21.9.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/5


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2015 — ClientEarth, Pesticide Action Network Europe (PAN Europe)/Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), Comissão Europeia

(Processo C-615/13 P) (1)

(«Recurso de decisão do Tribunal Geral - Acesso aos documentos das instituições da União Europeia - Regulamento (CE) n.o 1049/2001 - Artigo 4.o, n.o 1, alínea b) - Regulamento (CE) n.o 45/2001 - Artigo 8.o - Exceção ao direito de acesso - Proteção de dados pessoais - Conceito de “dados pessoais” - Condições para a transferência de dados pessoais - Nome do autor de cada observação sobre um projeto de orientação da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) relativo à documentação científica a juntar aos pedidos de autorização de colocação no mercado de produtos fitofarmacêuticos - Recusa de acesso»)

(2015/C 311/05)

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: ClientEarth, Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) (representante: P. Kirch, avocat)

Outra parte no processo: Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) (representantes: D. Detken e C. Pintado, agentes, e R. Van der Hout, advocaat), Comissão Europeia (representantes: B. Martenczuk e L. Pignataro-Nolin, agentes)

Interveniente em apoio dos recorridos: Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) (representantes: A. Buchta e M. Pérez Asinari, agentes)

Dispositivo

1)

É anulado o acórdão do Tribunal Geral da União Europeia, ClientEarth e PAN Europe/EFSA (T-214/11, EU:T:2013:483).

2)

É anulada a decisão da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) de 12 de dezembro de 2011.

3)

A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA) suportará as suas próprias despesas e é condenada nas despesas da ClientEarth e da Pesticide Action Network Europe (PAN Europe) no presente processo de recurso de segunda instância e no processo em primeira instância.

4)

A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas relativas ao processo de recurso de segunda instância e ao processo em primeira instância.

5)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD) suportará as suas próprias despesas relativas ao processo de recurso em segunda instância.


(1)  JO C 71, de 8.3.2014.