dos projetos

As características dos projetos devem ser consideradas especialmente em relação aos seguintes aspetos:

dimensão do projeto,

efeitos cumulativos relativamente a outros projetos,

[…]

poluição e incómodos causados,

[…]

2. Localização dos projetos

Deve ser considerada a sensibilidade ambiental das zonas geográficas suscetíveis de serem afetadas pelos projetos, tendo nomeadamente em conta:

A afetação do uso do solo;

[…]»

B — Direito austríaco

10.

No anexo 1, coluna 1, ponto 29, alínea a), da Umweltverträglichkeitsprüfungsgesetz 2000 (Lei austríaca de 2000, relativa à avaliação do impacto ambiental) a Áustria estabeleceu que os limiares do anexo I, n.o 14, da Diretiva AIA devem ser atingidos «por poço de exploração»:

«Extração de petróleo ou gás natural com uma capacidade mínima de 500 toneladas por dia e por poço de exploração no caso do petróleo e de 500000 m3 por dia e por poço de exploração no caso do gás natural.»

11.

O § 1, n.os 1 e 2, da Lei dos recursos minerais de 1999 (Mineralrohstoffgesetz 1999) distingue entre prospeção de matérias‑primas e a sua extração:

«§ 1. Para efeitos da presente lei federal, entende‑se por:

1.   ‘prospeção’: qualquer sondagem direta e indireta de matérias‑primas minerais, incluindo os respetivos trabalhos de preparação, bem como a exploração e o estudo de reservas naturais de matérias‑primas minerais e de aterros abandonados contendo tais reservas com vista a determinar a viabilidade da sua extração;

2.   ‘extração’: a separação ou libertação (remoção) de matérias‑primas minerais e as respetivas atividades de preparação, acompanhamento e seguimento;

[…]»

III — O processo nacional e o pedido de decisão prejudicial

12.

No processo nacional, a autarquia de Straßwalchen e 59 dos seus habitantes, entre os quais H. Kornhuber (a seguir «autarquia ou autarquia de Straßwalchen e o.») contestam a decisão do Bundesminister für Wirtschaft, Familie und Jugend (Ministro Federal austríaco da Economia, da Família e da Juventude), de 29 de agosto de 2011, de autorizar a Rohöl‑Aufsuchungs AG (a seguir «RAG») a realizar uma perfuração exploratória no território da autarquia.

13.

A autorização concedida abrange a construção do local de perfuração e dos respetivos acessos, a montagem e desmontagem da instalação de perfuração, a atividade de perfuração, a montagem e desmontagem da instalação de teste, a realização dos trabalhos de teste, a recuperação da área ocupada pela instalação de perfuração e a adoção de medidas de reabilitação em caso de insucesso da prospeção, a recuperação da área ocupada pela instalação de perfuração, adaptando‑a às dimensões do futuro local do poço de exploração e a adoção de medidas de reabilitação nas áreas adjacentes em caso de sucesso da prospeção. A profundidade de perfuração prevista ronda os 4150 m.

14.

Em caso de sucesso da prospeção, a licença engloba também uma extração experimental de até 1000000 m3 de gás natural para comprovar a viabilidade económica do poço. Está prevista a extração de 150000 a 250 000 m3/dia. O gás extraído será depois queimado à tocha junto do local de perfuração. A ligação a um gasoduto de alta pressão não está prevista. Em caso de sucesso da prospeção, efetuar‑se‑á ainda uma extração experimental (em quantidades bastante mais baixas) de petróleo e gás natural associado (no máximo, 150 m3 ou 18 900 m3 por dia).

15.

Não foi realizada uma avaliação do impacto ambiental, porque não se tratava da extração de gás natural ou de petróleo e não existia qualquer nexo com outros projetos.

16.

Segundo as alegações da RAG, foi recentemente posto fim à perfuração, sem que se tivesse encontrado petróleo ou gás natural.

17.

No processo principal a autarquia defende, contudo, que o impacto ambiental do projeto devia ter sido avaliado. Alega, designadamente, que só no seu território foram efetuadas mais de 30 perfurações e foram autorizadas outras perfurações. Além disso, no território da autarquia e nos arredores foram construídos vastos depósitos de gás natural e gasodutos.

18.

Por conseguinte, o Verwaltungsgerichtshof submete ao Tribunal de Justiça as seguintes questões:

«1)

Poderá uma extração experimental de gás natural, limitada no tempo e em quantidade, realizada no âmbito da abertura de um poço de exploração para estudar a viabilidade económica da extração permanente de gás natural ser considerada uma ‘extração de […] gás natural para fins comerciais’ nos termos do [a]nexo I, n.o 14, da Diretiva AIA […]?

Em caso de resposta afirmativa à primeira questão, colocam‑se as seguintes questões adicionais:

2)

O [a]nexo I, n.o 14, da Diretiva 85/337 opõe‑se a uma disposição do direito nacional que associa os limites aplicáveis à extração de gás natural referidos no [a]nexo I n.o 14, da Diretiva AIA não à extração propriamente dita, mas à ‘quantidade extraída por poço de exploração’?

3)

Deve a Diretiva AIA ser interpretada no sentido de que a autoridade, quando confrontada com uma situação como a do processo principal, em que a licença para a extração experimental de gás natural é requerida no âmbito de uma perfuração exploratória, deve analisar o efeito cumulativo de todos os projetos de natureza semelhante, designadamente de todos os poços explorados no território da autarquia, para determinar se existe uma obrigação de realizar um estudo de impacto ambiental?»

19.

A autarquia de Straßwalchen e o., a República da Áustria, a Rohöl‑Aufsuchungs AG, a República Federal da Alemanha, a República da Polónia, bem como a Comissão Europeia apresentaram observações escritas e também orais na audiência de 3 de setembro de 2014.

IV — Apreciação jurídica

20.

O pedido de decisão prejudicial visa determinar se uma extração experimental de gás natural no quadro de uma perfuração exploratória deve imperativamente ser objeto de uma avaliação do impacto ambiental. Para este efeito, importa esclarecer, antes de mais, se se trata da extração de gás natural para fins comerciais na aceção do anexo I, n.o 14, a seguir, se o volume de extração pode ser avaliado, tendo em conta o limiar previsto, por poço de exploração e, por último, que outros projetos devem ser tidos em conta ao determinar a necessidade de uma avaliação do impacto ambiental.

A — Quanto à primeira questão

21.

Com a primeira questão, o Verwaltungsgerichtshof pretende saber se o conceito de «extração de […] gás natural para fins comerciais», nos termos do anexo I, n.o 14, da Diretiva AIA, inclui uma extração experimental de gás natural, limitada no tempo e em quantidade, realizada no âmbito de uma perfuração exploratória para estudar a viabilidade económica da extração permanente de gás natural.

22.

Importa recordar, antes de mais, que os termos de uma disposição do direito da União, que não reenvia expressamente para o direito dos Estados‑Membros para determinar o seu sentido e o seu alcance, devem ser objeto, em toda a União, de uma interpretação autónoma e uniforme, que deve ser procurada tendo em conta o contexto da disposição e o objetivo prosseguido ( 4 ). Por conseguinte, é irrelevante como o direito austríaco define o conceito de extração.

23.

A Áustria e a RAG sublinham que a perfuração exploratória não tem diretamente por finalidade a extração de gás natural tendo em vista a sua exploração comercial. Pelo contrário, a perfuração visa unicamente determinar se e em que medida o gás natural poderia ser extraído de forma empresarial.

24.

Não obstante, como a Alemanha indica, o conceito de «extração» («Gewinnung») designa normalmente em língua alemã, de maneira muito geral, a exploração dos recursos do solo e de matérias‑primas. Não é necessário que os materiais extraídos possam ser explorados comercialmente ou que essa exploração seja visada.

25.

A Alemanha e a Comissão referem também, a justo título, que as versões inglesa e francesa da Diretiva AIA utilizam o conceito de «extraction» ( 5 ) que, relativamente ao conceito alemão de «Gewinnung», implica ainda menos a ideia de uma exploração comercial dos materiais extraídos. Não existe nenhuma versão linguística cujo texto não seja compatível com uma extração experimental.

26.

O facto de ser apenas visada a extração para fins comerciais não exclui necessariamente do âmbito de aplicação deste tipo de projeto a extração experimental no contexto da perfuração exploratória. Dado que se efetua para averiguar se é possível extrair comercialmente gás natural ou petróleo, a extração experimental tem igualmente fins comerciais. A situação seria diferente no caso de uma extração experimental realizada apenas para fins de investigação, mas não para preparar uma atividade económica.

27.

No entanto, a Áustria e a RAG alegam que, nos domínios da exploração mineira e do direito mineiro, o conceito de extração é entendido de maneira mais estrita. Ele refere‑se unicamente à produção de matérias‑primas, ao passo que a obtenção de matérias‑primas durante a exploração se enquadra na prospeção. Afirmam que esta aceção, própria do direito mineiro, serviu de orientação ao legislador ao elaborar o anexo I, n.o 14, da Diretiva AIA.

28.

Este entendimento é confirmado pela Diretiva relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás ( 6 ). Com efeito, ela distingue, no artigo 2.o, n.os 15 e 16, entre exploração e produção, compreendendo esta última a extração. A contrario, a exploração não seria extração. Também parece indicar que esta distinção é relevante para a Diretiva AIA o facto de que, nos termos do considerando 16 da Diretiva AIA, em particular determinadas atividades exploratórias não são abrangidas pela legislação em vigor sobre a participação do público — incluindo a Diretiva AIA.

29.

Uma distinção entre prospeção e extração resulta também da Diretiva relativa aos resíduos de indústrias extrativas ( 7 ). Com efeito, o artigo 3.o, n.o 21, desta diretiva define «prospeção» como a pesquisa de depósitos minerais com valor económico, incluindo a amostragem, a amostragem de massa, a perfuração e a escavação, mas excluindo quaisquer trabalhos necessários ao desenvolvimento de tais depósitos e quaisquer atividades diretamente associadas a uma operação extrativa existente.

30.

Ambas as diretivas definem a prospeção de maneira autónoma, para a incluir nos seus respetivos âmbitos de aplicação. Por conseguinte, igualmente no quadro da Diretiva AIA parece duvidoso que, na falta de um regime expresso, seja possível incluir a prospeção no conceito de extração.

31.

Contudo, a delimitação do conceito noutras disposições não é vinculativa para a interpretação dos tipos de projetos visados pela Diretiva AIA. Assim, o Tribunal de Justiça interpretou o conceito de eliminação de resíduos, constante da Diretiva AIA, no sentido de que inclui o aproveitamento de resíduos, ao passo que a diretiva «resíduos» realiza uma distinção rigorosa entre estes dois conceitos ( 8 ). Se a distinção realizada noutros regimes não tem qualquer relação com o impacto ambiental e a Diretiva AIA não remete expressamente para outro regime, um conceito da Diretiva AIA deve, com efeito, ser interpretado independentemente desses regimes e tendo sobretudo em conta o impacto ambiental do projeto ( 9 ). De resto, a delimitação do conceito de eliminação de resíduos na Diretiva AIA seguindo a definição da diretiva «resíduos» implicaria que o aproveitamento de resíduos teria escapado completamente ao âmbito de aplicação da avaliação do impacto ambiental.

32.

Contudo, no presente processo a situação não é tão clara como no caso da distinção entre a eliminação de resíduos e o aproveitamento de resíduos. O impacto ambiental de uma extração permanente de gás natural e de uma extração experimental no quadro de uma perfuração exploratória distinguem‑se, à primeira vista, sobretudo pela sua duração e pela infraestrutura necessária para explorar o gás extraído.

33.

É certo que não se pode excluir que sobretudo a perfuração, a qual não difere fundamentalmente consoante se trate de prospeção ou de extração, tenha um impacto importante sobre o ambiente. Mas precisamente neste ponto não existe qualquer diferença significativa entre perfurações para extrair gás natural, na aceção do anexo I, n.o 14, da Diretiva AIA, e outras perfurações em profundidade que, nos termos do artigo 4.o, n.os 2 e 3 e do anexo II, n.o 2, alínea d), só devem ser submetidas a avaliação quando possam ter um impacto significativo sobre o ambiente ( 10 ). Logo, o facto de serem realizadas perfurações não implica necessariamente uma extração de gás natural.

34.

Dado que, com toda a probabilidade, uma perfuração exploratória estará abrangida pela Diretiva AIA como perfuração em profundidade, não é necessário alargar o conceito de extração de gás natural para além do sentido em que é utilizado no direito mineiro para poder garantir a avaliação de tal impacto. É certo que a Alemanha considera que a interpretação deste tipo de projeto não é clara, dado que o conceito de perfuração em profundidade não é definido. Mas também este conceito do direito da União não pode ser concretizado unilateralmente pelos Estados‑Membros, mas deve ser interpretado de modo autónomo e, em especial, à luz dos objetivos da Diretiva AIA.

35.

Um outro argumento de ordem sistemática aponta no sentido de não incluir a prospeção na extração: a utilização, na definição deste tipo de projetos no anexo I, n.o 14, da Diretiva AIA, de limiares diários. A referência a um limiar diário parece indicar que o legislador tinha em mente não a extração experimental, de caráter provisório, mas projetos de extração de longa duração. É certo que também uma extração experimental pode durar vários dias, como mostra a licença aqui controvertida, que fixa a quantidade máxima de extração total, bem como uma quantidade máxima diária inferior. Contudo, uma extração experimental de gás natural no quadro de uma perfuração exploratória não tem as mesmas características que uma extração permanente.

36.

À luz destes argumentos, também não se pode chegar a uma conclusão diferente atendendo à jurisprudência constante, segundo a qual a Diretiva AIA, no que toca à obrigação de proceder a uma avaliação do impacto ambiental, tem um âmbito de aplicação vasto e um objetivo muito ambicioso ( 11 ).

37.

Assim, há que responder à primeira questão que uma extração experimental de gás natural, limitada no tempo e em quantidade, realizada no âmbito de uma perfuração exploratória para estudar a viabilidade económica da extração permanente de gás natural não pode considerada uma «extração de […] gás natural para fins comerciais» nos termos do anexo I, n.o 14, da Diretiva AIA.

B — Quanto à segunda questão

38.

Respondo à segunda questão para o caso de o Tribunal de Justiça não seguir a minha proposta de resposta à primeira questão. A segunda questão visa determinar se o anexo I, n.o 14, da Diretiva AIA se opõe a uma disposição do direito nacional que associa os limites aplicáveis à extração de gás natural referidos no anexo I, n.o 14 não à extração propriamente dita, mas à «quantidade extraída por poço de exploração», ou seja, à perfuração individual.

39.

Da letra do anexo I, n.o 14, da Diretiva AIA não resulta qualquer limitação do limiar à quantidade extraída por poço de exploração. Logo por isso é duvidoso que esta condição seja compatível com o amplo âmbito de aplicação desta diretiva e com as suas finalidades.

40.

Acresce que o objetivo da Diretiva AIA não pode ser desvirtuado pelo fracionamento de um projeto e a não tomada em consideração do efeito cumulativo de projetos não deve ter como resultado subtraí‑los, na sua totalidade, à obrigação de avaliação, quando, considerados no seu conjunto, são suscetíveis de ter um impacto significativo no ambiente, na aceção do artigo 2.o, n.o 1 ( 12 ).

41.

É certo que isto foi constatado sobretudo relativamente a projetos abrangidos pelo anexo II da Diretiva AIA ( 13 ), mas também os projetos visados no anexo I não devem ser fracionados de modo a contornar a obrigação de avaliar o impacto ambiental ( 14 ). Como a autarquia observa, com razão, ao limitar‑se a verificação do limiar, referido no anexo I, n.o 14, à quantidade extraída por poço de exploração é incitado precisamente esse fracionamento.

42.

Não é necessário decidir se a RAG tem razão quando objeta que tal fracionamento está excluído por razões económicas. Com efeito, neste caso não faria qualquer diferença se não fossem tidos em conta poços de exploração concretos.

43.

A Áustria e a RAG alegam, é certo, que o direito austríaco, mais precisamente o § 3, n.o 2, da UVP‑Gesetz 2000, exige que sejam tidos em conta os efeitos cumulativos. Contudo, esta disposição não é objeto do pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof.

44.

Isto também não surpreende. Com efeito, a regra da cumulação referida pela Áustria não implica necessariamente, no caso de ser atingido o limiar por vários projetos, uma avaliação do impacto ambiental, como se prevê no artigo 4.o, n.o 1 e no anexo I, n.o 14, da Diretiva AIA. Pelo contrário, a avaliação só é realizada quando é constatado adicionalmente que são previsíveis impactos prejudiciais, perturbadores ou negativos importantes no ambiente. Por conseguinte, a regra austríaca de cumulação pode, quando muito, ser considerada um instrumento de transposição do artigo 4.o, n.os 2 e 3, bem como do anexo II, quando é necessária tal constatação adicional.

45.

Assim, o anexo I, n.o 14, da Diretiva AIA opõe‑se a uma disposição do direito nacional que associa os limites aplicáveis à extração de gás natural referidos neste número à «quantidade extraída por poço de exploração».

C — Quanto à terceira questão

46.

Com a terceira questão, o Verwaltungsgerichtshof pretende saber quais são os outros projetos a tomar em conta para determinar se existe uma obrigação de realizar um estudo de impacto ambiental. Na medida em que esta questão se refere ao anexo I, n.o 14, da Diretiva AIA, respondo‑lhe igualmente apenas para o caso de o Tribunal de Justiça chegar a um resultado diferente ao responder à primeira questão.

47.

Dado que esta questão só se coloca no caso de resposta afirmativa à primeira questão, o Verwaltungsgerichtshof parece partir do princípio de que uma obrigação de realizar um estudo de impacto ambiental só pode assentar no artigo 4.o, n.o 1 e anexo I, n.o 14, da Diretiva AIA, que se referem à extração de gás natural para fins comerciais quando a quantidade extraída é superior a 500 000 m3/dia (v. infra 1). Contudo, esta obrigação pode resultar igualmente do artigo 4.o, n.os 2 e 3, bem como do anexo II, n.o 2, alínea d), da diretiva, na hipótese de a perfuração exploratória ser entendida como perfuração em profundidade, independentemente da quantidade extraída. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve abordar igualmente este aspeto, para fornecer uma resposta útil ao pedido de decisão prejudicial (v. infra 2) ( 15 ).

1. Quanto ao dever de avaliação da extração de gás natural

48.

Se a extração experimental de gás natural, realizada no âmbito de uma perfuração exploratória, for considerada uma extração de gás natural, ela deve ser submetida a uma avaliação nos termos do artigo 4.o, n.o 1 e do anexo I, n.o 14, da Diretiva AIA, quando a quantidade extraída for superior a 500 000 m3/dia. Dado que a quantidade extraída não pode ser determinada com base em cada poço de exploração, coloca‑se a questão de saber como deve ser calculada essa quantidade.

49.

O Verwaltungsgerichtshof considera a possibilidade de tomar em conta todas as perfurações exploradas no território da autarquia. Assim, refere dois aspetos que podem ser relevantes neste contexto: em primeiro lugar os tipos de projetos ou partes de projetos a tomar em conta e, em segundo lugar, a delimitação do espaço no qual esses projetos são relevantes. Importa incluir ainda um terceiro aspeto: o momento da realização das várias partes de cada projeto.

a) Quanto aos projetos e partes de projetos relevantes

50.

A autarquia sustenta que, para além dos vários poços de exploração, importa ter em conta igualmente gasodutos e depósitos de gás natural.

51.

Mas esta tese não é convincente. Quando a obrigação de realizar um estudo de impacto ambiental é apreciada no quadro do anexo I, n.o 14, da Diretiva AIA, não há que atender a gasodutos e depósitos de gás natural. Com efeito, estas instalações não são aí mencionadas. Elas também não podem contribuir para atingir o limite, dado que não pode ser extraído gás natural com condutas e depósitos. Pelo contrário, importa verificar apenas se a extração de gás natural para fins comerciais ultrapassa o limite de 500000 m3/dia; assim — como também foi defendido pela Alemanha e pela Polónia — é relevante a quantidade extraída de poços de exploração ou perfurações.

b) Quanto à delimitação geográfica

52.

Coloca‑se ainda a questão de saber quais os poços de exploração que devem ser tidos em conta ao calcular a quantidade extraída.

53.

Tal como a Polónia e a Comissão, entendo que a limitação, mencionada pelo Verwaltungsgerichtshof, ao território da autarquia não é um critério adequado. Com efeito, a delimitação administrativa do território da autarquia não apresenta necessariamente um nexo com a delimitação de um projeto ou o alcance do seu impacto ambiental. O território da autarquia pode revelar‑se demasiado limitado ou demasiado extenso. Também é possível que só em parte coincida com a zona coberta pelo projeto.

54.

Dado que a quantidade extraída exprime a rentabilidade do projeto, é mais convincente a proposta da Polónia, de incluir todas as perfurações ligadas de um ponto de vista tecnológico e geológico. A Alemanha utiliza a este respeito o conceito de lugar de extração e a Comissão vai no mesmo sentido, ao definir de maneira funcional o âmbito geográfico do projeto.

55.

Os critérios do nexo tecnológico e geológico entre perfurações num lugar de extração não podem, no presente processo, ser definidos de maneira mais concreta, uma vez que faltam as informações necessárias. Em particular, não é possível decidir se é exata a afirmação da RAG, segundo a qual cada projeto de perfuração é tecnológica e geologicamente isolado de todos os outros projetos. Ao realizar esta apreciação importa, contudo, ter em conta que a Diretiva AIA tem um âmbito de aplicação vasto e um objetivo muito ambicioso ( 16 ). As exigências quanto ao nexo tecnológico e geológico não devem, por isso, ser demasiado rigorosas, mas sim ter devidamente em conta, em particular, a possibilidade de as perfurações terem efeitos ambientais combinados.

c) Quanto à dimensão temporal

56.

Por último, importa ter em conta a dimensão temporal, que não é referida no pedido de decisão prejudicial. Com efeito, para aplicar o anexo I, n.o 14, da Diretiva AIA não se pode simplesmente adicionar a quantidade extraída de todas as perfurações exploratórias tecnológica e geologicamente ligadas num lugar de extração.

57.

Como a Alemanha observou, mesmo considerando conjuntamente as perfurações, o limite de extração de 500000 m3/dia só pode ser atingido se o gás natural for extraído com estas perfurações ao mesmo tempo, isto é, no mesmo dia.

58.

Como a primeira questão ilustra, a extração experimental no quadro de uma perfuração exploratória é porém limitada não apenas em quantidade mas também no tempo. Por conseguinte, mesmo se o número de perfurações exploratórias é elevado, parece pouco provável que se proceda simultaneamente à extração experimental de gás natural de várias destas perfurações. Se esta análise é exata, as perfurações exploratórias cuja quantidade máxima autorizada de extração é respetivamente de 250000 m3/dia não irão necessariamente atingir o limiar de 500000 m3/dia, mesmo tendo em conta outras perfurações exploratórias. Por outro lado, é concebível que a quantidade autorizada de uma perfuração exploratória, combinada com a de outros furos de produção já existentes, atinja o referido limiar. Isto pressupõe, contudo, que exista um nexo tecnológico e geológico entre as perfurações. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio ou às autoridades competentes determinar se isto se verifica no caso concreto.

d) Conclusão provisória

59.

Assim, há que responder a esta parte da terceira questão que, para determinar se um projeto de extração de gás natural para fins comerciais ultrapassa o limiar de 500000 m3/dia nos termos do anexo I, n.o 14, da Diretiva AIA e, por conseguinte, deve ser submetido a um estudo de impacto ambiental, importa ter em conta a produção simultânea de todas as perfurações ligadas tecnológica e geologicamente num lugar de extração.

2. Quanto ao dever de avaliação de perfurações em profundidade

60.

O dever de realizar um estudo de impacto ambiental pode, todavia, resultar também dos artigos 2.°, n.o 1 e 4.°, n.os 2 e 3, da Diretiva AIA, dado que uma perfuração exploratória com uma profundidade superior a 4000 m deve, em qualquer caso, ser considerada uma perfuração em profundidade no sentido do anexo II, n.o 2, alínea d), independentemente da quantidade dela extraída.

61.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva AIA, os Estados‑Membros determinarão, relativamente aos projetos incluídos no anexo II, que podem ter um impacto ambiental significativo, com base numa análise caso a caso ou com base nos limiares ou critérios por eles fixados, se o projeto deve ser submetido a uma avaliação do impacto ambiental.

62.

É certo que, quanto à fixação de limiares ou critérios para determinar se o projeto deve ser submetido a uma avaliação do impacto ambiental, o artigo 4.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva AIA confere aos Estados‑Membros uma margem de apreciação. Ela é, porém, limitada pela obrigação, enunciada no artigo 2.o, n.o 1, de submeter os projetos que possam ter um impacto ambiental significativo, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização, a uma avaliação dos seus efeitos ( 17 ).

63.

A necessidade de proceder a uma avaliação do impacto ambiental pode, portanto, resultar diretamente do artigo 2.o, n.o 1, do artigo 4.o, n.o 2, e do anexo II da Diretiva AIA, quando o projeto está abrangido por este anexo e é suscetível de ter um impacto ambiental significativo ( 18 ). Além disso, quando recebem um pedido de aprovação de um projeto abrangido pelo anexo II desta diretiva, as autoridades nacionais competentes têm de examinar, em particular, a questão de saber se, atendendo aos critérios do anexo III da referida diretiva ( 19 ), deve ser realizada uma avaliação do impacto ambiental ( 20 ). Importa ainda que os particulares interessados, bem como outras autoridades nacionais interessadas, possam garantir o cumprimento dessa obrigação de verificação que recai sobre a autoridade competente, caso seja necessário, pela via jurisdicional ( 21 ).

64.

O artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva AIA oferece uma primeira indicação para apreciar se uma perfuração em profundidade pode ter um impacto ambiental significativo. Com efeito, segundo essa disposição, o dever de avaliação refere‑se a projetos que possam ter um impacto ambiental significativo, nomeadamente pela sua natureza, dimensão ou localização. Logo, não é determinante apenas a quantidade extraída, sendo necessário ter igualmente em conta as outras características de um projeto, em especial a sua localização ( 22 ).

65.

Deste modo, não se pode excluir que, devido às circunstâncias do caso concreto, como o tipo de perfuração ou a sensibilidade da zona em causa, logo uma única perfuração em profundidade possa ter um impacto ambiental significativo.

66.

Precisamente no caso dos projetos contemplados no anexo II, a não consideração dos efeitos cumulativos de vários projetos não pode, na prática, ter como consequência que os projetos possam ser subtraídos na sua totalidade ao dever de avaliação do impacto ambiental, embora possam ter, no seu conjunto, um impacto ambiental significativo, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, da Diretiva AIA ( 23 ). Com efeito, nos termos do anexo III, n.os 1 e 2, primeiro travessão, na apreciação de tais projetos importa ter em conta, em especial, os efeitos cumulativos e a afetação do uso do solo.

67.

Por conseguinte, ao apreciar se um projeto pode ter um impacto ambiental significativo, devem também ser tidas em conta as instalações que, embora nem sempre estejam associadas com um projeto desse tipo, estão com ele associadas no caso concreto.

68.

Os principais efeitos cumulativos no ambiente a ter em conta ao apreciar uma perfuração em profundidade são outras perfurações em profundidade, em especial as que estão tecnológica e geologicamente ligadas com a perfuração a apreciar num local de extração.

69.

Além disso, pelos mesmos motivos, o Tribunal de Justiça declarou que, ao examinar previamente se um projeto de «[transmissão] de energia elétrica por cabos aéreos», nos termos do anexo II, n.o 3, alínea b), da Diretiva AIA, pode ter um impacto significativo também pode ser relevante a extensão de subestações de transformação. Isto pressupõe que o órgão jurisdicional competente constate que esta extensão faz parte de um projeto que tem por objeto a transmissão de energia elétrica ( 24 ).

70.

O mesmo é válido no processo principal para gasodutos, depósitos de gás natural e outras instalações: o órgão jurisdicional ou a autoridade competente tem de verificar se estas instalações se relacionam com o mesmo projeto que as perfurações exploratórias. Milita em sentido contrário o facto de a perfuração exploratória não dever estar ligada a um gasoduto ou a depósitos de gás natural. Mas não é de excluir que a perfuração exploratória possa ter sido igualmente motivada pela circunstância de que, em caso de sucesso, as reservas de gás possam facilmente ser exploradas graças à infraestrutura existente.

71.

Além disso, no quadro deste exame preliminar, importa analisar se o impacto das perfurações exploratórias no ambiente pode, devido ao impacto de outros projetos no local ou na zona circunvizinha, por exemplo de gasodutos e depósitos de gás natural, ser maior do que na sua ausência.

72.

Por último, à luz dos argumentos da autarquia, importa recordar que também pode existir um dever de realizar a posteriori a avaliação do impacto ambiental, no quadro de uma aprovação ulterior. Se, com efeito, for constatado que, desde a entrada em vigor da Diretiva AIA, foram realizadas obras ou intervenções físicas que, como projeto na aceção desta diretiva, deviam ter sido objeto de uma avaliação do impacto ambiental, sem que essa avaliação tenha tido lugar numa fase anterior do processo de aprovação, seria necessário tê‑lo em conta ao conceder depois a aprovação e assegurar o efeito útil da dita diretiva, garantindo a realização de tal avaliação, pelo menos nessa fase do processo ( 25 ). Na hipótese de uma perfuração exploratória isto aplica‑se, em qualquer caso, quando ela está tecnológica e geologicamente ligada a projetos anteriores, num lugar de extração ou quando a infraestrutura restante, de construção anterior, forme com ela um projeto comum.

73.

Logo, há que responder à segunda parte da terceira questão que, para apreciar se uma perfuração em profundidade, nos termos do artigo 2.o, n.o 1 e do artigo 4.o, n.os 2 e 3, em conjugação com o anexo II, n.o 2, alínea d), da Diretiva AIA, pode ter efeitos significativos no ambiente e, por conseguinte, deve ser submetida a um estudo de impacto ambiental, importa ter em conta, designadamente, os efeitos de todas as perfurações ligadas tecnológica e geologicamente num lugar de extração, os efeitos de todas as outras instalações relacionadas com as perfurações no quadro de um projeto, bem como os efeitos cumulativos relativamente a outros projetos no mesmo lugar ou no ambiente circundante.

V — Conclusão

74.

Por conseguinte, proponho que o Tribunal de Justiça responda ao pedido de decisão prejudicial nos seguintes termos:

1)

Uma extração experimental de gás natural, limitada no tempo e em quantidade, realizada no âmbito de uma perfuração exploratória para estudar a viabilidade económica de uma extração permanente de gás natural não constitui uma «extração de […] gás natural para fins comerciais» nos termos do anexo I, n.o 14, da Diretiva 85/337/CEE relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/31/CE.

2)

Para determinar se uma perfuração em profundidade, nos termos do artigo 2.o, n.o 1 e do artigo 4.o, n.os 2 e 3, em conjugação com o anexo II, n.o 2, alínea d), da Diretiva 85/337, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/31, pode ter efeitos significativos no ambiente e, por conseguinte, deve ser submetida a um estudo de impacto ambiental, importa ter em conta, designadamente, os efeitos de todas as perfurações ligadas tecnológica e geologicamente num lugar de extração, os efeitos de todas as outras instalações relacionadas com as perfurações no quadro de um projeto, bem como os efeitos cumulativos relativamente a outros projetos no mesmo lugar ou no ambiente circundante.

75.

Para o caso de o Tribunal de Justiça, ao responder à primeira questão, chegar a um resultado diferente, deve dar como número 4) a resposta sugerida no número 2) e responder à segunda questão e à primeira parte da terceira questão do seguinte modo:

2)

O anexo I, n.o 14, da Diretiva 85/337, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/31, opõe‑se a um regime nacional que, no contexto da extração de gás natural, aplica os limiares referidos neste número à «quantidade extraída por poço de exploração».

3)

Para determinar se um projeto de extração de gás natural para fins comerciais ultrapassa o limiar de 500000 m3/dia nos termos do anexo I, n.o 14, da Diretiva 85/337, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/31 e, por conseguinte, deve ser submetido a um estudo de impacto ambiental, importa ter em conta a produção simultânea de todas as perfurações ligadas tecnológica e geologicamente num lugar de extração.


( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), na redação que lhe foi dada pela Diretiva 2009/31/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa ao armazenamento geológico de dióxido de carbono e que altera a Diretiva 85/337/CEE do Conselho, as Diretivas 2000/60/CE, 2001/80/CE, 2004/35/CE, 2006/12/CE e 2008/1/CE e o Regulamento (CE) n.o 1013/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 140, p. 114). A Diretiva 2011/92/UE (JO 2012 L 26, p. 1) consolidou a Diretiva AIA e foi recentemente modificada em certos pontos pela Diretiva 2014/52/UE, de 16 de abril de 2014 (JO L 124, p. 1).

( 3 ) Existem já cerca de 100 acórdãos e despachos que referem esta diretiva.

( 4 ) Acórdãos Linster (C‑287/98, EU:C:2000:468, n.o 43), Umweltanwalt von Kärnten (C‑205/08, EU:C:2009:767, n.o 48) e Edwards (C‑260/11, EU:C:2013:221, n.o 29).

( 5 ) Da mesma raíz resultam as versões espanhola («extracción»), italiana («estrazione»), maltesa («l‑estrazzjoni»), portuguesa («extração») e romena («extracția»). As versões búlgara («добиваното») e húngara («kitermelése») são também semelhantes.

( 6 ) Diretiva 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativa à segurança das operações offshore de petróleo e gás e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 178 de 28.6.2013, p. 66).

( 7 ) Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 102, p. 15).

( 8 ) Acórdão Comissão/Itália (Massafra, C‑486/04, EU:C:2006:732, n.o 44).

( 9 ) Acórdão Comissão/Itália (Massafra, C‑486/04, EU:C:2006:732, n.os 42 e 43).

( 10 ) V., a este respeito, infra, n.os 60 e segs.

( 11 ) Acórdãos Kraaijeveld e o. (C‑72/95, EU:C:1996:404, n.o 31), WWF e o. (C‑435/97, EU:C:1999:418, n.o 40), Comissão/Espanha (C‑227/01, EU:C:2004:528, n.o 46), Comissão/Itália (C‑486/04, EU:C:2006:732, n.o 37), Abraham e o. (C‑2/07, EU:C:2008:133, n.o 32), Ecologistas en Acción‑CODA (C‑142/07, EU:C:2008:445, n.o 28), Umweltanwalt von Kärnten (C‑205/08, EU:C:2009:767, n.o 48), Brussels Hoofdstedelijk Gewest e o. (C‑275/09, EU:C:2011:154, n.o 29), Comissão/Espanha (C‑404/09, EU:C:2011:768, n.o 79), Comissão/Espanha (C‑560/08, EU:C:2011:835, n.o 103) e Iberdrola Distribución Eléctrica (C‑300/13, EU:C:2014:188, n.o 22), bem como despacho Aiello e o. (C‑156/07, EU:C:2008:398, n.o 33).

( 12 ) Acórdãos Comissão/Irlanda (C‑392/96, EU:C:1999:431, n.o 76), Abraham e o. (C‑2/07, EU:C:2008:133, n.o 27) e acórdão Comissão/Espanha (C‑560/08, EU:C:2011:835, n.o 98).

( 13 ) Além dos acórdãos mencionados na nota 12, isto é válido igualmente para os acórdãos Ecologistas en Acción‑CODA (C‑142/07, EU:C:2008:445, n.o 44), Brussels Hoofdstedelijk Gewest e o. (EU:C:2011:154, n.o 36), e Salzburger Flughafen (C‑244/12, EU:C:2013:203, n.o 37).

( 14 ) Acórdãos Comissão/Espanha (C‑227/01, EU:C:2004:528, n.o 53), Umweltanwalt von Kärnten (C‑205/08, EU:C:2009:767, n.o 53) e Iberdrola Distribución Eléctrica (C‑300/13, EU:C:2014:188, n.o 24).

( 15 ) Acórdãos Teckal (C‑107/98, EU:C:1999:562, n.o 39), Abraham e o. (C‑2/07, EU:C:2008:133, n.o 24), bem como Bonnier Audio e o. (C‑461/10, EU:C:2012:219, n.o 47).

( 16 ) V. supra, n.o 36.

( 17 ) Acórdãos Kraaijeveld e o. (C‑72/95, EU:C:1996:404, n.o 50), WWF e o. (C‑435/97, EU:C:1999:418, n.o 36) e Salzburger Flughafen (C‑244/12, EU:C:2013:203, n.o 29).

( 18 ) Acórdãos Kraaijeveld e o. (C‑72/95, EU:C:1996:404, n.o 61), Wells (C‑201/02, EU:C:2004:12, n.o 65) e Salzburger Flughafen (C‑244/12, EU:C:2013:203, n.os 41 a 43).

( 19 ) V. acórdão Salzburger Flughafen (C‑244/12, EU:C:2013:203, n.o 32).

( 20 ) Acórdão Mellor (C‑75/08, EU:C:2009:279, n.o 51).

( 21 ) Acórdão Mellor (C‑75/08, EU:C:2009:279, n.o 58). O alcance deste direito, quanto à Áustria, é objeto do processo Gruber (C‑570/13), atualmente pendente.

( 22 ) Acórdão Abraham e o. (C‑2/07, EU:C:2008:133, n.o 38).

( 23 ) V. supra, n.os 40 e 43.

( 24 ) Acórdão Iberdrola Distribución Eléctrica (C‑300/13, EU:C:2014:188, n.o 29).

( 25 ) Acórdão Brussels Hoofdstedelijk Gewest e o. (C‑275/09, EU:C:2011:154, n.o 37).