23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari — Itália) — Società Edilizia Turistica Alberghiera Residenziale (SETAR)/Comune di Quartu S. Elena
(Processo C-551/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 2008/98/CE - Artigo 15.o - Gestão de resíduos - Possibilidade de o produtor de resíduos proceder, ele próprio, ao tratamento dos resíduos - Lei nacional de transposição que foi adotada, mas que ainda não entrou em vigor - Expiração do prazo de transposição - Efeito direto))
(2015/C 065/17)
Língua do processo: italiano
Órgão jurisdicional de reenvio
Commissione Tributaria Provinciale di Cagliari
Partes no processo principal
Recorrente: Società Edilizia Turistica Alberghiera Residenziale (SETAR)
Recorrida: Comune di Quartu S. Elena
Dispositivo
O direito da União e a Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que transpõe uma disposição desta diretiva, mas cuja entrada em vigor está subordinada à adoção de um ato interno posterior, se essa entrada em vigor ocorrer depois de ter expirado o prazo de transposição fixado na referida diretiva.
O artigo 15.o, n.o 1, da Diretiva 2008/98, lido em conjugação com os artigos 4.o e 13.o desta, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional que não prevê a possibilidade de que um produtor de resíduos ou um detentor de resíduos proceda, ele próprio, à eliminação dos seus resíduos, de maneira a ficar isento do pagamento de uma taxa municipal de eliminação de resíduos, desde que esta respeite as exigências decorrentes do princípio da proporcionalidade.