CONCLUSÕES DO ADVOGADO‑GERAL

NILS WAHL

apresentadas em 16 de outubro de 2014 ( 1 )

Processos apensos C‑482/13, C‑484/13, C‑485/13 e C‑487/13

Unicaja Banco SA

contra

José Hidalgo Rueda (C‑482/13),

María del Carmen Vega Martín (C‑482/13),

Gestión Patrimonial Hive SL (C‑482/13),

Francisco Antonio López Reina (C‑482/13),

Rosa María Hidalgo Vega (C‑482/13),

Caixabank SA

contra

Manuel María Rueda Ledesma (C‑484/13),

Rosario Mesa Mesa (C‑484/13),

José Labella Crespo (C‑485/13),

Rosario Márquez Rodríguez (C‑485/13),

Rafael Gallardo Salvat (C‑485/13),

Manuela Márquez Rodríguez (C‑485/13),

Alberto Galán Luna (C‑487/13),

Domingo Galán Luna (C‑487/13)

[pedidos de decisão prejudicial apresentados pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Marchena (Espanha)]

«Diretiva 93/13/CEE — Contrato de crédito celebrado com um consumidor — Cláusulas abusivas — Efeito não vinculativo — Meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização de cláusulas abusivas — Processo de execução hipotecária»

1. 

À data da sua adoção, é pouco provável que a maioria dos Estados‑Membros tivesse previsto o impacto que a Diretiva 93/13/CEE ( 2 ) teria nos seus ordenamentos jurídicos cerca de 20 anos depois.

2. 

Um desses Estados‑Membros é o Reino de Espanha. No seguimento do acórdão Aziz ( 3 ), o legislador espanhol adotou recentemente nova legislação ( 4 ) destinada a corrigir, entre outros, os problemas identificados pelo Tribunal de Justiça nesse acórdão. O Tribunal de Justiça já teve oportunidade de examinar essa legislação ( 5 ). Os processos que o órgão jurisdicional de reenvio submeteu ao Tribunal de Justiça destacam uma faceta da Lei n.o 1/2013 que é diferente daquela que estava em causa no acórdão Sánchez Morcillo e abril García. Desta vez, a questão não é se a legislação espanhola torna impossível ou excessivamente difícil para os consumidores a interposição de recurso de uma decisão judicial que ordena a execução de uma dívida, mas antes se as regras processuais espanholas que regulam a execução hipotecária satisfazem o requisito estabelecido na Diretiva 93/13, nos termos do qual os Estados‑Membros devem assegurar que os consumidores não fiquem vinculados por cláusulas abusivas.

3. 

Mais concretamente, o Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Marchena (Espanha) submeteu — juntamente com outros órgãos jurisdicionais espanhóis ( 6 ) — questões ao Tribunal de Justiça que, no essencial, dizem respeito a uma das disposições transitórias da Lei n.o 1/2013. Esta disposição impõe um limite máximo à taxa de juros de mora exigível no âmbito de um processo de execução hipotecária: a taxa de juros de mora não pode ser superior ao triplo da taxa de juro legal. Se esse limite for ultrapassado, os órgãos jurisdicionais devem dar aos credores a possibilidade de recalcularem a taxa de juros de mora de modo a cumprir o limite legal. Estes pedidos de decisão prejudicial dão ao Tribunal de Justiça mais uma oportunidade para clarificar os limites da influência do direito dos consumidores da UE sobre esse tipo de regras nacionais.

I — Quadro jurídico

A — Diretiva 93/13

4.

O vigésimo primeiro considerando da Diretiva 93/13 dispõe:

«[...]os Estados‑Membros devem tomar as medidas necessárias para evitar a presença de cláusulas abusivas em contratos celebrados entre profissionais e consumidores; [...] se apesar de tudo essas cláusulas constarem dos contratos, os consumidores não serão por elas vinculados, continuando o contrato a vincular as partes nos mesmos termos, desde que possa subsistir sem as cláusulas abusivas».

5.

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 tem a seguinte redação:

«Os Estados‑Membros estipularão que, nas condições fixadas pelos respetivos direitos nacionais, as cláusulas abusivas constantes de um contrato celebrado com um consumidor por um profissional não vinculem o consumidor e que o contrato continue a vincular as partes nos mesmos termos, se puder subsistir sem as cláusulas abusivas.»

6.

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 estabelece:

«Os Estados‑Membros providenciarão para que, no interesse dos consumidores e dos profissionais concorrentes, existam meios adequados e eficazes para pôr termo à utilização das cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores por um profissional.»

7.

Nos termos do artigo 8.o da Diretiva 93/13, [o]s Estados‑Membros podem adotar ou manter, no domínio regido pela presente diretiva, disposições mais rigorosas, compatíveis com o Tratado, para garantir um nível de proteção mais elevado para o consumidor».

B — Direito espanhol

8.

Nos termos do artigo 1911.o do Código Civil espanhol, o devedor responde pelo cumprimento das suas obrigações com todos os seus bens, atuais e futuros.

9.

O artigo 105.o da Lei Hipotecária (Ley Hipotecaria), codificada pelo Decreto de 8 de fevereiro de 1946 ( 7 ) na redação que lhe foi dada pela Lei n.o 1/2013, estabelece que se pode constituir uma hipoteca em garantia de todo o tipo de obrigações e que tal constituição não altera a responsabilidade pessoal ilimitada do devedor prevista no artigo 1911.o do Código Civil.

10.

O artigo 552.o, n.o 1, da Lei de Processo Civil (Ley de Enjuiciamiento Civil), na redação que lhe foi dada pelo artigo 7.o, n.o 1, da Lei n.o 1/2013, dispõe que, se um tribunal considerar que alguma das cláusulas constantes de determinados títulos executivos pode ser qualificada de abusiva, deverá ouvir as partes no prazo de 15 dias. Ouvidas as partes, decidirá o que tiver por conveniente nos cinco dias seguintes, conforme previsto no artigo 561.o, n.o 1, 3.a, da Lei de Processo Civil.

11.

A Lei n.o 1/2013 também aditou um novo ponto 3 ao artigo 561.o, n.o 1, da Lei de Processo Civil com a seguinte redação:

«Se uma ou várias cláusulas forem consideradas abusivas, o despacho a proferir especificará as consequências desse facto, quer indeferindo a execução, quer ordenando a prossecução da mesma sem aplicação das cláusulas consideradas abusivas.»

12.

O artigo 3.o, n.o 2, da Lei n.o 1/2013 alterou igualmente o artigo 114.o da Lei Hipotecária, aditando um terceiro parágrafo com a seguinte redação:

«Os juros de mora de empréstimos ou créditos para a aquisição de habitação própria, garantidos por hipoteca constituída sobre a mesma, não podem ser superiores ao triplo da taxa de juro legal e só podem ser calculados sobre o capital em dívida. Os referidos juros de mora nunca podem ser capitalizados, salvo no caso previsto no artigo 579.o, n.o 2, alínea a), da Lei de Processo Civil.»

13.

Por último, a segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013 tem a seguinte redação:

«A limitação dos juros de mora em hipotecas constituídas sobre habitação própria prevista no artigo 3.o, n.o 2 é aplicável às hipotecas constituídas posteriormente à entrada em vigor desta lei.

Essa limitação também será aplicável aos juros de mora previstos nos empréstimos garantidos por hipoteca sobre habitação própria contraídos antes da entrada em vigor da lei, que se vençam posteriormente, bem como aos que, já se encontrando vencidos a essa data, não tenham sido pagos.

Nos processos de execução ou venda extrajudicial que se encontrem pendentes à data da entrada em vigor desta lei e naqueles em que já tenha sido fixada a quantia pela qual se requer que seja ordenada a execução ou a venda extrajudicial, o secretário judicial ou o notário notifica o exequente para, no prazo de 10 dias, recalcular a referida quantia de acordo com o disposto no número anterior.»

II — Matéria de facto, tramitação do processo e questões prejudiciais

14.

Os processos principais dizem respeito a quatro grupos distintos de processos instaurados pelo Unicaja Banco (processo C‑482/13) e pelo Caixabank (processos C‑484/13, C‑485/13 e C‑487/13) (a seguir «os bancos») tendo em vista a execução de uma série de hipotecas constituídas entre 5 de janeiro de 2007 e 20 de agosto de 2010, de valor igual ou inferior a 249 000 EUR.

15.

No processo C‑482/13, o mútuo hipotecário estava sujeito a uma taxa de juros de mora de 18%, que poderia ser aumentada se o incremento da taxa de juro revista em quatro pontos percentuais resultasse numa taxa de juro superior, não podendo ultrapassar uma taxa nominal anual de 25%. Nos processos C‑484/13, C‑485/13 e C‑487/13, a taxa de juros de mora tinha sido fixada em 22,5%.

16.

Acresce que todos esses contratos continham uma cláusula que autorizava o mutuante a antecipar a data de vencimento inicialmente convencionada e a exigir o pagamento da totalidade do capital em dívida, acrescido dos juros, juros de mora, comissões, despesas e custos convencionados.

17.

Entre 21 de março e 30 de outubro de 2012, os bancos instauraram um processo de execução no órgão jurisdicional de reenvio. Porém, tendo constatado que as cláusulas contratuais relativas à taxa de juros de mora e ao vencimento antecipado poderiam ser abusivas, o órgão jurisdicional de reenvio suspendeu a instância. Nesta conformidade, o Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Marchena decidiu, em 12 de agosto de 2013, confirmar a suspensão da instância e submeter as seguintes questões para decisão a título prejudicial:

«1)

Em conformidade com a [Diretiva 93/13], designadamente com o seu artigo 6.o, n.o 1, e para garantir a proteção dos consumidores e utentes de acordo com os princípios da equivalência e da efetividade, um tribunal nacional que constate a existência de uma cláusula abusiva relativa a juros de mora em mútuos hipotecários deve declarar a cláusula nula e sem efeito ou, pelo contrário, deve reduzir a cláusula de juros, notificando o exequente ou mutuante para que recalcule os juros?

2)

A segunda disposição transitória da [Lei n.o 1/2013], ao obrigar implicitamente o órgão jurisdicional a reduzir uma cláusula de juros de mora abusiva, recalculando os juros estipulados e mantendo em vigor uma disposição de caráter abusivo, em vez de declarar a cláusula nula e sem efeito relativamente ao consumidor, implica ou não uma limitação evidente da proteção dos interesses dos consumidores?

3)

A segunda disposição transitória da [Lei n.o 1/2013], ao impedir a aplicação dos princípios da equivalência e da efetividade em matéria de proteção do consumidor e ao evitar a aplicação da sanção de nulidade e ineficácia às cláusulas de juros de mora abusivas estipuladas em contratos de mútuo hipotecário celebrados antes da entrada em vigor da [Lei n.o 1/2013], viola ou não a [Diretiva 93/13], designadamente o artigo 6.o, n.o 1 da mesma?»

18.

Por decisão do presidente do Tribunal de Justiça, de 10 de outubro de 2013, todos os processos foram apensados para efeitos de fases escrita e oral, bem como de acórdão.

19.

O Unicaja Banco, o Caixabank, o Governo espanhol e a Comissão apresentaram observações escritas, tendo apresentado igualmente alegações orais na audiência que teve lugar em 10 de setembro de 2014.

III — Análise

A — Observações preliminares

20.

Como resulta dos despachos de reenvio, as três questões prejudiciais são apenas vários aspetos de uma questão mais vasta. Porém, as partes interessadas têm perspetivas diferentes sobre esses três aspetos ( 8 ).

21.

Chamo desde já a atenção para o facto de, com a segunda questão, o órgão jurisdicional de reenvio pedir ao Tribunal de Justiça que interprete o direito nacional, nomeadamente que se pronuncie sobre a sua validade, o que está fora do âmbito das competências do Tribunal de Justiça previstas no artigo 267.o TFUE. Consequentemente, o Tribunal de Justiça é manifestamente incompetente para responder a essa questão. Porém, as críticas que o órgão jurisdicional de reenvio parece tecer em relação à Lei n.o 1/2013 encontram igualmente expressão na terceira questão, que está formulada em termos da compatibilidade da segunda disposição transitória dessa lei com a Diretiva 93/13, designadamente com o seu artigo 6.o, n.o 1. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça pode, ainda assim, pronunciar‑se sobre as dúvidas manifestadas pelo órgão jurisdicional de reenvio sobre essa matéria.

22.

Além disso, a primeira e terceira questões parecem estar relacionadas, na medida em que ambas incidem sobre as consequências jurídicas de uma cláusula contratual que foi considerada abusiva. Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende essencialmente saber quais são as competências e obrigações de um órgão jurisdicional nacional, nos termos da Diretiva 93/13, em relação a uma cláusula sobre juros de mora que é considerada abusiva. Por outro lado, com a terceira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta, no fundo, se uma disposição como a segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013 é compatível com a diretiva, na medida em que possivelmente limita essas competências e obrigações.

23.

Por conseguinte, adotarei uma abordagem dividida em duas partes. Enquanto a resposta à primeira questão não oferece grandes dúvida, a resposta a dar à terceira questão exige a ponderação de diversos fatores, sobretudo à luz das observações apresentadas pelo Governo espanhol.

B — As competências e obrigações do órgão jurisdicional nacional nos termos da Diretiva 93/13 em relação a uma cláusula sobre juros de mora considerada abusiva

24.

Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pergunta se a Diretiva 93/13, concretamente o seu artigo 6.o, n.o 1, o obriga a declarar a nulidade de uma cláusula contratual relativa à taxa dos juros de mora considerada abusiva, ou se deve antes reduzir essa taxa — ou permitir tal redução.

25.

Conforme resulta da fundamentação dos despachos de reenvio, a matéria abrangida pela primeira questão foi já decidida nos acórdãos Banco Español de Crédito ( 9 ) e Asbeek Brusse e de Man Garabito ( 10 ). O acórdão Kásler e Káslerné Rábai ( 11 ), proferido após a data de entrada dos despachos de reenvio no Tribunal de Justiça, também fornece orientações.

26.

Segundo esses acórdãos, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 obriga os tribunais nacionais a afastar a aplicação de uma cláusula contratual abusiva de modo a que não produza efeitos vinculativos relativamente ao consumidor, mas não os autoriza a modificar o seu conteúdo. O contrato celebrado com o consumidor deve subsistir, em princípio, sem nenhuma modificação a não ser a resultante da supressão das cláusulas abusivas, desde que o direito nacional admita a subsistência do contrato ( 12 ).

27.

No que respeita especificamente às cláusulas penais, o Tribunal de Justiça entendeu que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 não pode ser interpretado no sentido de permitir ao juiz nacional, quando reconheça o caráter abusivo de uma cláusula penal num contrato celebrado entre um profissional e um consumidor, reduzir a sanção imposta sobre o consumidor ao invés de afastar integralmente a aplicação dessa cláusula em relação ao consumidor ( 13 ).

28.

No acórdão Banco Español de Crédito, a cláusula abusiva em causa regulava a mora no pagamento das prestações de um empréstimo contraído para aquisição de um veículo. O acórdão Asbeek Brusse e de Man Garabito respeitava a uma cláusula penal num contrato de arrendamento para habitação, que previa a aplicação de juros de mora.

29.

Em contrapartida, o acórdão Kásler e Káslerné Rábai dizia respeito a uma situação sui generis de restituição. Naquele processo, o órgão jurisdicional de reenvio perguntava se um órgão jurisdicional nacional podia substituir uma cláusula abusiva num contrato de crédito ao consumo por disposições supletivas do direito nacional num caso em que, se o contrato não pudesse subsistir sem a cláusula em questão, a declaração de nulidade do contrato poderia prejudicar o consumidor. O Tribunal de Justiça declarou que a consequência da declaração de nulidade de um contrato de crédito ao consumo na sua totalidade é, em regra, tornar imediatamente exigível o montante do empréstimo em dívida, o que tende a penalizar mais o consumidor do que o mutuante. Naquela situação especial, o Tribunal de Justiça entendeu que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13 devia ser interpretado no sentido de não se opor a uma regra de direito nacional que permite ao órgão jurisdicional nacional sanar a nulidade dessa cláusula substituindo‑a por uma disposição supletiva do direito nacional ( 14 ).

30.

Contudo, o acórdão Kásler e Káslerné Rábai não é relevante para os casos em apreço. É difícil vislumbrar de que modo a declaração de nulidade de uma cláusula sobre juros de mora considerada abusiva, como a cláusula em questão, seria prejudicial para um consumidor mutuário, por oposição à supressão total do direito a esses juros de um credor que recorreu à cláusula abusiva. Acresce que, não obstante os argumentos avançados pelos bancos na audiência, o facto de os eventuais poderes de redução serem conferidos por uma disposição do direito nacional ao invés de constituírem uma manifestação da discricionariedade judicial é irrelevante. Com efeito, conforme refere o seu artigo 8.o, a Diretiva 93/13 prevê uma harmonização mínima, o que significa que os Estados‑Membros só podem adotar ou manter regras que prevejam um nível de proteção do consumidor mais elevado do que o nível garantido pela diretiva. Consequentemente, a resposta à primeira questão não deve ser diferente da resposta dada nos acórdãos Banco Español de Crédito e Asbeek Brusse e de Man Garabito, que acima resumi no n.o 24.

C — A compatibilidade da segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013 com a Diretiva 93/13, à luz da obrigação que esta impõe sobre o órgão jurisdicional nacional de declarar a nulidade de cláusulas contratuais abusivas

31.

A terceira questão diz respeito à compatibilidade com a Diretiva 93/13 — designadamente com o seu artigo 6.o, n.o 1 — da segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013, que é aplicável aos processos de execução ou venda extrajudicial que se encontrem pendentes a 15 de maio de 2013, bem como aos processos em que já tenha sido fixada a quantia pela qual se requer que seja ordenada a execução ou a venda extrajudicial. Essencialmente, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber se, no âmbito de um processo de execução hipotecária, o credor que exige o pagamento de juros de mora com base numa cláusula contratual que fixa esses juros a uma taxa superior ao limite legal (o triplo da taxa de juros legal) pode rever a taxa de juros de mora de modo a não ultrapassar esse limite.

32.

Antes de mais, e embora não tenha sido suscitada pelo órgão jurisdicional de reenvio, considero útil abordar sucintamente a questão de saber se o artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 se opõe a que o Tribunal de Justiça responda à questão da compatibilidade da disposição nacional em causa com essa diretiva ( 15 ). Com efeito, os bancos alegam que a segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013 é uma disposição imperativa, que é aplicável independentemente da vontade das partes e que não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13.

33.

Já tive a oportunidade de responder a uma argumentação semelhante no processo Sánchez Morcillo e abril García ( 16 ). Ao contrário do que acontecia naquele caso, aqui o órgão jurisdicional de reenvio questionou expressamente a equidade das cláusulas sobre juros de mora nos contratos de mútuo hipotecário em causa. Neste contexto, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber o alcance das suas competências e obrigações ao abrigo da Diretiva 93/13 se a referida cláusula for considerada abusiva. Assim, estamos perante uma situação totalmente diferente da que se colocava no acórdão Barclays Bank ( 17 ), em que o Tribunal de Justiça entendeu que as disposições nacionais em causa, que regulavam o processo de execução espanhol, eram disposições legislativas ou regulamentares que não tinha sido reproduzidas no contrato controvertido e que não estavam abrangidas pelo âmbito de aplicação da diretiva.

34.

Avançando rapidamente para outra questão, começarei por recordar que, embora o Tribunal de Justiça não seja competente para se pronunciar sobre a compatibilidade de uma disposição do direito nacional com o direito da UE ou para interpretar disposições legislativas nacionais no âmbito de um processo instaurado ao abrigo do artigo 267.o TFUE, pode, no entanto, fornecer ao órgão jurisdicional nacional todos os elementos de interpretação do direito da UE que lhe permitam apreciar essa compatibilidade para decidir o processo nele pendente ( 18 ). Essa assistência exige invariavelmente por parte do Tribunal de Justiça um conhecimento mínimo das regras nacionais aplicáveis, embora seja evidente que esse conhecimento está totalmente sujeito à validação do órgão jurisdicional nacional. Feita esta ressalva de caráter geral, passo a expor as minhas observações sobre esta matéria.

35.

Face às decisões do Tribunal de Justiça nos acórdãos Banco Español de Crédito e Asbeek Brusse e de Man Garabito, é compreensível que a segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013 tenha causado alguma controvérsia, na medida em que poderia ser interpretada no sentido de obrigar os órgãos jurisdicionais nacionais a admitir uma redução da taxa de juros de mora, ao invés de declarar a nulidade da cláusula contratual onde é fixada, em detrimento dos consumidores. Porém, creio que essa conclusão se baseia num erro básico. Essa perceção assenta numa ideia bastante cativante: a de que, de alguma forma, a segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013 (i) estabelece em que casos uma taxa de juros de mora convencionada é equitativa e (ii) interfere com o dever do órgão jurisdicional nacional de declarar a nulidade uma cláusula considerada abusiva. Porém, as disposições do direito nacional apresentadas ao Tribunal de Justiça não sustentam essa hipótese. Questionado sobre este ponto na audiência, o Governo espanhol confirmou que o pressuposto não era válido. As outras partes presentes na audiência não discordaram (pelo menos, em teoria).

36.

A possibilidade conferida a um credor pelo segundo parágrafo da segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013 de rever, no decurso de um processo de execução, a taxa de juros de mora de modo a não ultrapassar o limite legal aplicável aos juros de mora exigíveis no âmbito de uma execução hipotecária — sujeita a certos requisitos — afigura‑se, de facto, totalmente distinta da questão de saber se a cláusula contratual que está na base do processo de execução tem ou não caráter abusivo. A própria redação dessa disposição sugere que é aplicável a cláusulas contratuais abusivas e não abusivas.

37.

Do mesmo modo, afigura‑se também que a segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013 é aplicável a cláusulas contratuais cujo caráter abusivo não esteja sujeito a controlo nos termos da Diretiva 93/13. Por exemplo, a Lei n.o 1/2013 parece‑se aplicar‑se a cláusulas que tenham sido objeto de negociação individual e que estejam fora do âmbito de aplicação da diretiva conforme determinado pelo seu artigo 3.o, n.o 1. Em segundo lugar, partindo do princípio de que o pagamento de juros de mora — sendo um tipo de juros — pode ser caracterizado como uma das obrigações essenciais de um mútuo hipotecário na medida em que faz parte da contrapartida devida pela linha de crédito concedida ( 19 ), o caráter abusivo de uma cláusula de juros de mora num contrato de crédito celebrado com um consumidor não estaria sujeito a apreciação nos termos do artigo 4.o, n.o 2, da diretiva (desde que essa cláusula estivesse redigida de modo claro e compreensível). Em ambas as situações acima descritas, não é possível, em teoria, invocar a diretiva para impugnar a cláusula sobre os juros de mora. Não obstante, o montante dos juros de mora garantidos pela hipoteca e que, por conseguinte, é exigível no âmbito de um processo de execução, pode, ainda assim, ser recalculado nos termos do segundo parágrafo da segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013, sempre que a taxa aplicada a esses juros de mora for superior ao limite legal.

38.

Esta falta de proximidade entre a segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013 e a Diretiva 93/13 torna‑se ainda mais evidente pelo facto de a Lei Hipotecária e, em especial, o terceiro período do seu artigo 114.o — com o qual está relacionada a segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013 — ser unicamente aplicável a certas taxas de juro no contexto de um processo de execução hipotecária, independentemente de o mutuante ser um profissional e de o devedor ser um consumidor. Em contrapartida, nos termos do seu artigo 1.o, a Diretiva 93/13 é horizontalmente aplicável a todos os tipos de contratos, desde que tenham sido celebrados entre um consumidor e um profissional.

39.

Nas suas observações escritas, o Governo espanhol esclarece que o objetivo do terceiro período do artigo 114.o da Lei Hipotecária e, pela mesma ordem de ideias, da segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013 é estabelecer um limite máximo ao montante garantido pelos imóveis hipotecados, a fim de limitar o âmbito das obrigações contratuais garantidas por uma hipoteca face a terceiros. O limite estabelecido nessas disposições sobre os juros de mora exigíveis, que não podem ser superiores ao triplo da taxa de juros legal e só podem ser calculados sobre o capital em dívida, é aplicável a mútuos garantidos por hipoteca constituída sobre a habitação própria permanente do devedor. Na audiência, o Governo espanhol confirmou que as referidas disposições só limitam o montante dos juros de mora em relação aos imóveis hipotecados, não sendo aplicáveis aos restantes bens do devedor que, nos termos do artigo 1911.o do Código Civil espanhol, respondem integralmente pelo capital em dívida. Tendo em conta as observações do Governo espanhol, creio que o terceiro período do artigo 114.o da Lei Hipotecária e, relativamente a situações transitórias, a segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013 não regulam, na verdade, a taxa de juros de mora enquanto tal, que continua a ser uma matéria puramente contratual, estabelecendo apenas um limite ao montante dos juros de mora exigível no âmbito de um processo de execução hipotecária. Assim, os outros bens do devedor respondem integralmente pelo capital em dívida. Se esta interpretação da lei espanhola estiver correta — uma questão que compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar — não vejo qualquer relação entre essas disposições e os direitos que a Diretiva 93/13 atribui aos consumidores e muito menos como poderiam restringir esses direitos.

40.

Poderia naturalmente argumentar‑se que a taxa de juros de mora máxima aplicável a mútuos hipotecários, estabelecida no terceiro período do artigo 114.o da Lei Hipotecária — e, consequentemente, na segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013 — compromete, em certa medida, a apreciação do caráter abusivo de uma determinada taxa de juro ao abrigo da Diretiva 93/13, dado que poderia ser interpretada no sentido de admitir a conclusão de que as taxas de juros de mora inferiores ou iguais ao triplo da taxa de juro legal nunca serão consideradas abusivas e, em contrapartida, que todas as taxas acima desse limite seriam abusivas ( 20 ). Na verdade, o órgão jurisdicional de reenvio refere que a segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013 «implicitamente» exige que os órgãos jurisdicionais espanhóis alterem um cláusula de juros de mora que seja considerada abusiva. Porém, não esclarece por que razão essa exigência está implícita. Sobre este ponto, gostaria de fazer as seguintes observações.

41.

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 93/13, o caráter abusivo de uma cláusula contratual deve ser apreciado tendo em conta a natureza dos bens ou serviços objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração. Daqui decorre que devem ser igualmente tomadas em consideração as consequências dessa cláusula ao abrigo da legislação aplicável ao contrato, o que implica um exame do direito nacional ( 21 ).

42.

Nesta matéria, embora o terceiro período do artigo 114.o da Lei Hipotecária e, relativamente ao período transitório, a segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013 limitem o montante dos juros de mora exigíveis no âmbito de um processo de execução hipotecária ao triplo da taxa de juro legal, tal não significa nem que qualquer taxa convencionada superior a esse limite seja automaticamente abusiva na aceção da diretiva nem que as taxas inferiores sejam automaticamente não abusivas. Não existe uma «regra de ouro» para determinar em que casos uma cláusula que fixa uma taxa de juros de mora será automaticamente considerada abusiva. As taxas de juro máximas estabelecidas num determinado ramo do direito nacional são apenas um dos fatores a considerar. É simplesmente impossível tomar uma posição esclarecida sobre o caráter abusivo de uma cláusula sobre juros de mora com base na sua comparação com um múltiplo da taxa de juro legal. Isto é bem ilustrado pela alínea e) do anexo à Diretiva 93/13 ( 22 ), que refere «impor ao consumidor que não cumpra as suas obrigações uma indemnização de montante desproporcionalmente elevado» (itálico nosso), uma vez que, por definição, apenas uma análise casuística permitirá determinar se uma indemnização é ou não proporcional numa dada situação. Nesta matéria, creio que o ponto de partida para a apreciação do caráter abusivo ou não abusivo de uma taxa de juros de mora num contrato de crédito (assumindo, mais uma vez, que esses juros não fazem parte dos essentialia negotii ou que, por outro motivo, não estão sujeitos a controlo) seria o montante mutuado e a duração do empréstimo, que poderão variar de contrato para contrato. Porém, na análise final, essa apreciação não compete ao Tribunal de Justiça, mas sim aos órgãos jurisdicionais nacionais, uma vez que se encontram mais bem posicionados para ponderar todas as circunstâncias relevantes de cada caso concreto e que estão perfeitamente familiarizados com o regime geralmente aplicável nos termos do direito nacional ( 23 ).

43.

Em qualquer caso, se, por hipótese, um contrato de mútuo hipotecário celebrado com um consumidor estipular uma taxa de juros de mora inferior ao triplo da taxa de juro legal, mas que, no caso concreto, se afigure abusiva na aceção da Diretiva 93/13, é inquestionável que o artigo 6.o da diretiva se opõe à substituição dessa taxa de juros de mora convencionada que é considerada abusiva por uma taxa mais baixa e, possivelmente, menos prejudicial estabelecida no direito nacional. A esse respeito, nada sugere que um órgão jurisdicional espanhol esteja impedido de não aplicar uma cláusula ao abrigo do artigo 561.o, n.o 1, ponto 3, da Lei de Processo Civil. Uma restrição nesse sentido exigiria, no mínimo, que fosse dada prevalência ao terceiro período do artigo 114.o da Lei Hipotecária — e, relativamente a situações transitórias, à segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013 — em detrimento do artigo 561.o, n.o 1, ponto 3, da Lei de Processo Civil. Contudo, nada nos despachos de reenvio indica que o direito espanhol deva ser interpretado deste modo. Pelo contrário, o Governo espanhol afirma que o limite estabelecido no terceiro período do artigo 114.o da Lei Hipotecária — e, relativamente a situações transitórias, na segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013 — só é aplicável nos casos em que uma cláusula contratual seja considerada não abusiva, funcionando como uma medida complementar de proteção da habitação própria permanente. Naturalmente, esta questão está sujeita ao exame do órgão jurisdicional de reenvio no âmbito da sua competência exclusiva para interpretar o direito nacional ( 24 ).

44.

Dito isto, ao interpretar o direito nacional em conformidade com a Diretiva 93/13, o órgão jurisdicional de reenvio deve tomar em consideração todo o direito nacional e aplicar os métodos de interpretação por ele reconhecidos de modo a atingir o resultado pretendido pelo artigo 6.o, n.o 1, dessa diretiva, ou seja, garantir a proteção eficaz dos direitos dos consumidores ( 25 ). Na verdade, creio que a interpretação que o Governo espanhol faz do direito espanhol — privilegiando a não aplicação, nos termos da diretiva, de uma cláusula abusiva sobre juros de mora em detrimento do mero recálculo da taxa de juros de mora — é a única interpretação que assegura a compatibilidade da Lei n.o 1/2013 com o requisito estabelecido no artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13. Além disso, a posição tomada por esse Governo também indica que essa interpretação é efetivamente possível ao abrigo do direito espanhol.

45.

Em resumo, entendo que o âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 não abrange disposições do direito nacional que preveem a revisão das taxas de juros de mora no contexto de um processo de execução hipotecária, sempre que tais disposições sejam aplicáveis independentemente de a taxa de juro em questão ter ou não caráter abusivo. Se uma disposição do direito nacional (como a segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013) estabelecer um limite ao montante dos juros de mora exigível no âmbito de um processo de execução hipotecária, esse limite beneficia todos os devedores hipotecários (e não necessariamente consumidores). No que respeita aos consumidores, na medida em que a referida disposição complemente os direitos que lhes assistem nos termos da Diretiva 93/13 — por exemplo, em relação a cláusulas que não têm caráter abusivo ou que não estão abrangidas pelo âmbito de aplicação dessa diretiva —, assegura‑lhes uma melhor proteção, o que é encorajado pelo artigo 8.o da diretiva ( 26 ).

46.

Contudo, na análise final, a abordagem que adotei poderá não ser decisiva para o desfecho do processo principal. Do texto dos despachos de reenvio resulta que o órgão jurisdicional de reenvio perfilha tendencialmente o entendimento de que as taxas de juros de mora aplicáveis aos mútuos hipotecários são efetivamente abusivas. Se, com base numa apreciação global, aquele órgão jurisdicional concluir que é esse o caso, decorre da resposta que dei anteriormente à primeira questão que o órgão jurisdicional de reenvio deve assegurar que os consumidores não fiquem vinculados por essas cláusulas, sem reduzir a taxa e sem a substituir por uma taxa estabelecida na lei espanhola.

47.

Por último, estou ciente de que a terceira questão faz referência aos princípios da equivalência e da efetividade. No entanto, à luz do exposto, não creio que esses princípios sejam de algum modo afetados, pelo que nada tenho a acrescentar sobre essa matéria.

IV — Conclusão

48.

À luz destas considerações, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões submetidas pelo Juzgado de Primera Instancia e Instrucción de Marchena (Espanha) nos seguintes termos:

«1)

O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, obriga os órgãos jurisdicionais nacionais a afastarem a aplicação de uma cláusula contratual abusiva de modo a que não produza efeitos vinculativos relativamente ao consumidor, mas não os autoriza a modificar o seu conteúdo. O contrato celebrado com o consumidor deve subsistir, em princípio, sem nenhuma modificação a não ser a resultante da supressão das cláusulas abusivas, desde que o direito nacional admita a subsistência do contrato.

2)

Uma disposição do direito nacional como a segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013, de 14 de maio de 2013, que aprova medidas destinadas a reforçar a proteção dos devedores hipotecários, a reestruturação da dívida e o arrendamento de habitação social (Ley 1/2013 de medidas para reforzar la protección a los deudores hipotecarios, reestructuración de deuda y alquiler social), nos termos da qual a parte que requer a execução, com base num contrato de mútuo hipotecário com uma cláusula que fixa os juros de mora a uma taxa superior ao triplo da taxa de juro legal, pode recalcular o montante dos juros de mora exigível no âmbito de um processo de execução hipotecária de modo a não ultrapassar esse limite é compatível com a Diretiva 93/13, designadamente com o seu artigo 6.o, n.o 1, desde que a aplicação dessa disposição não prejudique a obrigação que essa diretiva impõe sobre os órgãos jurisdicionais nacionais de afastarem a aplicação de cláusulas abusivas em contratos celebrados com consumidores de modo a que não produzam efeitos vinculativos relativamente ao consumidor, mas sem rever o seu conteúdo. Compete ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se é esse o caso, tomando em consideração todo o direito nacional e aplicando os métodos de interpretação por ele reconhecidos.»


( 1 ) Língua original: inglês.

( 2 ) Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores (JO 1993 L 95, p. 29).

( 3 ) C‑415/11, EU:C:2013:164.

( 4 ) Lei n.o 1/2013, de 14 de maio de 2013, que aprova medidas destinadas a reforçar a proteção dos devedores hipotecários, a reestruturação da dívida e o arrendamento de habitação social (Ley 1/2013 de medidas para reforzar la protección a los deudores hipotecarios, reestructuración de deuda y alquiler social), a seguir «Lei n.o 1/2013», BOE n.o 116 de 15 de maio de 2013, p. 36373.

( 5 ) Acórdão Sánchez Morcillo e abril García, C‑169/14, EU:C:2014:2099.

( 6 ) Além dos presentes grupos de processos, é igualmente feita referência aos seguintes processos pendentes: C‑548/13 Caixabank; C‑602/13 Banco Bilbao Vizcaya Argentaria; C‑75/14 Banco de Caja España de Inversiones, Salamanca y Soria e C‑90/14 Banco Grupo Cajatres.

( 7 ) BOE n.o 58 de 27 de fevereiro de 1946, p. 1518.

( 8 ) No entender da Comissão, a primeira questão incide sobre os poderes do órgão jurisdicional nacional em matéria de cláusulas abusivas em contratos de mútuo hipotecário, ao passo que a segunda e terceira questões estão indiretamente relacionadas com esta questão por via da segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013. A Comissão propõe que a segunda e terceira questões sejam analisadas em conjunto. O Governo espanhol, por seu turno, considera que tanto a primeira questão como a segunda questão dizem respeito à compatibilidade da alteração ao artigo 114.o da Lei Hipotecária com a Diretiva 93/13, enquanto a terceira questão diz respeito a uma possível violação dos princípios da equivalência e da efetividade pela segunda disposição transitória da Lei n.o 1/2013. Por conseguinte, este Governo propõe uma resposta conjunta à primeira e segunda questões. Ambos os bancos entendem que as três questões apresentam semelhanças. Contudo, enquanto o Unicaja Banco responde individualmente a cada uma delas, o Caixabank propõe que seja dada uma única resposta.

( 9 ) C‑618/10, EU:C:2012:349.

( 10 ) C‑488/11, EU:C:2013:341.

( 11 ) C‑26/13, EU:C:2014:282.

( 12 ) V. acórdão Asbeek Brusse e de Man Garabito, EU:C:2013:341, n.o 57 e jurisprudência aí referida.

( 13 ) Acórdão Asbeek Brusse e de Man Garabito, EU:C:2013:341, n.o 59.

( 14 ) EU:C:2014:282, n.os 80 a 85, e ponto 3 do dispositivo do acórdão.

( 15 ) O artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 93/13 estabelece: «[a]s disposições da presente diretiva não se aplicam às cláusulas contratuais decorrentes de disposições legislativas ou regulamentares imperativas (...)».

( 16 ) Tomada de posição, C‑169/14, EU:C:2014:2110, n.os 22 a 28.

( 17 ) C‑280/13, EU:C:2014:279, n.os 40 e 42. V., também, nesse sentido, despacho de 8 de novembro de 2012 no processo SKP, C‑433/11, EU:C:2012:702, n.os 32 a 34; e Kušionová, C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.os 76 a 80.

( 18 ) V., entre outros, acórdão KGH Belgium, C‑351/11, EU:C:2012:699, n.o 17 e jurisprudência aí referida.

( 19 ) Sobre esta questão, v. minhas conclusões no processo Kásler e Káslerné Rábai, C‑26/13, EU:C:2014:85, n.os 58 a 61.

( 20 ) Na audiência, o Governo espanhol referiu‑se a esta situação como um dos efeitos «colaterais» ou «secundários» dessas disposições; os bancos (o que talvez seja algo surpreendente) também aludiram a esse efeito.

( 21 ) Despacho de 3 de abril de 2014, Sebestyén, C‑342/13, EU:C:2014:1857, n.o 29 e jurisprudência aí referida.

( 22 ) O anexo à Diretiva 93/13 contém uma lista exemplificativa e não taxativa de cláusulas que poderão ser consideradas abusivas; v. ibidem, n.o 31 e jurisprudência aí referida.

( 23 ) V., nesse sentido, acórdãos Freiburger Kommunalbauten, C‑237/02, EU:C:2004:209, n.os 22 e 25, e Kušionová, C‑34/13, EU:C:2014:2189, n.o 73.

( 24 ) Na audiência, o Governo espanhol informou que, desde o início do processo perante o Tribunal de Justiça, a redação do artigo 83.o do Decreto Legislativo Real n.o 1/2007, de 16 de novembro de 2007, que aprova a versão consolidada da Lei Geral de defesa dos consumidores e utentes e outras leis complementares (Real Decreto Legislativo 1/2007 por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores y Usuarios y otras leyes complementarias; BOE n.o 287 de 30 de novembro de 2007, p. 49181) — que poderá ter estado na base da questão da competência do juiz, nos termos do direito espanhol, para reduzir uma cláusula considerada abusiva — foi alterada pela Lei n.o 3/2014 de 27 de março de 2014 (BOE n.o 76 de 28 de março de 2014). Esta disposição tem agora a seguinte redação: «As cláusulas abusivas são automaticamente nulas e consideram‑se não escritas. Para tal, após audição das partes, o juiz declara a ineficácia das cláusulas contratuais abusivas; no entanto, o contrato continua a vincular as partes nos mesmos termos, caso possa subsistir sem as referidas cláusulas.»

( 25 ) V., nesse sentido, acórdão Dominguez, C‑282/10, EU:C:2012:33, n.o 31. V., igualmente, acórdão Jőrös, C‑397/11, EU:C:2013:340, n.o 52, e acórdão do Tribunal da EFTA de 28 de agosto de 2014, Engilbertsson, E‑25/13, n.o 163.

( 26 ) V., nesse sentido, acórdão Pereničová e Perenič, C‑453/10, EU:C:2012:144, n.os 34 e 35.