CONCLUSÕES DA ADVOGADA‑GERAL

JULIANE KOKOTT

apresentadas em 11 de dezembro de 2014 ( 1 )

Processo C‑286/13 P

Dole Food Company, Inc.e

Dole Fresh Fruit Europe OHG

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Práticas concertadas — Mercado europeu da banana — Preços de referência — Estrutura do mercado — Cálculo das quotas de mercado — Bananas verdes e bananas amarelas — Restrição da concorrência ‘por objetivo’ — Tramitação do processo em primeira instância»

Índice

 

I – Introdução

 

II – Antecedentes do litígio

 

III – Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

 

IV – Análise do recurso

 

A – Primeiro fundamento: erros processuais

 

1. Admissibilidade da argumentação desenvolvida pela Comissão em primeira instância (primeira parte do primeiro fundamento)

 

2. Admissibilidade da argumentação desenvolvida pela Dole em primeira instância (segunda e terceira partes do primeiro fundamento)

 

a) Apresentação de um documento na audiência (segunda parte do primeiro fundamento)

 

b) Inadmissibilidade de um anexo à réplica da Dole (terceira parte do primeiro fundamento)

 

c) Conclusão intermédia

 

3. Princípio da igualdade das armas (quarta parte do primeiro fundamento)

 

4. Alegação relativa à falta de apuramento correto dos factos pelo Tribunal Geral (quinta parte do primeiro fundamento)

 

B – Segundo fundamento: desvirtuação de certos factos

 

C – Terceiro fundamento: «caráter insuficiente da apreciação das provas» efetuada pelo Tribunal Geral

 

1. Estrutura do mercado e posição das empresas em causa no mercado — importância das bananas amarelas e verdes no cálculo das quotas de mercado (primeira parte do terceiro fundamento)

 

2. Descrição da troca de informações entre os participantes no cartel (segunda, terceira e quarta partes do terceiro fundamento)

 

a) Exigências de fundamentação da decisão controvertida (segunda e terceira partes do terceiro fundamento)

 

b) Argumento da Dole de que os trabalhadores envolvidos na troca de informações não eram responsáveis pela fixação dos preços de referência (quarta parte do terceiro fundamento)

 

3. Conceito de restrição da concorrência «por objetivo» (quinta parte do terceiro fundamento)

 

a) Critérios jurídicos pertinentes

 

b) Aplicação dos critérios jurídicos pertinentes ao caso concreto

 

– Natureza e objetivo da troca de informações

 

– Frequência e regularidade da troca de informações

 

– Estrutura do mercado

 

– Resumo

 

4. Conclusão intermédia

 

D – Quarto fundamento: cálculo da coima

 

1. Primeira parte do quarto fundamento: tomada em consideração das vendas realizadas por filiais da Dole que não participaram no cartel

 

2. Segunda parte do quarto fundamento: dupla tomada em consideração das mesmas vendas

 

E – Resumo

 

V – Quanto às despesas

 

VI – Conclusão

I – Introdução

1.

Raramente um fruto terá desencadeado a nível europeu e ao longo dos anos tantos litígios simultaneamente apaixonantes e variados como a banana ( 2 ). No caso vertente, o Tribunal de Justiça deve novamente examinar, como já fez há mais de 30 anos ( 3 ), alguns problemas de direito da concorrência relativos à banana.

2.

Estas questões colocam‑se no contexto de um «cartel das bananas» cujos membros incorreram em práticas anticoncorrenciais concertadas em vários Estados‑Membros da União Europeia. Por decisão de 15 de outubro de 2008 ( 4 ), a Comissão Europeia aplicou a alguns participantes no cartel coimas de vários milhões de euros por infração ao artigo 81.o CE (atual artigo 101.o TFUE). Tendo sido negado provimento ao recurso interposto em primeira instância desta decisão pela Dole Food Company, Inc. e pela sua filial Dole Fresh Fruit Europe OHG ( 5 ), estas últimas prosseguem agora a sua ação no Tribunal de Justiça no quadro do processo de recurso do acórdão do Tribunal Geral.

3.

A questão essencial que hoje se coloca é saber se se podem «pôr no mesmo saco» as bananas amarelas e as bananas verdes quando há que apreciar a estrutura do mercado e a posição e o comportamento das empresas em causa no mercado. Esta questão repete‑se em contextos muito diferentes e é o fio condutor do presente recurso. A Dole pensa que o Tribunal Geral não teve suficientemente em conta a sua argumentação contra a decisão da Comissão relativamente a este ponto e que desvirtuou os factos. Além disso, a Dole imputa‑lhe erros de direito no que respeita ao conceito de restrição da concorrência por objetivo, bem como diversos erros processuais cometidos no acórdão de 14 de março de 2013 (T‑588/08) ( 6 ).

4.

O presente processo C‑286/13 P está estreitamente relacionado com o processo de recurso nos processos apensos C‑293/13 P e C‑294/13 P, em que hoje apresento igualmente conclusões. As questões jurídicas que suscitam dizem contudo respeito a problemas de direito totalmente diferentes dos que aqui se colocam, com exceção do conceito de restrição da concorrência por objetivo.

II – Antecedentes do litígio

5.

O procedimento administrativo desencadeado pela Comissão tinha por objeto uma prática concertada de várias empresas com atividade no comércio da banana (a seguir «empresas em causa»), entre as quais a Dole ( 7 ), que consistia em coordenar os preços de referência das bananas comercializadas na Europa do Norte nos anos de 2000, 2001 e 2002.

6.

Segundo os factos dados como provados pelo Tribunal Geral, as bananas são geralmente expedidas verdes por barco a partir de portos da América Latina para a Europa do Norte, onde são, na maior parte dos casos, desembarcadas uma vez por semana ( 8 ).

7.

As bananas são entregues diretamente aos compradores europeus ainda verdes ou amarelas, após cerca de sete dias de maturação. A maturação pode assegurada pelo importador ou em seu nome ou realizada pelo comprador. Os clientes dos importadores são geralmente maturadores ou cadeias retalhistas.

8.

Durante o período em causa, a formação dos preços dessas bananas na Europa do Norte estava organizada em ciclos semanais, com base nos preços de referência para as bananas verdes. O preço de referência para as bananas amarelas compunha‑se normalmente da oferta para as bananas verdes acrescida de uma taxa de maturação. Os preços pagos pelos retalhistas e pelos distribuidores pelas bananas (chamados «preços reais» ou «preços de transação») baseavam‑se quer em negociações realizadas semanalmente, em geral à quinta‑feira à tarde ou à sexta‑feira, quer em contratos de fornecimento com fórmulas de fixação de preços preestabelecidas.

9.

Por um lado, as empresas em causa mantiveram comunicações bilaterais de pré‑fixação nas quais discutiam fatores relevantes para a fixação semanal dos preços de referência, debateram ou revelaram as tendências seguidas pelos preços ou deram indicações sobre os preços de referência para as semanas seguintes. Estas comunicações tinham lugar antes de as partes fixarem os seus preços de referência, em geral à quarta‑feira, e eram todas relativas aos futuros preços de referência. Essas comunicações bilaterais destinavam‑se a reduzir a incerteza ligada ao comportamento das partes quanto aos preços de referência que viriam a ser fixados na manhã de quinta‑feira.

10.

Por outro lado, as empresas em causa trocavam os seus preços de referência de forma bilateral depois de os terem fixado na manhã de quinta‑feira. Esta troca de informações permitia‑lhes controlar as decisões de fixação de preços individuais à luz das comunicações de pré‑fixação de preços levadas a cabo anteriormente e reforçavam os seus laços de cooperação.

11.

Esses preços de referência serviam, pelo menos, como sinais, tendências e/ou indicações para o mercado no que respeita à evolução previsível do preço das bananas. Além disso, em certas transações, o preço estava diretamente ligado aos preços de referência em aplicação de fórmulas fixadas contratualmente.

12.

As informações recebidas dos concorrentes eram necessariamente tomadas em consideração pelas empresas em causa na definição do seu comportamento no mercado, o que a Chiquita e a Dole admitiram expressamente.

13.

Em 8 de abril de 2005, a Chiquita apresentou à Comissão um pedido de imunidade ao abrigo da comunicação sobre a cooperação de 2002 ( 9 ). Após ter procedido a inspeções em diversas empresas, nomeadamente nas instalações da Dole Fresh Fruit Europe, e enviado vários pedidos de informações, em 20 de julho de 2007 a Comissão enviou uma comunicação de acusações a numerosas empresas com atividade na comercialização de bananas. Na sequência do procedimento administrativo, as empresas em causa tiveram acesso ao processo e foram ouvidas entre 4 e 6 de fevereiro de 2008. Em 15 de outubro de 2008, a Comissão adotou finalmente a decisão controvertida.

14.

Na decisão controvertida, a Comissão declarou que várias empresas, entre as quais a Dole, tinham violado as disposições do artigo 81.o CE ao participarem numa prática concertada que consistiu na coordenação dos preços de referência das bananas. Geograficamente, esta infração respeitava à Bélgica, à Dinamarca, à Finlândia, à Alemanha, ao Luxemburgo, aos Países Baixos, à Áustria e à Suécia ( 10 ). A Comissão constatou que o período de participação da Dole na infração decorreu entre 1 de janeiro de 2000 e 31 de dezembro de 2002 ( 11 ).

15.

Na decisão controvertida, a Comissão aplicou coimas a várias empresas envolvidas pela respetiva participação na infração. A Comissão condenou solidariamente a empresa Dole, constituída pelas sociedades Dole Food e Dole Fresh Fruit Europe, numa coima de 45,6 milhões de euros ( 12 ).

16.

Vários destinatários da decisão controvertida interpuseram recursos de anulação distintos no Tribunal Geral. Em 14 de março de 2013, através do acórdão recorrido, o Tribunal Geral negou provimento ao recurso de anulação da Dole Food Company e da Dole Germany na totalidade e condenou as recorrentes nas despesas.

III – Tramitação do processo no Tribunal de Justiça e pedidos das partes

17.

Por petição de 24 de maio de 2013, a Dole Food e a Dole Fresh Fruit Europe interpuseram conjuntamente o presente recurso do acórdão do Tribunal Geral. Concluem pedindo que o Tribunal de Justiça se digne:

anular total ou parcialmente o acórdão recorrido na medida em que negou provimento ao recurso interposto pelas recorrentes em primeira instância;

anular total ou parcialmente a decisão controvertida na medida em que diz respeito às recorrentes;

anular ou reduzir a coima aplicada às recorrentes no presente recurso, igualmente com base na competência de plena jurisdição prevista pelo artigo 261.o TFUE;

a título subsidiário, remeter o processo ao Tribunal Geral para que este decida em conformidade com o acórdão do Tribunal de Justiça;

em seguida,

condenar a Comissão nas despesas do presente processo e do processo no Tribunal Geral.

18.

Por seu turno, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que se digne:

negar provimento ao presente recurso;

a título subsidiário, negar provimento ao recurso de anulação;

e

condenar as recorrentes nas despesas do presente recurso e, a título subsidiário, nas despesas do recurso de anulação.

19.

No Tribunal de Justiça, o presente recurso foi objeto de debates escritos e de uma audiência em 8 de outubro de 2014.

IV – Análise do recurso

20.

As numerosas alegações da Dole contra o acórdão recorrido estão reunidas, no total, em quatro fundamentos que examinarei nas considerações subsequentes.

A – Primeiro fundamento: erros processuais

21.

Através do primeiro fundamento, que se decompõe em cinco partes, a Dole alega que o Tribunal Geral cometeu uma série de erros processuais na sua análise da decisão controvertida.

1. Admissibilidade da argumentação desenvolvida pela Comissão em primeira instância (primeira parte do primeiro fundamento)

22.

Em primeiro lugar, a Dole acusa o Tribunal Geral de ter erradamente autorizado a Comissão a tomar posição pela primeira vez no processo judicial sobre provas que figuram no dossier do procedimento administrativo e que contradizem as conclusões formuladas na decisão controvertida. Ao proceder deste modo, o Tribunal Geral ignorou as exigências de fundamentação impostas aos atos jurídicos da União impostas pelo artigo 253.o CE, em conjugação com a proibição de apresentação de fundamentos novos prevista no artigo 48.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo.

23.

Esta acusação explica‑se pelo argumento da Dole segundo o qual os seus preços de referência e os preços da Chiquita não tinham por objeto as mesmas semanas do ano e respeitavam portanto a bananas que não estavam em concorrência no mercado retalhista ( 13 ). A Comissão examinou este ponto pela primeira vez no processo perante o Tribunal Geral, enquanto as provas que figuram no dossier do procedimento administrativo teriam permitido formular comentários a este respeito na decisão controvertida.

24.

Segundo as constatações do Tribunal Geral, que não são postas em causa no presente recurso, a Dole invocou o seu argumento relativo à inexistência de concorrência no mercado retalhista entre as suas próprias bananas e as da Chiquita não no procedimento administrativo, mas apenas no processo perante o Tribunal Geral ( 14 ).

25.

Nestas condições, é óbvio que o Tribunal Geral devia dar à Comissão a oportunidade, no processo em primeira instância, de responder a esse argumento que a Dole invocou pela primeira vez na petição. Por conseguinte, está à partida excluída uma violação do artigo 48.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral ( 15 ). Com efeito, como qualquer outra parte, a Comissão tem o direito de beneficiar de um processo contraditório ( 16 ).

26.

No entanto, é necessário encontrar um equilíbrio adequado entre o direito da Comissão a um processo contraditório e o direito das empresas em causa a um processo equitativo e a uma tutela jurisdicional efetiva (artigo 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia) ( 17 ). Consequentemente, embora a Comissão seja livre de, no processo contencioso, explicitar as razões que estiveram na base da decisão controvertida no âmbito da sua argumentação de defesa ( 18 ), não pode invocar razões totalmente novas nesta fase do processo. Com efeito, a falta de fundamentação inicial não pode ser suprida pelo facto de o interessado tomar conhecimento dos fundamentos da decisão no decurso do processo perante as jurisdições da União ( 19 ). Esta proibição de «apresentar fundamentos a posteriori» perante o juiz é particularmente estrita nos processos penais e quase penais, como os processos em matéria de cartéis ( 20 ).

27.

No presente caso, a decisão controvertida indica clara e inequivocamente que os preços de referência das empresas em causa serviam pelo menos, segundo a Comissão, de sinais, de tendências e/ou de indicações para o mercado no que respeita à evolução previsível do preço das bananas e que tinham além disso assumido uma certa importância, em certas transações, em aplicação de fórmulas fixadas contratualmente ( 21 ).

28.

Essa fundamentação da decisão controvertida demonstra claramente que, na opinião da Comissão, práticas concertadas em matéria de preços de referência eram especificamente aptas a ter um impacto no mercado da banana, independentemente de os produtos em concreto das empresas em causa no mercado retalhista estarem ou não em concorrência direta entre eles.

29.

Foi, portanto, com razão que o Tribunal Geral considerou que a fundamentação da decisão controvertida satisfazia os requisitos do artigo 253.o CE (atual artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE), e que as observações complementares feitas pela Comissão no processo em primeira instância, que apenas respondiam à argumentação desenvolvida pela Dole na sua petição, não lhe serviram para fundamentar a decisão controvertida a posteriori mas simplesmente para se defender e se explicar ( 22 ).

30.

Em suma, a primeira parte do primeiro fundamento é improcedente.

2. Admissibilidade da argumentação desenvolvida pela Dole em primeira instância (segunda e terceira partes do primeiro fundamento)

31.

Em seguida, a Dole acusa o Tribunal Geral de ter erradamente declarado inadmissíveis dois documentos que tinha apresentado e de não os ter tido em conta.

a) Apresentação de um documento na audiência (segunda parte do primeiro fundamento)

32.

Em primeiro lugar, a Dole considera que o Tribunal Geral cometeu um erro processual, ao proibi‑la de apresentar na audiência um documento destinado a refutar uma argumentação pretensamente nova da Comissão baseada na sua tréplica ( 23 ).

33.

Este documento era um excerto do dossier do procedimento administrativo através do qual a Dole, nas suas próprias palavras, pretendia provar que o «preço Aldi» de referência apenas era pertinente para as bananas amarelas e não para as bananas verdes, uma vez que se reportava em cada caso às bananas compradas pela Aldi duas semanas mais tarde. A Dole pretendia assim refutar o argumento da Comissão, baseado na sua tréplica, de que o preço de referência Aldi era igualmente pertinente para a formação do preço das bananas verdes.

34.

Em princípio, o recorrente em primeira instância é livre de responder, na audiência no Tribunal Geral, à argumentação escrita da recorrida que figurava no seu último articulado, a tréplica. Se esse articulado contiver elementos novos, não se pode proibir terminantemente o recorrente, mesmo nessa fase tão adiantada do processo, de apresentar outros elementos de prova para os refutar.

35.

No entanto, não foi isso que aconteceu no caso em apreço.

36.

Por um lado, deve recordar‑se que o preço de referência Aldi já tinha sido referido no procedimento administrativo e na decisão controvertida ( 24 ). Segundo os autos do processo, mesmo perante o Tribunal Geral, o alcance e a importância do preço de referência Aldi suscitaram, desde o início, discussões entre as partes no decurso da fase escrita do processo em primeira instância. Não se tratava portanto de um elemento novo introduzido apenas no processo através da tréplica da Comissão.

37.

Por conseguinte, se a Dole pretendia retificar as alegações da Comissão relativas ao preço de referência Aldi e basear‑se para isso no dossier do procedimento administrativo, já tinha tido a oportunidade de o fazer durante a fase escrita do processo em primeira instância. Em especial, a Dole já poderia ter assinalado na petição, ou o mais tardar na réplica, a particularidade relativa ao facto de o preço de referência Aldi ter de cada vez por objeto bananas amarelas compradas duas semanas mais tarde.

38.

Por outro lado, há que salientar que foi na realidade a própria Dole que indicou na petição em primeira instância que os preços das bananas amarelas aplicados pela Aldi serviam de referência a todos os compradores de bananas, verdes ou amarelas, na Europa do Norte ( 25 ).

39.

Nestas condições, a Dole não pode seriamente afirmar que pretendia retificar uma alegação, pretensamente falsa, na audiência. Tratava‑se antes de uma tentativa de, sob a aparência de proceder a uma retificação, invocar fundamentos novos que, além disso, estavam em contradição com os argumentos expostos pela Dole na anterior fase escrita do processo. A regra de caducidade que figura no artigo 48.o do Regulamento de Processo do Tribunal Geral impede este género de manobras táticas.

40.

Foi, portanto, corretamente que o Tribunal Geral não teve em conta o documento apresentado pela Dole na audiência em primeira instância ( 26 ).

b) Inadmissibilidade de um anexo à réplica da Dole (terceira parte do primeiro fundamento)

41.

Em segundo lugar, a Dole alega que o Tribunal Geral cometeu um erro de direito ao declarar inadmissível o anexo C 7 à sua réplica apresentada em primeira instância. Esta alegação tem por objeto os n.os 460 a 470 do acórdão recorrido, nos quais o Tribunal Geral declarou este anexo «inadmissível».

42.

Com o anexo C 7, a Dole pretendia demonstrar, no processo em primeira instância, que a Comissão tinha retirado do contexto certas declarações feitas pela Dole no procedimento administrativo.

43.

Uma consulta rápida dos autos do processo revela que a réplica da Dole não contém nenhuma explicação que permita determinar quais as declarações provenientes do procedimento administrativo que estão em causa e em que medida essas declarações foram mal interpretadas pela Comissão. Só o anexo C 7 contém uma argumentação circunstanciada sobre este ponto.

44.

Deste modo, a Dole violou o princípio processual que prevê que os argumentos das partes devem ser expostos nos respetivos articulados e que os anexos a esses articulados têm uma função meramente probatória e instrumental ( 27 ). Por força deste princípio, uma remissão global para outros documentos, mesmo anexos à petição, não pode suprir a falta dos elementos essenciais da argumentação jurídica, os quais devem figurar no articulado em causa ( 28 ). Não cabe ao Tribunal Geral procurar e identificar nos anexos os elementos que possa considerar constituírem o fundamento do recurso ( 29 ).

45.

Foi portanto corretamente que o Tribunal Geral recusou, no presente caso, ter em conta o conteúdo do anexo C 7.

c) Conclusão intermédia

46.

Por conseguinte, as segunda e terceira partes do primeiro fundamento são igualmente inoperantes.

3. Princípio da igualdade das armas (quarta parte do primeiro fundamento)

47.

Na quarta parte do primeiro fundamento, a Dole alega que o Tribunal Geral violou o princípio da igualdade das armas ao não admitir as provas apresentadas pela Dole em primeira instância, ao mesmo tempo que autorizava a Comissão a apresentar novos fundamentos e argumentos.

48.

É incontestável que o princípio da igualdade das armas reveste, enquanto corolário da exigência de um processo equitativo nas jurisdições da União, uma importância fundamental. Implica a obrigação de oferecer a cada parte uma possibilidade razoável de apresentar a sua causa, incluindo as provas, em condições que não a coloquem numa situação de clara desvantagem relativamente ao seu adversário ( 30 ).

49.

Ora, no caso vertente, a alegação de uma violação da igualdade das armas não é sustentada por uma argumentação circunstanciada das recorrentes no presente recurso que permita concluir pela existência de uma qualquer desvantagem processual da Dole relativamente à Comissão no processo em primeira instância e, por maioria de razão, que essa desvantagem seja clara.

50.

Pelo contrário, a Dole justifica unicamente a sua alegação fazendo uma remissão global para as suas alegações que figuram na primeira, segunda e terceira partes do primeiro fundamento. Por outras palavras, esta quarta parte do primeiro fundamento está indissociavelmente ligada às três anteriores.

51.

Dado que a primeira, a segunda e a terceira partes do primeiro fundamento devem ser rejeitadas, esta quarta parte, relativa à igualdade das armas, não pode proceder.

4. Alegação relativa à falta de apuramento correto dos factos pelo Tribunal Geral (quinta parte do primeiro fundamento)

52.

Finalmente, com a quinta e última parte do primeiro fundamento, a Dole alega que o Tribunal Geral não apurou corretamente os factos recorrendo aos artigos 64.° e 65.° do seu Regulamento de Processo. O erro de direito alegado pela Dole resulta do facto de o Tribunal Geral, «manifestamente perplexo» a respeito de certos factos determinantes, se ter limitado a fazer perguntas orais, sem tomar medidas de organização do processo ou decretar diligências de instrução. Assim, o Tribunal Geral, na opinião das recorrentes, violou os princípios que regem a instrução, a sua obrigação de apurar corretamente os factos, bem como os direitos de defesa da Dole.

53.

Em primeiro lugar, deve notar‑se que cabe aos recorrentes indicar de forma precisa, no seu recurso, os elementos contestados do acórdão recorrido assim como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente as suas alegações ( 31 ). Um recurso desprovido de estrutura coerente, que se limite a afirmações gerais e que não contenha informações precisas relativas aos números do acórdão recorrido que padecem eventualmente de um erro de direito, deve ser julgado manifestamente inadmissível ( 32 ).

54.

Tendo em conta o caráter extremamente vago da argumentação da Dole, tenho sérias dúvidas quanto à questão de saber se a quinta parte do primeiro fundamento pode ser considerada admissível. Com efeito, o presente recurso não fornece nenhum outro elemento além da indicação enigmática sobre a «perplexidade» do Tribunal Geral a respeito dos «factos que envolvem a natureza dos preços de referência». Tão‑pouco especifica em que é que esta «perplexidade» terá consistido nem mesmo em que passagens do acórdão se terá concretamente manifestado ( 33 ).

55.

Independentemente disto, há que notar, porém, que, segundo jurisprudência assente, o Tribunal Geral é o único juiz da eventual necessidade de completar os elementos de informação de que dispõe nos processos que lhe são submetidos. O caráter probatório ou não das peças processuais faz parte da sua apreciação soberana dos factos, a qual, segundo jurisprudência igualmente constante, escapa à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito da apreciação do recurso da sua decisão, salvo em caso de desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova ( 34 ).

56.

A circunstância evocada pela Dole de que o Tribunal Geral fez várias perguntas às partes na audiência não pode seriamente ser considerada uma indicação da negligência daquele Tribunal no apuramento dos factos. Pelo contrário, o facto de o Tribunal Geral ter interrogado as partes de maneira intensiva permite concluir que examinou com muita atenção todas as questões relacionadas com o objeto do litígio. De resto, o interrogatório das partes é uma possibilidade prevista pelas disposições processuais, designadamente para afastar as dúvidas que possam subsistir ( 35 ). O resultado desse interrogatório pode perfeitamente tornar supérflua qualquer outra medida de organização do processo ou de instrução formal.

57.

Por outro lado, há que recordar que, nos processos de concorrência, o processo de recurso para as jurisdições da União se baseia no princípio da administração da prova pelas partes ( 36 ). Se a Dole tinha a impressão, no decurso do processo em primeira instância, que se impunha adotar medidas de organização do processo ou de instrução, tinha a faculdade de apresentar pedidos concretos nesse sentido ao Tribunal Geral ( 37 ). Ora, como as recorrentes admitiram na audiência no Tribunal de Justiça, a Dole nunca apresentou tais pedidos no processo em primeira instância quando a verdade é que não faltaram ocasiões para o fazer. Nestas circunstâncias, dificilmente a Dole pode agora, no âmbito do presente recurso, alegar que o Tribunal Geral ignorou as suas obrigações no que respeita à instrução dos factos ( 38 ).

58.

Muito genericamente, o Tribunal Geral não é obrigado, num litígio relativo a um processo de cartel, a proceder oficiosamente a uma nova instrução completa do processo ( 39 ). Só muito excecionalmente se poderá considerar que o amplo poder de que dispõe o Tribunal Geral para apreciar que elemento é adequado e necessário para fazer a prova de factos determinados se transforma numa obrigação de instruir a prova por sua própria iniciativa, mesmo quando nenhuma das partes o requereu. Isto aplica‑se tanto mais quanto, como no caso em apreço, as partes no processo são grandes empresas que têm uma certa experiência das questões de direito da concorrência e são representadas por advogados especializados ( 40 ).

59.

No presente processo, as recorrentes não invocaram nenhuma circunstância específica que permitisse concluir que existia, a título excecional, uma obrigação do Tribunal Geral de instruir a prova oficiosamente. Apesar do pedido expresso que lhes fiz nesse sentido, não conseguiram citar tais circunstâncias.

60.

Por conseguinte, dado que a sua quinta parte também não está bem fundamentada, o primeiro fundamento deve ser julgado improcedente na totalidade.

B – Segundo fundamento: desvirtuação de certos factos

61.

Com o seu segundo fundamento, a Dole alega que o Tribunal Geral desvirtuou toda uma série de factos pertinentes para efeitos de uma apreciação correta do contexto económico e jurídico da infração. Este fundamento é dirigido contra os n.os 152, 182, 184 e 232 do acórdão recorrido.

62.

Em concreto, este fundamento suscita, essencialmente, três questões destinadas a determinar: em primeiro lugar, se o Tribunal Geral estabeleceu erradamente uma equivalência entre preços de referência ( 41 ) e propostas de preços ( 42 ); em segundo lugar, se o Tribunal Geral concluiu erradamente que a Dole utilizou um preço de referência para as bananas amarelas; e, em terceiro lugar, se os preços de referência das bananas verdes e amarelas estavam tão estreitamente relacionados entre si neste setor económico que podiam ser considerados reciprocamente convertíveis.

63.

A título preliminar, há que referir que o reconhecimento de uma desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova está sujeito a condições estritas. Tal desvirtuação apenas se verifica quando, sem recorrer a novos elementos de prova, a apreciação dos elementos existentes se afigura manifestamente incorreta ( 43 ).

64.

Nada na argumentação da Dole deixa supor que a apreciação dos factos e dos elementos de prova tenha sido manifestamente errada.

65.

No que respeita, em primeiro lugar, à alegada equiparação, nos n.os 152, 182, 184 e 232 do acórdão recorrido, dos preços de referência a propostas de preços, estes conceitos nem sequer são utilizadas em todas estas passagens do acórdão. A expressão «preço de referência» apenas figura no n.o 182, quando no n.o 152 se fala simplesmente de uma «oferta amarela» ( 44 ), no n.o 184 de um «preço amarelo», e de novo de um «preço amarelo» e de um «preço verde» no n.o 232 ( 45 ). Em nenhuma das citadas passagens do acórdão recorrido o Tribunal Geral estabelece uma equivalência entre os preços de referência e as propostas de preços, nem mesmo entre os preços de referência e os preços realmente pagos. A crítica da Dole a este respeito é portanto desprovida de fundamento.

66.

Em segundo lugar, importa assinalar, relativamente à questão da pretensa utilização pela Dole de um preço de referência para as bananas amarelas, que o Tribunal Geral apenas utiliza o conceito de «preço de referência amarelo» em relação com a Dole numa única passagem do acórdão recorrido, ou seja, no seu n.o 182. Deve tratar‑se de um erro de redação cometido inadvertidamente e não de uma apreciação manifestamente errada dos factos. Em todo o caso, a argumentação da Dole não revela em que medida essa possível inexatidão na formulação do n.o 182 em particular pode ter afetado a apreciação dos factos do ponto de vista da concorrência pelo Tribunal Geral e, em última análise, o dispositivo do acórdão recorrido. Ora, na falta de elementos concretos neste sentido, não há que anular o acórdão recorrido, mesmo que se considerasse existir uma desvirtuação dos factos ( 46 ).

67.

No que respeita, em terceiro lugar, à problemática relativa à convertibilidade, no conjunto deste setor económico, entre preços de referência verdes e amarelos, a alegação de desvirtuação dos factos suscitada pela Dole refere‑se ao n.o 232 do acórdão recorrido. Curiosamente, o conceito de «preços de referência» ( 47 ) contestado pela Dole não é utilizado nesta passagem do acórdão. O Tribunal Geral considera, nesta passagem, que existe uma estreita correlação entre «preços verdes» e «preços amarelos». A Dole não forneceu nenhum elemento suscetível de indicar que esta conclusão é errada, e ainda menos manifestamente errada. Pelo contrário, a conclusão a que o Tribunal Geral chegou impõe‑se se se tiverem em conta os elementos de prova examinados pelos juízes de primeira instância nos n.os 220 a 231 do acórdão recorrido, designadamente uma mensagem de correio eletrónico de 2 de janeiro de 2003 de um empregado da Atlanta, a qual descreve claramente as interações entre os preços praticados pela Chiquita e pela Dole apesar de uma das empresas se basear num «preço amarelo» e a outra num «preço verde». Globalmente, portanto, a alegação de desvirtuação suscitada contra o n.o 232 do acórdão recorrido também não é convincente.

68.

De um modo muito geral, parece‑me que, no âmbito deste segundo fundamento, a Dole invoca subtilidades semânticas absurdas que na realidade apenas têm por objetivo incitar o Tribunal de Justiça, sob a aparência de uma alegação de desvirtuação dos factos, a proceder pura e simplesmente a uma nova apreciação dos factos ( 48 ). Ora, não cabe ao Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de recurso, substituir a apreciação dos dados do mercado e da situação concorrencial efetuada pelo Tribunal Geral pela sua própria apreciação ( 49 ).

69.

As alegações das recorrentes no presente recurso padecem por outro lado do facto de retirarem algumas passagens do acórdão do seu contexto. Se se analisarem os pontos controvertidos não isoladamente mas no contexto da fundamentação do acórdão recorrido no seu conjunto, é fácil de compreender que o Tribunal Geral teve adequadamente em conta o funcionamento do mercado norte‑europeu da banana, incluindo as suas subtilidades ( 50 ). O Tribunal Geral também tomou conhecimento do argumento recorrente da Dole sobre a circunstância de as suas próprias bananas não estarem em concorrência com as bananas da Chiquita ao nível do mercado retalhista ( 51 ). O facto de o Tribunal Geral não ter considerado este argumento convincente não é, por si só, suscetível de justificar uma alegação de desvirtuação dos factos ou dos elementos de prova.

70.

Em suma, o segundo fundamento deve ser rejeitado.

C – Terceiro fundamento: «caráter insuficiente da apreciação das provas » efetuada pelo Tribunal Geral

71.

Com o seu terceiro fundamento, que se subdivide em nada menos de cinco partes, a Dole contesta o «caráter insuficiente da apreciação das provas» efetuada pelo Tribunal Geral. Tomando as palavras da Dole à letra, o terceiro fundamento deveria ser declarado manifestamente inadmissível, visto que a apreciação dos factos e dos elementos de prova compete exclusivamente ao Tribunal Geral, e que o Tribunal de Justiça, enquanto tribunal de recurso, não é competente para rever essa apreciação, sem prejuízo de uma eventual alegação de desvirtuação ( 52 ). Uma análise mais minuciosa demonstra contudo que a alegação relativa ao «caráter pretensamente insuficiente da apreciação das provas» oculta essencialmente diversas alegações respeitantes à fundamentação do acórdão recorrido, às exigências jurídicas da fundamentação da decisão controvertida e à qualificação jurídica dos factos.

1. Estrutura do mercado e posição das empresas em causa no mercado — importância das bananas amarelas e verdes no cálculo das quotas de mercado (primeira parte do terceiro fundamento)

72.

No âmbito deste terceiro fundamento, a Dole lamenta, em primeiro lugar, que o Tribunal Geral tenha confirmado, sem fornecer razões suficientes, os cálculos relativos à quota de mercado agregada da Dole, da Chiquita e da Del Monte/Weichert na qual a Comissão se tinha baseado na decisão controvertida para descrever a estrutura do mercado pertinente.

73.

Esta alegação é dirigida, antes de mais, contra o n.o 353 do acórdão recorrido, no qual o Tribunal Geral manifesta a sua concordância com a constatação da Comissão segundo a qual «a Dole, a Chiquita e a Weichert [dispõem] de uma quota substancial de mercado». Esta constatação explica‑se pelo facto de, na decisão controvertida, a Comissão ter considerado que a quota de mercado agregada da Chiquita, da Dole e da Weichert representava entre 45% e 50%, baseando‑se no valor das vendas de bananas na Europa do Norte em 2002 ( 53 ), e 40 a 45% considerando o «consumo aparente de bananas frescas na Europa do Norte» no mesmo período ( 54 ).

74.

A Dole objeta que essas estimativas da quota de mercado agregada das empresas em causa são demasiado elevadas. Os números estão inflacionados uma vez que a Comissão terá adicionado bananas verdes e amarelas sem ter em conta o facto de que só as bananas verdes são importadas na Europa do Norte e que algumas dessas bananas verdes são inicialmente vendidas entre importadores antes de serem escoadas, maduras, no mercado retalhista. Desta forma, segundo a Dole, uma parte das bananas vendidas no mercado norte‑europeu foi contada duas vezes no cálculo das quotas de mercado.

75.

Segundo as recorrentes, o Tribunal Geral não analisou suficientemente esta objeção suscitada pela Dole, pelo que o acórdão recorrido padece de falta de fundamentação quanto a este ponto.

76.

Esta alegação é surpreendente uma vez que o Tribunal Geral toma expressamente posição, nos n.os 351 a 354 do acórdão recorrido, sobre a citada objeção da Dole e rejeita‑a, em substância, com o fundamento de que a argumentação da Dole «se baseia numa premissa errada, a saber, a distinção entre banana amarela e banana verde» ( 55 ).

77.

Por conseguinte, dado que o Tribunal Geral apresentou efetivamente uma fundamentação, sucinta, é certo, pode questionar‑se se a Dole não está em desacordo, quanto ao mérito, com a referida passagem do acórdão. Ora, essa crítica de fundo não é suscetível de pôr em causa a legalidade formal do acórdão recorrido à luz do dever de fundamentação. É na verdade possível que a Dole seja, quanto ao mérito, de uma opinião diferente do Tribunal Geral. Este facto não pode, contudo, ter como consequência que o acórdão recorrido padeça de falta de fundamentação ( 56 ).

78.

No entanto, a alegação relativa à fundamentação apresentada pela Dole suscita também a questão de saber se se podia, do ponto de vista formal, impor ao Tribunal Geral que fundamentasse de forma mais circunstanciada o acórdão recorrido à luz da crítica da Dole relativa ao cálculo da quota de mercado agregada das empresas em causa.

79.

O dever de fundamentar devidamente os acórdãos proferidos em primeira instância decorre do artigo 36.o e do artigo 53.o, n.o 1, do Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia. Segundo jurisprudência assente, a fundamentação de um acórdão deve revelar de forma clara e inequívoca o percurso lógico do Tribunal Geral, de forma a permitir aos interessados conhecer as razões da decisão tomada e ao Tribunal de Justiça exercer a sua fiscalização jurisdicional ( 57 ).

80.

É certo que a falta de fundamentação pode resultar do facto de o Tribunal Geral não se pronunciar sobre um dos pedidos ( 58 ), um dos fundamentos ( 59 ), ou até sobre os argumentos de uma parte ( 60 ).

81.

Cabe todavia referir que o Tribunal Geral não é obrigado a fazer uma exposição que siga exaustivamente todos os passos do raciocínio articulado pelas partes no litígio, especialmente quando estes não são suficientemente claros e precisos ( 61 ). Pelo contrário, a fundamentação do Tribunal Geral pode ser implícita, desde que permita aos interessados conhecerem as razões pelas quais os seus argumentos não foram acolhidos e ao Tribunal de Justiça dispor dos elementos suficientes para exercer a sua fiscalização ( 62 ). O que é determinante é saber se, na sua fundamentação, o Tribunal Geral examinou todas as violações do direito alegadas e se respondeu devidamente a uma parte central da argumentação das partes ( 63 ).

82.

No caso em apreço, dificilmente se pode afirmar que a crítica feita pela Dole contra os números utilizados pela Comissão no que respeita à quota de mercado conjunta das empresas em causa constituísse uma parte central da sua argumentação em primeira instância. Esta crítica revestia, ao invés, um caráter muito acessório nas observações escritas apresentadas pela Dole no Tribunal Geral. Assim, na petição ( 64 ), a Dole apenas consagrou um parágrafo a esta problemática e não mais de meia frase na réplica ( 65 ). Em substância, a Dole limitou‑se a declarar que a quota de mercado calculada pela Comissão era «consideravelmente exagerada» e que um inquérito independente efetuado junto dos consumidores concluíra que a quota de mercado agregada da Chiquita, da Dole e da Del Monte/Weichert na Alemanha era inferior a 25%.

83.

A crítica em que a Dole se centra no presente recurso, segundo a qual a Comissão não devia ter adicionado as bananas verdes e as bananas amarelas, apenas surgiu em primeira instância numa nota de rodapé ( 66 ). A argumentação escrita da Dole em primeira instância não faz menção a uma dupla contagem das bananas devido à possível incorporação das vendas entre importadores.

84.

Como a Dole admitiu em resposta a uma pergunta expressa do Tribunal de Justiça, estes dois aspetos, constituídos pela dupla contagem das bananas verdes e amarelas, por um lado, e pela dupla contagem das bananas negociadas entre os importadores, por outro, também não foram aprofundados na audiência no Tribunal Geral.

85.

Nestas condições, o Tribunal Geral não pode ser acusado de ter renunciado a efetuar um exame minucioso destes dois aspetos no acórdão recorrido. Por conseguinte, também neste caso não se pode falar de violação do dever de fundamentação, seja a que nível for.

Observações complementares relativas à crítica de fundo sobre os números relativos às quotas de mercado

86.

Por razões de concisão, refira‑se que a argumentação desenvolvida pela Dole no âmbito desta primeira parte do terceiro fundamento também não constitui uma base adequada para contestar as considerações do Tribunal Geral relativas à quota de mercado agregada das empresas em causa.

87.

Dado que a apreciação dos elementos de facto e dos meios de prova incumbe exclusivamente ao Tribunal Geral, não compete portanto ao Tribunal de Justiça, em sede de recurso, substituir a apreciação dos dados de mercado e da situação concorrencial efetuada pelo Tribunal Geral pela sua própria apreciação ( 67 ).

88.

Embora o Tribunal de Justiça, quando decide em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral, seja chamado a fiscalizar a qualificação jurídica dos factos efetuada pelo Tribunal Geral, bem como a constatar uma eventual desvirtuação dos factos e dos elementos de prova ( 68 ), a verdade é que a Dole não suscitou nenhuma destas duas alegações a respeito do cálculo controvertido da quota de mercado agregada das empresas em causa ( 69 ).

89.

Independentemente disso, as alegações da Dole sobre as inexatidões presumidas no cálculo da quota de mercado agregada das empresas em causa são demasiado genéricas e imprecisas para poderem ser razoavelmente apreciadas ( 70 ). Em particular, a Dole não indicou qual podia ter sido o volume das alegadas vendas de banana entre importadores. Tratava‑se de uma prática corrente ou apenas de um fenómeno marginal ( 71 )? Sem explicações pormenorizadas sobre esta questão por parte da Dole ( 72 ), é impossível determinar se uma eventual incorporação das vendas entre importadores poderá ter tido um impacto significativo sobre as quotas de mercado avaliadas na decisão controvertida e calculadas pelo Tribunal Geral.

90.

Em suma, há, pois, que rejeitar a primeira parte do terceiro fundamento.

2. Descrição da troca de informações entre os participantes no cartel (segunda, terceira e quarta partes do terceiro fundamento)

91.

Através da segunda, da terceira e da quarta partes do terceiro fundamento, a Dole acusa o Tribunal Geral de ter cometido uma série de erros de direito, todos eles relacionados com a descrição da troca de informações entre as empresas em causa.

a) Exigências de fundamentação da decisão controvertida (segunda e terceira partes do terceiro fundamento)

92.

Antes de mais, a Dole acusa o Tribunal Geral de ter estabelecido exigências insuficientes no que respeita à fundamentação da decisão controvertida. Segundo a Dole, o Tribunal Geral devia ter pedido à Comissão uma descrição mais circunstanciada dos temas sobre os quais as empresas em causa trocavam informações suscetíveis de prosseguir um objetivo anticoncorrencial (segunda parte do terceiro fundamento), e devia ter exigido à Comissão que indicasse com precisão os elementos de formação dos preços que consubstanciavam a infração constatada com um objetivo anticoncorrencial (terceira parte do terceiro fundamento). Estes dois aspetos sobrepõem‑se em grande medida. Por esta razão, há que examiná‑los em conjunto.

93.

As exigências jurídicas relativas à fundamentação das decisões da Comissão em matéria de direito dos cartéis resultam do artigo 253.o CE (atual artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE). Segundo jurisprudência constante, essa fundamentação deve revelar, de forma clara e inequívoca, o percurso lógico da Comissão, de modo a permitir aos interessados conhecer as razões da medida adotada e à jurisdição competente exercer a sua fiscalização ( 73 ).

94.

No entanto, não se exige que a fundamentação especifique todos os elementos de facto e de direito pertinentes, na medida em que a questão de saber se a fundamentação de um ato satisfaz as exigências do artigo 253.o CE deve ser apreciada à luz não somente do seu teor mas também do seu contexto e do conjunto das regras jurídicas que regulam a matéria em causa ( 74 ).

95.

O Tribunal Geral citou em pormenor os considerandos da decisão controvertida e sublinhou, designadamente, que a troca de informações entre as empresas em causa tinha neste caso por objeto as existências, as existências de importações excedentárias ao nível dos portos, a avaliação da procura esperada do mercado e o desenvolvimento do mercado, designadamente através de «operações de promoção», e em seguida a probabilidade de um aumento geral, de uma diminuição ou de uma estagnação dos preços no mercado ( 75 ).

96.

Em minha opinião, esta enumeração mostra de forma suficientemente clara que a Dole não podia ignorar o objeto preciso da infração que lhe tinha sido imputada. Isto é tanto mais verdade quanto os referidos pormenores relativos à troca de informações das empresas em causa provinham, entre outras, das declarações da própria Dole no decurso do procedimento administrativo ( 76 ).

97.

O Tribunal Geral salientou ainda acertadamente que o artigo 253.o CE não obrigava a Comissão a estabelecer «de forma geral […] uma lista exaustiva de fatores a ter em conta a priori como ilícitos no setor em causa» ( 77 ). Contrariamente ao que a Dole parece pensar, não compete efetivamente à Comissão, numa decisão adotada ao abrigo dos artigos 7.° e 23.°, n.o 2, alínea a), do Regulamento n.o 1/2003 ( 78 ), dar aos participantes num cartel indicações quanto à organização futura do seu comportamento no mercado. Cabe, pelo contrário, às empresas em causa, bem como a todos os agentes económicos do mercado, tudo fazer, sob sua exclusiva responsabilidade, para deixar de cometer infrações às regras da concorrência do mercado interno através do respetivo comportamento no mercado.

98.

Por conseguinte, o Tribunal Geral rejeitou acertadamente a alegação relativa à falta de fundamentação da decisão controvertida suscitada pela Dole ( 79 ).

b) Argumento da Dole de que os trabalhadores envolvidos na troca de informações não eram responsáveis pela fixação dos preços de referência (quarta parte do terceiro fundamento)

99.

Em seguida, a Dole ( 80 ) alega que o Tribunal Geral não respondeu ao seu argumento segundo o qual os trabalhadores da Chiquita e da Dole não podiam trocar informações credíveis porque não detinham, no seio da empresa, o poder de fixar os preços de referência. Com esta alegação, a Dole invoca a falta de fundamentação do acórdão recorrido ( 81 ).

100.

Como a Comissão observa com razão, esta alegação assenta numa leitura errada do acórdão recorrido. Na realidade, os n.os 577 a 582 desse acórdão tratam expressamente do argumento já referido da Dole. É perfeitamente possível que a Dole tenha, quanto ao fundo da causa, uma opinião diferente do Tribunal Geral. Esta circunstância não significa, contudo, que o acórdão recorrido padeça de falta de fundamentação ( 82 ).

101.

Quanto ao mérito, a argumentação da Dole é igualmente absurda. Com efeito, embora o empregado de uma empresa não fixe pessoalmente os preços de referência, pode, apesar disso, dispor das informações internas da empresa que estão subjacentes a esses preços, trocá‑las com os seus interlocutores de outras empresas e contribuir assim para atenuar o grau de incerteza quanto ao funcionamento do mercado que existe em condições normais de concorrência. De uma maneira geral, os trabalhadores que, no plano interno, não têm poder de decisão sobre a política comercial nem sobre os preços na empresa podem, não obstante, no plano externo, estar envolvidos em infrações à concorrência ( 83 ).

102.

Pelo exposto, a segunda, a terceira e a quarta partes do terceiro fundamento são improcedentes.

3. Conceito de restrição da concorrência «por objetivo» (quinta parte do terceiro fundamento)

103.

Finalmente, com a quinta e última parte deste terceiro fundamento, a Dole alega que o Tribunal Geral, ao concluir que as discussões entre os empregados das empresas em causa constituíam uma restrição da concorrência por objetivo, aplicou uma qualificação jurídica errada dos factos e violou as normas que regem o ónus da prova. A Dole é de opinião de que, no presente processo, a troca de informações não é suscetível de eliminar as incertezas quanto ao comportamento previsível das empresas em causa relativamente à respetiva política de fixação de preços.

104.

À primeira vista, poderia parecer que, com esta argumentação, a Dole pretende incitar o Tribunal de Justiça a substituir a apreciação dos factos e dos elementos de prova efetuada pelo Tribunal Geral pela sua própria apreciação, o que não lhe é permitido em sede de recurso de uma decisão do Tribunal Geral. Na realidade, porém, aquilo que é pedido ao Tribunal de Justiça no presente caso é que verifique se a apreciação dos factos e dos elementos de prova pelo Tribunal Geral foi realizada segundo os critérios e os princípios exigidos. Trata‑se de uma questão de direito que está sujeita à fiscalização do Tribunal de Justiça no âmbito da apreciação de um recurso de decisão do Tribunal Geral ( 84 ) e que apresenta um interesse particular atendendo ao recente acórdão CB/Comissão ( 85 ).

105.

Começo por observar que o Tribunal Geral analisou em pormenor as circunstâncias próprias do mercado, bem como os argumentos apresentados a esse respeito, e que explicou de modo muito convincente por que razão a troca de informações entre as empresas em causa devia ser considerada, por natureza, prejudicial ao bom funcionamento do jogo normal da concorrência. É nisto que o presente processo se distingue fundamentalmente do processo CB/Comissão, já referido.

a) Critérios jurídicos pertinentes

106.

No âmbito de aplicação do artigo 81.o CE (atual artigo 101.o TFUE), o caráter anticoncorrencial de uma prática entre empresas pode resultar não apenas dos seus efeitos mas também do seu objetivo. Isto é válido tanto para os acordos como para as decisões e práticas concertadas ( 86 ).

107.

Uma troca de informações entre concorrentes não tem necessariamente por objetivo impedir, restringir ou falsear o jogo da concorrência no mercado interno na aceção do artigo 81.o, n.o 1, CE ( 87 ).

108.

A fim de apreciar se essa troca de informações, por natureza, apresenta um grau suficiente de nocividade para ser considerada uma restrição da concorrência «por objetivo» na aceção do artigo 81.o, n.o 1, CE, deve atender‑se ao seu objeto, aos objetivos que visa alcançar bem como ao contexto económico e jurídico em que se insere ( 88 ). A apreciação do contexto deve igualmente tomar em consideração a natureza dos bens ou dos serviços afetados e as condições reais do funcionamento e da estrutura do mercado ou dos mercados em questão ( 89 ). A apreciação pode igualmente ter em conta a intenção das partes, embora tal intenção não constitua um elemento necessário ( 90 ).

109.

Se se concluir, tendo em conta os referidos critérios, que essa troca de informações entre concorrentes pode ser considerada, por natureza, prejudicial ao bom funcionamento do jogo normal da concorrência, isto é, por outras palavras, que apresenta em si mesma um grau suficiente de nocividade relativamente à concorrência, não há que analisar nem tomar em consideração os seus efeitos concretos sobre a concorrência ( 91 ). Basta que a troca de informações seja em concreto apta a impedir, restringir ou falsear a concorrência no mercado interno ( 92 ).

110.

Além disso, a jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelece uma presunção ilidível segundo a qual, sem prejuízo da prova em contrário que cabe aos operadores interessados apresentar, as empresas que participam na concertação e que continuam ativas no mercado têm em conta as informações trocadas com os seus concorrentes para determinar o respetivo comportamento nesse mercado ( 93 ).

b) Aplicação dos critérios jurídicos pertinentes ao caso concreto

111.

Contrariamente ao que sustenta a Dole, não me parece existir nenhum elemento que deixe pensar que, no caso em apreço, o Tribunal Geral aplicou erradamente ou examinou de maneira demasiado superficial os critérios jurídicos que acabei de referir ( 94 ).

– Natureza e objetivo da troca de informações

112.

Um dos principais argumentos da Dole, que as recorrentes não repetem apenas aqui, mas igualmente noutro contexto, consiste em sustentar que as empresas em causa não trocaram nenhuma informação sobre os preços reais, mas unicamente sobre as tendências do preço de referência.

113.

A este respeito, importa observar que uma troca de informações apenas tem um objetivo anticoncorrencial quando incide diretamente sobre os preços praticados pelas empresas em causa no mercado. Com efeito, como o Tribunal de Justiça já declarou, o artigo 81.o CE (atual artigo 101.o TFUE) protege a estrutura do mercado e, deste modo, a concorrência em si mesma ( 95 ). Por isso, a constatação da existência do objetivo anticoncorrencial de uma prática concertada não pode estar sujeita à constatação da existência de um nexo direto entre esta e os preços no consumo ( 96 ). Também não é necessário que exista um nexo direto entre as informações trocadas e os preços grossistas. Para dar como provada a existência de um objetivo anticoncorrencial, basta simplesmente que os concorrentes troquem informações sobre elementos que tenham uma importância para as respetivas políticas de fixação de preços ou, mais genericamente, para o respetivo comportamento no mercado ( 97 ).

114.

É precisamente o que acontece no presente caso.

115.

Segundo as conclusões muito circunstanciadas do Tribunal Geral, relativamente às quais a Dole não apresenta nenhuma alegação de desvirtuação, houve comunicações bilaterais de pré‑fixação de preços entre as empresas em causa, no âmbito das quais foram discutidos os respetivos preços de referência e algumas tendências de preços ( 98 ).

116.

Ainda segundo as constatações do Tribunal Geral, que resultam de resto em grande parte das próprias declarações da Dole, os preços de referência eram importantes para o mercado em causa ( 99 ). Em particular, os preços de referência dos importadores de bananas serviam no caso em apreço, pelo menos, de sinais, de tendências e/ou de indicações para o mercado no que respeita à evolução prevista do preço das bananas. Além disso, em certas transações, o preço estava diretamente ligado aos preços de referência em aplicação de fórmulas contratuais baseadas nos preços de referência ( 100 ).

117.

Acrescente‑se que, do ponto de vista comercial, não seria muito lógico fixar preços de referência e discutir a sua evolução com os concorrentes se os preços de referência de cada um e as informações obtidas sobre os preços de referência dos concorrentes não tivessem um impacto sobre o comportamento futuro das empresas de cada um no mercado nem sobre os preços que estas praticam efetivamente.

118.

Foi portanto com razão que o Tribunal Geral concluiu, após ter longamente debatido as circunstâncias específicas próprias do mercado e os argumentos expostos pela Dole, que a troca de informações entre as empresas em causa tinha um objetivo anticoncorrencial ( 101 ).

119.

Com efeito, essa troca de informações entre concorrentes sobre fatores determinantes para os preços contradiz de forma flagrante a exigência de autonomia que caracteriza o comportamento das empresas no mercado num sistema de concorrência eficaz ( 102 ). Apresenta portanto, em si mesma, sem necessidade de outras explicações, um grau suficiente de nocividade relativamente à concorrência e pode ser considerada, por natureza, prejudicial ao bom funcionamento do jogo normal da concorrência ( 103 ).

120.

É nisto que o presente processo se distingue fundamentalmente do processo Asnef‑Equifax ( 104 ) evocado pela Dole, que dizia respeito ao sistema espanhol de trocas de informações sobre o crédito. Com efeito, uma troca de informações sobre a solvibilidade dos mutuários como a que se verificava no processo Asnef‑Equifax serve acima de tudo para melhorar o funcionamento do mercado e criar condições de concorrência equitativas para todos os fornecedores de crédito sem que, de uma forma ou de outra, um operador económico comunique aos seus concorrentes por este meio as condições que tenciona aplicar à sua clientela. Ora, uma troca de informações como a que se verificou no caso em apreço, que tem essencialmente por objeto os fatores relativos aos preços de referência indicativos e as tendências de preços, produz justamente o efeito contrário: as empresas em causa utilizam‑na para comunicar aos respetivos concorrentes, pelo menos em parte, o comportamento no mercado que tencionam adotar e indicações sensíveis relativas às suas previsões em matéria de preços. Este procedimento é evidentemente suscetível de eliminar as incertezas quanto ao comportamento previsto pelas empresas em causa, e tem por efeito criar condições de concorrência que não correspondem às condições normais do mercado em causa.

121.

A Dole tenta ainda desacreditar a tese do Tribunal Geral relativa a um objetivo anticoncorrencial, alegando que as empresas em causa trocavam sobretudo banalidades, ou seja, mantinham «conversas sobre as condições gerais do mercado» e a «meteorologia».

122.

Todavia, este argumento também é juridicamente desprovido de pertinência. Com efeito, não é importante que uma troca de informações sobre elementos que afetam os preços tenha constituído o objeto principal dos contactos entre as empresas em causa ou que apenas tenha tido lugar por ocasião (ou a pretexto) de um contacto que era, em si, desprovido de objetivos anticoncorrenciais ( 105 ).

123.

Nestas condições, a crítica feita pela Dole relativamente à natureza e ao objeto da troca de informações deve ser rejeitada na totalidade.

– Frequência e regularidade da troca de informações

124.

Outra objeção suscitada pela Dole, que se encontra também em várias passagens da sua argumentação no presente processo de recurso, diz respeito à frequência e à regularidade da troca de informações entre as empresas em causa. A Dole lamenta a falta de clareza da decisão controvertida e do acórdão recorrido quanto a este ponto.

125.

Contrariamente ao que a Dole parece pensar, a constatação de uma troca de informações com um objetivo anticoncorrencial não depende da existência de uma troca de informações frequente ou regular entre as empresas em causa. Segundo a jurisprudência, uma única troca de informações pode ser suficiente para sustentar a conclusão de que se verificou uma infração e a aplicação de uma coima se as empresas em causa se tiverem mantido ativas no mercado após essa troca de informações ( 106 ). Quando muito, a frequência e a regularidade com que as informações com um objetivo anticoncorrencial foram trocadas podem eventualmente ser tidas em conta no momento de determinar o montante da coima.

126.

A crítica da Dole relativa à circunstância de o Tribunal Geral não ter pretensamente analisado a frequência e a regularidade das trocas de informações entre as empresas em causa é, portanto, inoperante.

– Estrutura do mercado

127.

Por último, a Dole sublinha em várias partes do processo de recurso que os números relativos à quota de mercado agregada das empresas em causa calculadas pela Comissão e pelo Tribunal Geral são «exagerados» e «inflacionados» ( 107 ). Tenho a impressão de que, com esta crítica, a Dole pretende invalidar a constatação do Tribunal Geral segundo a qual, «embora não possa ser qualificado de oligopolístico», o mercado da banana na Europa do Norte, não se «[caracteriza] por uma oferta com caráter atomizado» ( 108 ).

128.

A argumentação da Dole baseia‑se talvez na ideia de que uma troca de informações entre concorrentes só pode ter um objetivo anticoncorrencial num mercado oligopolístico fortemente concentrado ( 109 ). Esta teoria está contudo errada. É certo que a constatação de um objetivo anticoncorrencial é especialmente evidente em tal mercado ( 110 ). No entanto, segundo a jurisprudência, um sistema de troca de informações pode constituir uma violação das regras da concorrência mesmo quando o mercado em causa não é um mercado oligopolístico fortemente concentrado ( 111 ), isto porque o único princípio geral em matéria de estrutura do mercado é que a oferta não deve ter um caráter atomizado ( 112 ).

129.

Dado que, segundo as constatações do Tribunal Geral, que a Dole não refutou ( 113 ), não existe no caso em apreço nenhum elemento que milite a favor de uma atomização da oferta no mercado da banana, a argumentação das recorrentes relativa à estrutura do mercado não pode ser acolhida.

– Resumo

130.

Em suma, a argumentação da Dole não é suscetível de invalidar a qualificação jurídica da troca de informações controvertida, feita pelo Tribunal Geral, de prática concertada com um objetivo anticoncorrencial contrária ao artigo 81.o CE.

4. Conclusão intermédia

131.

Por conseguinte, dado que nenhuma das alegações individuais suscitadas pela Dole pode ser acolhida, o terceiro fundamento deve ser rejeitado na totalidade.

D – Quarto fundamento: cálculo da coima

132.

Finalmente, o quarto fundamento é consagrado ao cálculo da coima. No âmbito deste fundamento, a Dole apresenta no total duas alegações contra o acórdão recorrido, desenvolvendo em cada uma das duas partes deste fundamento uma alegação.

1. Primeira parte do quarto fundamento: tomada em consideração das vendas realizadas por filiais da Dole que não participaram no cartel

133.

Em primeiro lugar, no âmbito do quarto fundamento, a Dole acusa o Tribunal Geral de ter cometido um erro ao calcular a coima com base nas vendas realizadas através de «empresas» relativamente às quais não foi declarada qualquer infração, ou seja, as filiais da Dole VBH, Saba, Kempowski e Dole France, que não eram destinatárias da comunicação de acusações. Este fundamento dirige‑se contra os n.os 619 a 623 do acórdão recorrido.

134.

Parece‑me que esta acusação assenta numa compreensão errada da jurisprudência constante relativa à responsabilidade das sociedades‑mãe pelas infrações ao direito dos cartéis cometidas pelas suas filiais detidas a 100% e por todas as outras filiais sujeitas à sua influência determinante.

135.

Esta jurisprudência baseia‑se na constatação de que a sociedade‑mãe e as suas filiais pertencem a uma única e mesma empresa.

136.

Se a sociedade‑mãe e uma ou várias das suas filiais sujeitas à sua influência determinante forem consideradas parte de uma empresa única para efeitos da constatação de uma infração, o mesmo deve acontecer para a punição dessa infração pela aplicação de uma coima. Com efeito, os conceitos de empresa do artigo 7.o do Regulamento n.o 1/2003 e do artigo 23.o do mesmo regulamento são idênticos, remetendo ambas as disposições para o artigo 81.o CE (atual artigo 101.o TFUE).

137.

Só a tomada em consideração das vendas da sociedade‑mãe e de todas as filiais sujeitas à sua influência determinante permite ter devidamente em conta a capacidade financeira da globalidade do grupo de empresas participante no cartel para calcular a coima ( 114 ).

138.

A objeção da Dole, segundo a qual uma única das suas filiais, a Dole Fresh Fruit Europe, esteve diretamente implicada nos comportamentos contrários às regras de concorrência, é tão pouco pertinente no âmbito da punição da infração como no âmbito da sua constatação. Com efeito, a sociedade‑mãe e as filiais que estão sob a sua influência determinante formam em conjunto uma única empresa na aceção do direito da concorrência, empresa da qual são responsáveis. Se, deliberadamente ou por negligência, essa empresa violar as regras da concorrência, isso desencadeia a responsabilidade pessoal e solidária de todos os sujeitos jurídicos que fazem parte da estrutura do grupo ( 115 ).

139.

Esta conclusão não é infirmada pela jurisprudência Tomkins citada pela Dole. É certo que o acórdão Comissão/Tomkins sublinha o caráter acessório da responsabilidade da sociedade‑mãe relativamente a infrações ao direito dos cartéis cometidas pelas suas filiais detidas a 100% ou quase 100% ( 116 ). Todavia, esse caráter acessório não põe de modo nenhum em causa a tomada em consideração das vendas do grupo como base de cálculo de uma coima. Pelo contrário, esse caráter acessório tem simplesmente por consequência que as correções da coima aplicada a uma filial possam também beneficiar à sociedade‑mãe solidariamente responsável se as duas sociedades interpuserem recursos de anulação paralelos para o Tribunal Geral da decisão que aplica a coima.

140.

Foi, portanto, com razão que o Tribunal Geral rejeitou o pedido da Dole no sentido de, no cálculo da coima, as vendas realizadas por todas as filiais não diretamente implicadas na infração não serem tidas em conta ( 117 ).

141.

Nestas condições, não é necessário continuar a analisar se o elemento de fundamentação suplementar, em que o Tribunal Geral se baseou igualmente no presente contexto, era pertinente. Segundo esse elemento suplementar, a argumentação da Dole sobre a autonomia de algumas das suas filiais e a não tomada em consideração das suas vendas diz respeito à distinção entre bananas verdes e amarelas ( 118 ). Admito que este elemento de fundamentação suplementar do Tribunal Geral é algo surpreendente. No entanto, pelas razões anteriormente evocadas a propósito do conceito de empresa única, o acórdão recorrido está juridicamente correto ( 119 ).

142.

Por conseguinte, esta primeira parte do quarto fundamento é improcedente.

2. Segunda parte do quarto fundamento: dupla tomada em consideração das mesmas vendas

143.

Em segundo lugar, no quadro deste quarto fundamento, a Dole acusa o Tribunal Geral de, para calcular a coima, ter erradamente contado duas vezes as vendas dos mesmos produtos. Através desta alegação, as recorrentes contestam o n.o 630 do acórdão recorrido.

144.

Concretamente, segundo a Dole, para efeitos do cálculo da coima, a Comissão, com o acordo do Tribunal Geral, contou duas vezes nos volumes de vendas da Dole as bananas que a Dole começou por vender a terceiros estranhos ao acordo e que em seguida lhes comprou. A Dole cita como único exemplo a venda de algumas das suas bananas à sociedade Cobana, e a revenda dessas mesmas bananas pela Cobana à Kempowski, uma filial da Dole.

145.

A este respeito, importa observar que o recurso de uma decisão do Tribunal Geral está limitado às questões de direito ( 120 ). A argumentação da Dole relativa a esta segunda parte do quarto fundamento não permite determinar os erros de direito imputados ao Tribunal Geral. As alegações da Dole quanto a este ponto são demasiado genéricas e imprecisas para poderem ser razoavelmente apreciadas ( 121 ). Proponho, por conseguinte, que sejam julgadas inadmissíveis.

146.

A título subsidiário, cabe acrescentar que todas as questões relacionadas com o montante da coima são da competência de plena jurisdição do Tribunal Geral (artigo 261.o TFUE, conjugado com o artigo 31.o do Regulamento n.o 1/2003). O exercício pelo Tribunal Geral dessa competência que lhe é conferida pelo artigo 261.o TFUE apenas é fiscalizado pelo Tribunal de Justiça em matéria de erros manifestos ( 122 ). Pode considerar‑se que esses erros existem, em primeiro lugar, se o Tribunal Geral tiver ignorado o alcance dos seus poderes ao abrigo do artigo 261.o TFUE ( 123 ), em segundo lugar, se não tiver tomado suficientemente em consideração todos os elementos pertinentes ( 124 ), e, em terceiro lugar, se tiver aplicado critérios jurídicos errados ( 125 ), em especial à luz dos princípios da igualdade de tratamento ( 126 ) e da proporcionalidade ( 127 ).

147.

Dado que o valor dos produtos que estão em relação direta ou indireta com a infração ao artigo 81.o CE serve de indício de medida da infração ( 128 ), é perfeitamente razoável ter em conta, para efeitos do cálculo da coima, todas as vendas realizadas por um participante num cartel com esses produtos. Se um participante num cartel tiver efetuado várias transações com uma única e mesma mercadoria, por exemplo começando por vender essa mercadoria a um terceiro e mais tarde comprando‑a a este terceiro ou a qualquer outra pessoa, esta dupla venda pode servir de indício da importância económica que essa mercadoria representa para o referido participante.

148.

Nestas condições, o Tribunal Geral não cometeu um erro manifesto ao renunciar a contestar, por ocasião do cálculo da coima, a dupla contagem das vendas realizadas pela Dole com as bananas que vendia e que posteriormente comprava.

149.

Por conseguinte, globalmente, o quarto fundamento é improcedente.

E – Resumo

150.

Visto que nenhum dos fundamentos suscitados pela Dole é pertinente, deve ser negado provimento ao recurso na totalidade.

V – Quanto às despesas

151.

Em conformidade com o artigo 184.o, n.o 2, do seu Regulamento de Processo, se o recurso for julgado improcedente, o Tribunal de Justiça decide sobre as despesas.

152.

Resulta das disposições conjugadas do artigo 138.o, n.os 1 e 2, e do artigo 184.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, que a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido; se houver várias partes vencidas, o Tribunal decide sobre a repartição das despesas. Tendo a Comissão pedido a condenação das recorrentes e tendo estas sido vencidas, há que condená‑las nas despesas. Tendo interposto o recurso conjuntamente, as recorrentes devem suportar as despesas solidariamente ( 129 ).

VI – Conclusão

153.

À luz das considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que decida nos seguintes termos:

«1)

É negado provimento ao recurso.

2)

A Dole Food Company, Inc. e a Dole Fresh Fruit Europe OHG são condenadas solidariamente nas despesas.»


( 1 ) Língua original: alemão.

( 2 ) V., em especial, acórdãos United Brands e United Brands Continentaal/Comissão (27/76, EU:C:1978:22, relativo a um abuso de posição dominante), Cooperativa Co‑Frutta (193/85, EU:C:1987:210, relativo a um imposto de consumo sobre as bananas), Alemanha/Conselho (C‑280/93, EU:C:1994:367, sobre a legalidade da organização comum dos mercados da banana), Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. (I) (C‑465/93, EU:C:1995:369, respeitantes a questões de medidas provisórias perante os órgãos jurisdicionais nacionais), Van Parys (C‑337/02, EU:C:2005:121, sobre a questão do caráter fiscalizável dos atos jurídicos da União à luz da regulamentação da OMC) e FIAMM e o./Conselho e Comissão (C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, relativo à exclusão de direitos a indemnização em razão do comportamento legal das instituições da União).

( 3 ) Do ponto de vista do direito da concorrência, o Tribunal de Justiça já se ocupou da questão das bananas nos anos 70 no acórdão United Brands e United Brands Continentaal/Comissão (27/76, EU:C:1978:22).

( 4 ) Decisão C (2008) 5955 final da Comissão, de 15 de outubro de 2008, relativa a um processo nos termos do artigo 81.o do Tratado [CE] (processo COMP/39.188 — Bananas, resumida no JO 2009, C 189, p. 12), a seguir «decisão controvertida».

( 5 ) A seguir designadas conjuntamente «Dole» ou as «recorrentes no presente recurso». A Dole Fresh Fruit Europe exerceu a sua atividade de maneira intermitente sob o nome de Dole Germany; foi sob esse nome que participou no processo em primeira instância, a par da Dole Food, na qualidade de recorrente.

( 6 ) Acórdão Dole Food e a Dole Germany/Comissão (T‑588/08, EU:T:2013:130).

( 7 ) Além da Dole, a Chiquita e a sociedade Internationale Fruchtimport Gesellschaft Weichert, ligada à Del Monte, nomeadamente, estavam implicadas nas práticas concertadas.

( 8 ) V., a este respeito, n.os 8 a 23 do acórdão recorrido.

( 9 ) Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).

( 10 ) N.o 1 da decisão controvertida.

( 11 ) Artigo 1.o, alíneas e) e f), da decisão controvertida.

( 12 ) Artigo 2.o, alínea b), da decisão controvertida.

( 13 ) V. n.o 119 do acórdão recorrido.

( 14 ) N.os 128 a 132 do acórdão recorrido.

( 15 ) Neste sentido, acórdão Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 58).

( 16 ) Acórdão Comissão/Irlanda e o. (C‑89/08 P, EU:C:2009:742, n.o 53); no mesmo sentido, acórdão Reapreciação M/EMEA (C‑197/09 RX‑II, EU:C:2009:804, n.o 42).

( 17 ) V. as conclusões que apresentei no processo Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:11, n.o 110).

( 18 ) Acórdão Stora Kopparsbergs Bergslags/Comissão (C‑286/98 P, EU:C:2000:630, n.o 61); já no mesmo sentido, acórdãos Consórcios de venda do carvão do Ruhr «Präsident» e o./Alta Autoridade (36/59 a 38/59 e 40/59, EU:C:1960:36, em especial, pp. 926 e 927) e Picciolo/Parlamento (111/83, EU:C:1984:200, n.o 22).

( 19 ) Acórdãos Michel/Parlamento (195/80, EU:C:1981:284, n.o 22), Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 463) e Elf Aquitaine/Comissão (C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 149) e Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:479, n.o 74).

( 20 ) Relativamente ao direito penal em sentido estrito, v. acórdão E e F (C‑550/09, EU:C:2010:382, n.o 59); em matérias quase penais — no caso, a regulamentação aplicável aos cartéis — v. acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 463) e Elf Aquitaine/Comissão (C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 149).

( 21 ) N.o 19 do acórdão recorrido e considerando 115 da decisão controvertida.

( 22 ) N.os 133 a 135 do acórdão recorrido.

( 23 ) N.os 40 a 48 do acórdão recorrido.

( 24 ) N.o 14 do acórdão recorrido e considerando 104 da decisão controvertida.

( 25 ) Na língua do processo «[…] Aldi’s pricing for yellow bananas served as a reference price for all purchasers of bananas, whether green or yellow, in Northern Europe» (final do n.o 47 da petição da Dole no processo T‑588/08; v., também, parte final do n.o 46 da mesma petição).

( 26 ) No n.o 48 do acórdão recorrido, o documento é, de modo pouco habitual, «declarado inadmissível».

( 27 ) Acórdão Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 97 e 100).

( 28 ) Acórdãos Versalis/Comissão (C‑511/11 P, EU:C:2013:386, n.o 115) e MasterCard e o./Comissão (C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.o 40).

( 29 ) Acórdãos Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 98 e 100) e MasterCard e o./Comissão (C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.o 41).

( 30 ) Acórdãos Suécia/API e Comissão (C‑514/07 P, C‑528/07 P e C‑532/07 P, EU:C:2010:541, n.o 88) e Otis e o. (C‑199/11, EU:C:2012:684, n.o 71).

( 31 ) Acórdãos Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 29) e MasterCard e o./Comissão (C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.os 151 e 215).

( 32 ) Acórdão Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 30).

( 33 ) A alegação de desvirtuação dos factos, invocada apenas a título acessório, não é explicitada pela Dole no âmbito da quinta parte do primeiro fundamento, limitando‑se a recorrente a remeter para o segundo fundamento. Por essa razão, limitar‑me‑ei igualmente a examinar essa questão no quadro do segundo fundamento (v., infra, n.os 61 a 70 das presentes conclusões).

( 34 ) V., neste sentido, acórdãos de 10 de julho de 2001, Ismeri Europa/Tribunal de Contas, C‑315/99 P, EU:C:2001:391, n.o 19), de 16 de julho de 2009, Der Grüne Punkt — Duales System Deutschland/Comissão, C‑385/07 P, EU:C:2009:456, n.o 163) e de 22 de novembro de 2012, E.ON Energie AG/Comissão (C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.o 115); no mesmo sentido, acórdão Viega/Comissão (C‑276/11 P, EU:C:2013:163, n.o 39).

( 35 ) Artigo 24.o, primeiro parágrafo, primeiro período, em conjugação com o artigo 53.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça.

( 36 ) Acórdãos Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.os 64 e 66), Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 46) e Siemens/Comissão (C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, EU:C:2013:866, n.o 321); v., também, as conclusões que apresentei no processo Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:248, n.o 47) bem como no processo Nexans e Nexans France/Comissão (C‑37/13 P, EU:C:2014:223, n.o 87).

( 37 ) No mesmo sentido, Siemens/Comissão (C‑239/11 P, C‑489/11 P e C‑498/11 P, EU:C:2013:866, n.o 322).

( 38 ) Acórdãos Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 46) e Viega/Comissão (C‑276/11 P, EU:C:2013:163, n.os 41 e 42).

( 39 ) Acórdãos Chalkor/Comissão (C‑386/10 P, EU:C:2011:815, n.os 66), Kone e o./Comissão (C‑510/11 P, EU:C:2013:696, n.o 32), e Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 55).

( 40 ) V., a este respeito, as conclusões que apresentei no processo Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:248, n.o 51) bem como no processo Nexans e Nexans France/Comissão (C‑37/13 P, EU:C:2014:119, n.os 87 e 88).

( 41 ) Na língua do processo (inglês): «quotation prices»; na língua da deliberação (francês): «preços de referência».

( 42 ) Na língua do processo «price rata»; na língua da deliberação: «propostas de preços». A tradução alemã do acórdão recorrido utiliza, para traduzir a fórmula «price rata», tanto a expressão «angebotene Preise», como o termo «Preisnotierungen», precisando‑se que este último se afigura algo incongruente no presente contexto.

( 43 ) V. acórdãos PKK e KNK/Conselho (C‑229/05 P, EU:C:2007:32, n.o 37), Sniace/Comissão (C‑260/05 P, EU:C:2007:700, n.o 37) e Lafarge/Comissão (C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.o 17).

( 44 ) Na língua do processo: «a yellow quote»; na língua da deliberação: «offre jaune».

( 45 ) Na língua do processo: «a yellow price»; na língua da deliberação: «un prix jaune».

( 46 ) Acórdãos P & O European Ferries (Vizcaya) e Diputación Foral de Vizcaya/Comissão (C‑442/03 P e C‑471/03 P, EU:C:2006:356, n.os 67 a 69), Sison/Conselho (C‑266/05 P, EU:C:2007:75, n.os 70 a 72) e Inuit Tapiriit Kanatami e o./Parlamento e Conselho (C‑582/11 P, EU:C:2013:625, n.o 112).

( 47 ) Na língua do processo «quotation prices».

( 48 ) Acórdãos Lafarge/Comissão (C‑413/08 P, EU:C:2010:346, n.o 23), Ziegler/Comissão (C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.os 75 e 76) e FLSmidth/Comissão (C‑238/12 P, EU:C:2014:284, n.o 31).

( 49 ) Acórdão British Airways/Comissão (C‑95/04 P, EU:C:2007:166, n.o 137).

( 50 ) V., em especial, n.os 226 a 228 do acórdão recorrido.

( 51 ) V., novamente, n.os 128 a 132 do acórdão recorrido.

( 52 ) Despacho San Marco/Comissão (C‑19/95 P, EU:C:1996:331, n.os 39 e 40) e acórdãos Comissão/Schneider Electric (C‑440/07 P, EU:C:2009:459, n.o 103), e Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 84); v., no mesmo sentido, acórdão MasterCard e o./Comissão (C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.o 60).

( 53 ) Considerandos 26 e 27 da decisão controvertida e n.o 345 do acórdão recorrido.

( 54 ) Considerando 31 da decisão controvertida e n.o 350 do acórdão recorrido.

( 55 ) N.o 352, primeiro período, do acórdão recorrido.

( 56 ) Acórdãos Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.o 80) e Gogos/Comissão (C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.o 35).

( 57 ) V. acórdãos Conselho/de Nil e Impens (C‑259/96 P, EU:C:1998:224, n.os 32 e 33), a France Télécom/Comissão (C‑202/07 P, EU:C:2009:214, n.o 29) e Mindo/Comissão (C‑652/11 P, EU:C:2013:229, n.o 29).

( 58 ) Acórdão Evropaïki Dynamiki/Comissão (C‑200/10 P, EU:C:2011:281, n.o 33).

( 59 ) Acórdãos Vidrányi/Comissão (C‑283/90 P, EU:C:1991:361, n.o 29), Comissão/Greencore (C‑123/03 P, EU:C:2004:783, n.os 40 e 41) e Gogos/Comissão (C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.o 29).

( 60 ) V. acórdãos Ferriere Nord/Comissão (C‑219/95 P, EU:C:1997:375), Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.o 244) e France Télécom/Comissão (C‑202/07 P, EU:C:2009:214, n.o 41), relativamente, em cada caso, a argumentos a favor da redução das coimas.

( 61 ) Acórdãos Connolly/Comissão (C‑274/99 P, EU:2001:127, n.o 121), e FIAMM e o./Conselho e Comissão (C‑120/06 P e C‑121/06 P, EU:C:2008:476, n.o 91).

( 62 ) Acórdãos Ziegler/Comissão (C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 82), Gascogne Sack Deutschland/Comissão (C‑40/12 P, EU:C:2013:768, n.o 35) e MasterCard e o./Comissão (C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.o 189).

( 63 ) Acórdãos Komninou e o./Comissão (C‑167/06 P, EU:C:2007:633, n.o 22) e Mindo/Comissão (C‑652/11 P, EU:C:2013:229, n.o 41).

( 64 ) N.o 118 da petição em primeira instância.

( 65 ) O ponto 40 da réplica em primeira instância evoca simplesmente, dentro de parênteses, os «números exagerados da Comissão».

( 66 ) Nota da petição em primeira instância; a nota 44 da réplica em primeira instância reitera esta alegação.

( 67 ) Acórdão British Airways/Comissão (C‑95/04 P, EU:C:2007:166, n.o 137).

( 68 ) Acórdãos Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C‑136/92 P, EU:C:1994:211, n.o 49), Comissão/Schneider Electric (C‑440/07 P, EU:C:2009:459, n.o 191), Conselho/Zhejiang Xinan Chemical Industrial Group (C‑337/09 P, EU:C:2012:471, n.o 55) e Ziegler/Comissão (C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 74).

( 69 ) A Dole não baseou a sua alegação relativa à desvirtuação dos factos, suscitada no quadro do segundo fundamento, em números pretensamente mal calculados relativos às quotas de mercado.

( 70 ) Acórdãos Lindorfer/Conselho (C‑227/04 P, EU:C:2007:490, n.o 83), Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 45) e MasterCard e o./Comissão (C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.o 151).

( 71 ) Segundo as explicações fornecidas pela Comissão na audiência no Tribunal de Justiça, que a Dole não contraditou, as vendas de bananas entre importadores não eram muito importantes. As conclusões não contestadas da Comissão, que figuram nos considerandos 451 a 453 da decisão controvertida, permitem igualmente tirar essa conclusão, embora se inscrevam num contexto diferente.

( 72 ) No processo perante o Tribunal Geral, seria de esperar obter dados concretos, pelo menos sobre as vendas eventuais da Dole a outros importadores ou sobre as aquisições efetuadas pela Dole a outros importadores. Com efeito, a Dole detém todas as informações pertinentes sobre as suas próprias transações de bananas.

( 73 ) Acórdãos Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 166), Elf Aquitaine/Comissão (C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 147) e Ziegler/Comissão (C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 115).

( 74 ) 74 — Acórdãos Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 166), Elf Aquitaine/Comissão (C‑521/09 P, EU:C:2011:620, n.o 150) e Ziegler/Comissão (C‑439/11 P, EU:C:2013:513, n.o 116).

( 75 ) N.os 262 e 263 do acórdão recorrido.

( 76 ) N.o 264 em conjugação com os n.os 262 e 263 do acórdão recorrido.

( 77 ) N.o 261 do acórdão recorrido.

( 78 ) Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos 81.° e 82.° do Tratado (JO 2003, L 1, p. 1).

( 79 ) N.o 267 do acórdão recorrido.

( 80 ) Na medida em que esta alegação desempenha igualmente um papel no âmbito da quinta parte do terceiro fundamento, respondo‑lhe desde já nas observações subsequentes.

( 81 ) Neste sentido, acórdãos Komninou e o./Comissão (C‑167/06 P, EU:C:2007:633, n.o 22), Gogos/Comissão (C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.o 29) e Mindo/Comissão (C‑652/11 P, EU:C:2013:229, n.o 41).

( 82 ) Acórdãos Wunenburger/Comissão (C‑362/05 P, EU:C:2007:322, n.o 80) e Gogos/Comissão (C‑583/08 P, EU:C:2010:287, n.o 35).

( 83 ) Neste sentido, acórdãos Musique Diffusion française e o./Comissão (100/80 a 103/80, EU:C:1983:158, n.o 97) e Slovenská sporiteľňa (C‑68/12, EU:C:2013:71, n.o 25), bem como as conclusões que apresentei no processo Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:248, n.os 128 a 131).

( 84 ) V. acórdãos Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 125), Bertelsmann e Sony Corporation of America/Impala (C‑413/06 P, EU:C:2008:392, n.o 117) e Comissão/Stichting Administratiekantoor Portielje, C‑440/11 P, EU:C:2013:514, n.o 59).

( 85 ) C‑67/13 P, EU:C:2014:22.04.

( 86 ) Acórdão T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.o 24).

( 87 ) V., a este respeito, as conclusões que apresentei no processo T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:110, n.o 37).

( 88 ) Acórdão T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.o 27); v., no mesmo sentido, acórdãos Allianz Hungária Biztosító e o. (C‑32/11, EU:C:2013:160, n.o 37) e CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:22.04, n.o 53).

( 89 ) Acórdãos Allianz Hungária Biztosító e o. (EU:C:2013:160, n.o 36) e CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:22.04, n.o 53).

( 90 ) Acórdãos T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.o 27), Allianz Hungária Biztosító e o. (C‑32/11, EU:C:2013:160, n.o 37) e CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:22.04, n.o 54).

( 91 ) Acórdão T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.os 29 e 30); v., neste sentido, acórdão Football Association Premier League e o. (C‑403/08 e C‑429/08, EU:C:2011:325, n.o 135), Allianz Hungária Biztosító e o. (C‑32/11, EU:C:2013:160, n.o 34) e CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:22.04, n.os 49 a 52 e 57 final).

( 92 ) Acórdão T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.os 31 e 43); v., no mesmo sentido, acórdão Allianz Hungária Biztosító e o. (C‑32/11, EU:C:2013:160, n.o 38).

( 93 ) Acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni (C‑49/92 P, EU:C:1999:356, n.os 121 e 126), Hüls/Comissão (C‑199/92 P, EU:C:1999:358, n.os 162 e 167), e T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.o 51), bem como as conclusões que apresentei no processo T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:110, n.o 75).

( 94 ) Nas considerações subsequentes, não analisarei apenas os argumentos suscitados pela Dole no âmbito da quinta parte do terceiro fundamento mas também alguns outros que a Dole apresenta acessoriamente a este respeito no âmbito de outros fundamentos.

( 95 ) Acórdãos T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.o 38), e GlaxoSmithKlein Services/Comissão (C‑501/06 P, C‑513/06 P, C‑515/06 P e C‑519/06 P, EU:C:2009:610, n.o 63).

( 96 ) Acórdão T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.os 36 a 39).

( 97 ) Neste sentido, acórdãos Suiker Unie e o./Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54 a 56, 111, 113 e 114‑73, EU:C:1975:174, n.o 173), Deere/Comissão (C‑7/95 P, EU:C:1998:256, n.o 86), e T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.o 32).

( 98 ) V., em especial, n.os 15 a 17, 74, 187, 256, 375 e 583 do acórdão recorrido, assim como considerandos 51 a 57 da decisão controvertida.

( 99 ) N.os 434 a 576 do acórdão recorrido; v., em especial, n.os 442 a 470 desse acórdão, que têm por base as próprias declarações da Dole.

( 100 ) N.os 19, 574 e 638 do acórdão recorrido e considerando 115 da decisão controvertida.

( 101 ) V., em especial, n.os 553, 585 e 654 do acórdão recorrido.

( 102 ) No que respeita à exigência de autonomia, v., entre outros, acórdãos Suiker Unie e o./Comissão (40/73 a 48/73, 50/73, 54 a 56, 111, 113 e 114‑73, EU:C:1975:174, n.o 173), Deere/Comissão (C‑7/95 P, EU:C:1998:256, n.os 86 e 87), e T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.os 32 e 33)

( 103 ) Quanto a esses critérios, v. acórdão proferido novamente recentemente CB/Comissão (C‑67/13 P, EU:C:2014:22.04, em especial n.os 50 e 57).

( 104 ) Acórdão Asnef‑Equifax e Administración del Estado, C‑238/05, Colet., EU:C:2006:734).

( 105 ) V. as conclusões que apresentei no processo T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:110, n.o 51): no mesmo sentido, acórdão IAZ International Belgium e o./Comissão (96‑102, 104, 105, 108 e 110/82, EU:C:1983:310, n.o 25), General Motors/Comissão (C‑551/03 P, EU:C:2006:229, n.o 64) e Beef Industry Development Society e Barry Brothers (C‑209/07, EU:C:2008:643, n.o 21).

( 106 ) Acórdão T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:343, n.os 58 e 59); v., também, acórdãos Comissão/Anic Partecipazioni (C‑49/92 P, EU:C:1999:356, n.o 121) e Hüls/Comissão (C‑199/92 P, EU:C:1999:358, n.o 162); v., a título complementar, as conclusões que apresentei no processo T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:110, n.os 97 a 107).

( 107 ) V., a este respeito, a primeira parte deste terceiro fundamento (v., supra, n.os 72 a 90 das presentes conclusões).

( 108 ) N.o 353 do acórdão recorrido.

( 109 ) Segundo a formulação utilizada no acórdão Deere/Comissão (C‑7/95 P, EU:C:1998:256, n.o 88).

( 110 ) V. as conclusões que apresentei no processo T‑Mobile Netherlands e o. (C‑8/08, EU:C:2009:110, n.o 53).

( 111 ) Acórdão Thyssen Stahl/Comissão (C‑194/99 P, EU:C:2003:527, n.o 86).

( 112 ) Acórdãos Thyssen Stahl/Comissão (C‑194/99 P, EU:C:2003:527, n.o 86) e Asnef‑Equifax e Administración del Estado (C‑238/05, Colet., EU:C:2006:734, n.o 58).

( 113 ) A este respeito, v., novamente, as considerações que teci sobre a primeira parte deste terceiro fundamento nos n.os 72 a 90 das presentes conclusões.

( 114 ) V., a este respeito, as conclusões que apresentei no processo Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:11, n.o 1).

( 115 ) V., a este respeito, as conclusões que apresentei no processo Alliance One International e Standard Commercial Tobacco/Comissão (C‑628/10 P e C‑14/11 P, EU:C:2012:11, n.o 173) e no processo Akzo Nobel e o./Comissão (C‑97/08 P, EU:C:2009:262, n.o 97).

( 116 ) Acórdão Comissão/Tomkins (C‑286/11 P, EU:C:2013:29, n.o 39).

( 117 ) N.os 619 e 620 do acórdão recorrido.

( 118 ) N.o 621 do acórdão recorrido.

( 119 ) V., a este propósito, n.os 134 a 140 das presentes conclusões.

( 120 ) Acórdãos Vidrányi/Comissão (C‑283/90 P, EU:C:1991:361, n.os 11 a 13), Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.os 47 e 48), e Telefónica e Telefónica de España/Comissão (C‑295/12 P, EU:C:2014:2062, n.o 84).

( 121 ) Acórdãos Lindorfer/Conselho (C‑227/04 P, EU:C:2007:490, n.o 83), Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 45) e MasterCard e o./Comissão (C‑382/12 P, EU:C:2014:2201, n.o 151).

( 122 ) Acórdão Aalborg Portland e o./Comissão (C‑204/00 P, C‑205/00 P, C‑211/00 P, C‑213/00 P, C‑217/00 P e C‑219/00 P, EU:C:2004:6, n.o 365).

( 123 ) V., a este respeito, as conclusões que apresentei no processo Nederlandse Federatieve Vereniging voor de Groothandel op Elektrotechnisch Gebied/Comissão (C‑105/04 P, EU:C:2005:751, n.o 137) e no processo Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:248, n.o 190); no mesmo sentido, acórdãos Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.os 155 e 156), e Kone e o./Comissão (C‑510/11 P, EU:C:2013:696, n.os 40 e 42).

( 124 ) V. acórdãos Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, EU:1998:608: n.o 128), Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 244 e 303) e Papierfabrik August Koehler e o./Comissão (C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, EU:C:2009:500, n.o 125).

( 125 ) V. acórdãos Baustahlgewebe/Comissão (C‑185/95 P, EU:C:1998:608, n.o 128), Dansk Rørindustri e o./Comissão (C‑189/02 P, C‑202/02 P, C‑205/02 P a C‑208/02 P e C‑213/02 P, EU:C:2005:408, n.os 244 e 303) e Papierfabrik August Koehler e o./Comissão (C‑322/07 P, C‑327/07 P e C‑338/07 P, EU:C:2009:500, n.o 125).

( 126 ) Acórdãos Weig/Comissão (C‑280/98 P, EU:C:2000:627, n.os 63 e 68), e Sarrió/Comissão, C‑291/98 P, EU:C:2000:325, n.os 97 e 99).

( 127 ) Acórdãos E.ON Energie/Comissão (C‑89/11 P, EU:C:2012:738, n.o 126) e Schindler Holding e o./Comissão (C‑501/11 P, EU:C:2013:522, n.o 165).

( 128 ) Acórdão Team e o./Comissão (C‑444/11 P, EU:C:2013:464, n.os 76 e 88).

( 129 ) Acórdão Akzo Nobel Chemicals e Akcros Chemicals/Comissão e o. (C‑550/07 P, EU:C:2010:512, n.o 123); no mesmo sentido, acórdão D e Suécia/Conselho (C‑122/99 P e C‑125/99 P, EU:C:2001:304, n.o 65); neste último processo, D e o Reino da Suécia tinham interposto dois recursos separados e tinham não obstante sido condenados solidariamente nas despesas.