30.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 107/11


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de fevereiro de 2015 (pedidos de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesgerichtshof — Alemanha) — processos penais contra Miguel M. (C-627/13), Thi Bich Ngoc Nguyen, Nadine Schönherr (C-2/14),

(Processos apensos C-627/13 e C-2/14) (1)

(«Reenvio prejudicial - Precursores de drogas - Vigilância do comércio entre os Estados-Membros - Regulamento (CE) n.o 273/2004 - Vigilância do comércio entre a União Europeia e os países terceiros - Regulamento (CE) n.o 111/2005 - Comércio dos medicamentos que contêm efedrina ou pseudoefedrina - Conceito de «substância inventariada» - Composição - Exclusão dos medicamentos enquanto tais ou só dos que contêm substâncias inventariadas compostos de tal modo que essas substâncias não podem ser facilmente extraídas - Diretiva 2001/83/CE - Conceito de «medicamento»»)

(2015/C 107/13)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Bundesgerichtshof

Partes no processo penal nacional

Miguel M. (C-627/13), Thi Bich Ngoc Nguyen, Nadine Schönherr (C-2/14)

Dispositivo

Os artigos 2.o, alínea a), respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 273/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de fevereiro de 2004, relativo aos precursores de drogas, e do Regulamento (CE) n.o 111/2005 do Conselho, de 22 de dezembro de 2004, que estabelece regras de controlo do comércio de precursores de drogas entre a Comunidade e países terceiros, devem ser interpretados no sentido de que um medicamento, conforme definido no artigo 1.o, n.o 2, da Diretiva 2001/83/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de novembro de 2001, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, conforme alterada pelo Regulamento (CE) n.o 1901/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, não pode, enquanto tal, ser qualificado de «substância inventariada», mesmo que contenha uma substância inventariada no Anexo I do Regulamento n.o 273/2004 e no anexo do Regulamento n.o 111/2005 e que possa ser facilmente utilizada ou extraída através de meios acessíveis e economicamente viáveis.


(1)  JO C 39 de 08.02.2014

JO C 71 de 08.03.2014