23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/12 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial da Cour constitutionnelle — Bélgica) — Mohamed M'Bodj/Estado belga
(Processo C-542/13) (1)
([Reenvio prejudicial - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 19.o, n.o 2 - Diretiva 2004/83/CE - Normas mínimas relativas aos requisitos para a concessão do estatuto de refugiado ou do estatuto conferido pela proteção subsidiária - Pessoa elegível para proteção subsidiária - Artigo 15.o, alínea b) - Tortura ou tratamentos ou sanções desumanos ou degradantes infligidos a um requerente no seu país de origem - Artigo 3.o - Normas mais favoráveis - Requerente que padece de uma doença grave - Falta de tratamento adequado disponível no país de origem - Artigo 28.o - Proteção social - Artigo 29.o - Cuidados de saúde])
(2015/C 065/16)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour constitutionnelle
Partes no processo principal
Recorrente: Mohamed M'Bodj
Recorrido: Estado belga
Dispositivo
Os artigos 28.o e 29.o da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou [por] pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao [conteúdo desses estatutos] […], lidos em conjugação com os seus artigos 2.o, alínea e), 3.o, 15.o e 18.o, devem ser interpretados no sentido de que um Estado-Membro não está obrigado a conceder a proteção social e os cuidados de saúde que esses artigos preveem a um nacional de país terceiro autorizado a residir no território desse Estado-Membro, ao abrigo de uma legislação nacional como a que está em causa no processo principal, que prevê autorizar a residência, no referido Estado-Membro, do estrangeiro que padeça de uma doença que implique um risco real para a sua vida ou para a sua integridade física ou um risco real de tratamento desumano ou degradante, quando não existe nenhum tratamento adequado no país de origem desse estrangeiro ou no país terceiro em que residia anteriormente, sem que esteja em causa uma privação de cuidados infligida intencionalmente ao referido estrangeiro nesse país.