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13.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 118/9 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 12 de fevereiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Supremo Tribunal Administrativo — Portugal) — Surgicare — Unidades de Saúde SA/Fazenda Pública
(Processo C-662/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - IVA - Diretiva 2006/112/CE - Dedução do imposto pago a montante - Operações constitutivas de uma prática abusiva - Direito fiscal nacional - Procedimento especial nacional no caso de suspeitas sobre a existência de práticas abusivas em matéria fiscal - Princípios da efetividade e da equivalência»)
(2015/C 118/12)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Supremo Tribunal Administrativo
Partes no processo principal
Recorrente: Surgicare — Unidades de Saúde SA
Recorrida: Fazenda Pública
Dispositivo
A Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe à aplicação prévia e obrigatória de um procedimento administrativo nacional, como o previsto no artigo 63.o do Código de Procedimento e de Processo Tributário, no caso de a Administração Tributária suspeitar da existência de uma prática abusiva.