24.8.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 279/10


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de junho de 2015 (pedido de decisão prejudicial de Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — nos processos instaurados por «Indėlių ir investicijų draudimas» VI, Virgilijus Vidutis Nemaniūnas

(Processo C-671/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Diretivas 94/19/CE e 97/9/CE - Sistemas de garantia de depósitos e de indemnização dos investidores - Instrumentos de poupança e de investimento - Instrumento financeiro na aceção da Diretiva 2004/39/CE - Exclusão da garantia - Efeito direto - Requisitos para beneficiar da Diretiva 97/9/CE))

(2015/C 279/11)

Língua do processo: lituano

Órgão jurisdicional de reenvio

Lietuvos Aukščiausiasis Teismas

Partes no processo principal

«Indėlių ir investicijų draudimas» VI, Virgilijus Vidutis Nemaniūnas

Na presença de: Vitoldas Guliavičius, bankas «Snoras» AB, em liquidação

Dispositivo

1)

O artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 94/19/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 1994, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, conforme alterada pela Diretiva 2009/14/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2009, e o ponto 12 do seu anexo I devem ser interpretados no sentido de que os Estados Membros podem excluir da garantia prevista nessa diretiva os certificados de depósito emitidos por uma instituição de crédito, se tiverem a natureza de títulos negociáveis, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar, sem que seja necessário verificar se esses certificados apresentam todas as características de um instrumento financeiro na aceção da Diretiva 2004/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, que altera as Diretivas 85/611/CEE e 93/6/CEE do Conselho e a Diretiva 2000/12/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga a Diretiva 93/22/CEE do Conselho.

2)

A Diretiva 94/19, conforme alterada pela Diretiva 2004/14, e a Diretiva 97/9/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de março de 1997, relativa aos sistemas de indemnização dos investidores, devem ser interpretadas no sentido de que, quando os créditos sobre uma instituição de crédito possam estar abrangidos simultaneamente pelo conceito de «depósito», na aceção da Diretiva 94/19, e de «instrumento», na aceção da Diretiva 97/9, mas o legislador nacional utilizou a faculdade prevista no ponto 12 do anexo I da Diretiva 94/19, de excluir esses créditos do sistema de proteção previsto nesta última diretiva, tal exclusão não pode ter por consequência excluir também os referidos créditos do sistema de proteção previsto na Diretiva 97/9, fora das condições previstas no seu artigo 4.o, n.o 2.

3)

Os artigos 2.o, n.o 2, e 4.o, n.o 2, da Diretiva 97/9 devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que sujeita a possibilidade de beneficiar do sistema de indemnização previsto nessa diretiva ao facto de a instituição de crédito em causa ter transferido ou utilizado os fundos ou os títulos em causa, sem o consentimento do investidor.

4)

A Diretiva 97/9 deve ser interpretada no sentido de que, na medida em que considere que esta diretiva é invocada nos processos principais contra um organismo que preenche os pressupostos necessários para que as disposições desta mesma diretiva lhe sejam oponíveis, o tribunal de reenvio está vinculado a não aplicar uma legislação nacional como a que está em causa nos processos principais, que sujeita a possibilidade de beneficiar do sistema de indemnização previsto na referida diretiva ao facto de a instituição de crédito em causa ter transferido ou utilizado os fundos ou os títulos em causa, sem o consentimento do investidor.


(1)   JO C 71, de 08.03.2014.