23.2.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 65/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour du travail de Bruxelles — Bélgica) — Centre public d'action sociale d'Ottignies-Louvain-La-Neuve/Moussa Abdida

(Processo C-562/13) (1)

([Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigos 19.o, n.o 2, e 47.o - Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Pessoa elegível para proteção subsidiária - Artigo 15.o, alínea b) - Tortura ou tratamentos ou sanções desumanos ou degradantes infligidos a um requerente no seu país de origem - Artigo 3.o - Normas mais favoráveis - Requerente que padece de uma doença grave - Falta de tratamento adequado disponível no país de origem - Diretiva 2008/115/CE - Regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigo 13.o - Recurso jurisdicional com efeito suspensivo - Artigo 14.o - Garantias enquanto se aguarda o regresso - Necessidades básicas])

(2015/C 065/18)

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Cour du travail de Bruxelles

Partes no processo principal

Recorrente: Centre public d'action sociale d'Ottignies-Louvain-La-Neuve

Recorrido: Moussa Abdida

Dispositivo

Os artigos 5.o e 13.o da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, lidos à luz dos artigos 19.o, n.o 2, e 47.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, e o artigo 14.o, n.o 1, alínea b), desta diretiva devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional:

que não confere efeito suspensivo a um recurso interposto da decisão que ordena a um nacional de país terceiro, que padece de uma doença grave, que abandone o território de um Estado-Membro, quando a execução dessa decisão for suscetível de expor esse nacional de país terceiro a um risco sério de deterioração grave e irreversível do seu estado de saúde, e

que não prevê a cobertura, na medida do possível, das necessidades básicas do referido nacional de país terceiro, a fim de garantir que os cuidados de saúde urgentes e o tratamento indispensável das doenças possam efetivamente ser prestados, durante o período em que esse Estado-Membro deve adiar o afastamento do nacional de país terceiro na sequência da interposição desse recurso.


(1)  JO C 9, de 11.01.2014.