9.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 371/4


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 17 de setembro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgerichtshof — Áustria) — Processo intentado por F.E. Familienprivatstiftung Eisenstadt

(Processo C-589/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Livre circulação de capitais - Artigo 56.o CE - Tributação intercalar dos rendimentos de capitais e dos rendimentos provenientes da alienação de participações auferidos por uma fundação nacional - Recusa do direito a deduzir da base de tributação as doações a favor de beneficiários não residentes e que não estão sujeitos a imposto no Estado-Membro de tributação da fundação ao abrigo de uma convenção relativa à prevenção da dupla tributação))

(2015/C 371/05)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Verwaltungsgerichtshof

Partes no processo principal

Recorrente: F.E. Familienprivatstiftung Eisenstadt

sendo interveniente: Unabhängiger Finanzsenat, Außenstelle Wien

Dispositivo

O artigo 56.o CE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação fiscal de um Estado-Membro, como a que está em causa no processo principal, por força da qual, no âmbito da tributação intercalar que incide sobre os rendimentos de capitais e sobre os rendimentos provenientes da alienação de participações auferidos por uma fundação privada residente, esta última só pode deduzir da sua base de tributação relativa a um determinado exercício fiscal as doações efetuadas no mesmo exercício fiscal e que tenham sido objeto de tributação a cargo dos beneficiários dessas doações no Estado-Membro de tributação da fundação, ao passo que tal dedução está excluída por essa legislação fiscal nacional se o beneficiário residir noutro Estado-Membro e estiver isento, no Estado-Membro de tributação da fundação, do imposto que incide, em princípio, sobre as doações, ao abrigo de uma convenção relativa à prevenção da dupla tributação.


(1)  JO C 71, de 8.3.2014