21.9.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 311/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2015 — ClientEarth, Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)/Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), Comissão Europeia
(Processo C-615/13 P) (1)
(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.o 1, alínea b) - Regulamento (CE) n.o 45/2001 - Artigo 8.o - Exceção ao direito de acesso - Proteção de dados pessoais - Conceito de “dados pessoais” - Condições para a transferência de dados pessoais - Nome do autor de cada observação sobre um projeto de orientação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) relativo à documentação científica a juntar aos pedidos de autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos - Recusa de acesso»)
(2015/C 311/05)
Língua do processo: inglês
Partes
Recorrente: ClientEarth, Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (representante: P. Kirch, avocat)
Outra parte no processo: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representantes: D. Detken e C. Pintado, agentes, e R. Van der Hout, advocaat), Comissão Europeia (representantes: B. Martenczuk e L. Pignataro-Nolin, agentes)
Interveniente em apoio dos recorridos: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) (representantes: A. Buchta e M. Pérez Asinari, agentes)
Dispositivo
1) |
É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, ClientEarth e PAN Europe/EFSA (T-214/11, EU:T:2013:483). |
2) |
É anulada a decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) de 12 de dezembro de 2011. |
3) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) suportará as suas próprias despesas e é condenada nas despesas da ClientEarth e da Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) no presente processo de recurso de segunda instância e no processo em primeira instância. |
4) |
A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas relativas ao processo de recurso de segunda instância e ao processo em primeira instância. |
5) |
A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) suportará as suas próprias despesas relativas ao processo de recurso em segunda instância. |