7.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 294/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 2 de julho de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Vestre Landsret — Dinamarca) — Johannes Demmer/Fødevareministeriets Klagecenter

(Processo C-684/13) (1)

(«Reenvio prejudicial - Agricultura - Política agrícola comum - Regime de pagamento único - Regulamento (CE) n.o 1782/2003 - Artigo 44.o, n.o 2 - Regulamento (CE) n.o 73/2009 - Artigo 34.o, n.o 2, alínea a) - Conceito de “hectare elegível” - Áreas nas bermas das pistas de aterragem, dos caminhos de circulação e das áreas de paragem - Utilização para fins agrícolas - Admissibilidade - Recuperação das ajudas agrícolas indevidamente concedidas»)

(2015/C 294/06)

Língua do processo: dinamarquês

Órgão jurisdicional de reenvio

Vestre Landsret

Partes no processo principal

Recorrente: Johannes Demmer

Recorrido: Fødevareministeriets Klagecenter

Dispositivo

1)

O artigo 44.o, n.o 2, Regulamento (CE) n.o 1782/2003 do Conselho, de 29 de setembro de 2003, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores e altera os Regulamentos (CEE) n.o 2019/93, (CE) n.o 1452/2001, (CE) n.o 1453/2001, (CE) n.o 1454/2001, (CE) n.o 1868/94, (CE) n.o 1251/1999, (CE) n.o 1254/1999, (CE) n.o 1673/2000, (CEE) n.o 2358/71 e (CE) n.o 2529/2001, e o artigo 34.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 73/2009 do Conselho, de 19 de janeiro de 2009, que estabelece regras comuns para os regimes de apoio direto aos agricultores no âmbito da política agrícola comum e institui determinados regimes de apoio aos agricultores, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1290/2005, (CE) n.o 247/2006 e (CE) n.o 378/2007 e revoga o Regulamento n.o 1782/2003, devem ser interpretados no sentido de que uma área agrícola constituída por faixas de pista envolventes das pistas de aterragem, dos caminhos de circulação e das áreas de paragem de um aeródromo, que estejam sujeitas a regras e a restrições particulares, constitui uma superfície elegível para a ajuda em causa, desde que o agricultor que a explora, por um lado, disponha de suficiente autonomia na sua utilização, para efeitos de exercício da sua atividade agrícola, e, por outro, tenha a possibilidade de exercer essa atividade nessa área, não obstante as restrições decorrentes do exercício de uma atividade não agrícola na mesma área.

2)

O artigo 137.o do Regulamento n.o 73/2009 deve ser interpretado no sentido de que um agricultor que, antes de 1 de janeiro de 2010, foi informado do caráter indevido da atribuição de direitos ao pagamento que lhe tinha sido feita não pode invocar esse artigo para efeitos de regularização desses direitos.

O artigo 73.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 796/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, que estabelece regras de execução relativas à condicionalidade, à modulação e ao sistema integrado de gestão e de controlo previstos no Regulamento (CE) n.o 1782/2003, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 2184/2005 da Comissão, de 23 de dezembro de 2005, deve ser interpretado no sentido de que se deve considerar que um agricultor podia razoavelmente detetar a inelegibilidade de áreas em cuja utilização, para efeitos de exercício da sua atividade agrícola, não dispõe de margem de manobra e/ou nas quais não tem condições para exercer essa atividade devido a restrições resultantes do exercício de uma atividade não agrícola nessas mesmas áreas. Para apreciar se o erro cometido podia razoavelmente ser detetado por esse agricultor, há que tomar como referência o momento do pagamento da ajuda. A apreciação para efeitos do artigo 73.o, n.o 4, do referido Regulamento n.o 796/2004 deve ser feita em separado para cada um dos anos em causa.

O artigo 73.o, n.o 5, do Regulamento n.o 796/2004, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2184/2005, deve ser interpretado no sentido de que, em circunstâncias como as do processo principal, um agricultor deve ser considerado de boa fé se estivesse sinceramente convencido de que as áreas em causa eram elegíveis para ajuda. A apreciação da boa fé desse agricultor, para efeitos do artigo 73.o, n.o 5, do referido Regulamento n.o 796/2004, deve ser efetuada em separado para cada um dos anos em causa, e essa boa fé deve subsistir até ao termo do quarto ano subsequente à data do pagamento da ajuda.


(1)  JO C 85, de 22.3.2014.