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11.5.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 155/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 19 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Fővárosi Törvényszék — Hungria) — OTP Bank Nyrt/Magyar Állam, Magyar Államkincstár
(Processo C-672/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Auxílios de Estado - Artigo 107.o, n.o 1, TFUE - Conceito de “auxílio de Estado” - Auxílio à habitação atribuído antes da adesão da Hungria à União Europeia a certas categorias de famílias - Execução do auxílio pelas instituições de crédito tendo como contrapartida uma garantia do Estado - Artigo 108.o, n.o 3, TFUE - Medida não notificada previamente à Comissão Europeia - Ilegalidade»)
(2015/C 155/06)
Língua do processo: húngaro
Órgão jurisdicional de reenvio
Fővárosi Törvényszék
Partes no processo principal
Recorrente: OTP Bank Nyrt
Recorridos: Magyar Állam, Magyar Államkincstár
Dispositivo
A garantia prestada pelo Estado húngaro nos termos do artigo 25.o, n.os 1 e 2, do Decreto Governamental n.o 12/2001, de 31 de janeiro de 2001, relativo aos auxílios destinados a favorecer o acesso à habitação, concedida exclusivamente às instituições de crédito é, a priori, um «auxílio de Estado», na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE. Todavia, cabe ao tribunal de reenvio apreciar, mais particularmente, o caráter seletivo de tal garantia, determinando, designadamente, se, na sequência da alteração deste decreto alegadamente ocorrida no decurso do ano de 2008, essa garantia é suscetível de ser concedida a outros operadores e não apenas às instituições de crédito e, em caso afirmativo, se esta circunstância é apta a pôr em causa o caráter seletivo da referida garantia.
Admitindo que o tribunal de reenvio qualifica a garantia do Estado em causa no processo principal no sentido de que constitui um «auxílio de Estado» na aceção do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, tal garantia deve ser considerada um auxílio novo, ficando, por isso, submetida à obrigação de notificação prévia à Comissão Europeia, nos termos do artigo 108.o, n.o 3, TFUE. É ao tribunal de reenvio que incumbe verificar se o Estado-Membro em causa cumpriu essa obrigação e, se não tiver sido esse o caso, declarar a garantia ilegal.
Os beneficiários de uma garantia do Estado como a que está em causa no processo principal, concedida em violação do artigo 108.o, n.o 3, TFUE e que é, por isso, ilegal, não dispõem de direito de recurso nos termos do direito da União.