20.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 236/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 13 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Lietuvos Aukščiausiasis Teismas — Lituânia) — «Gazprom» OAO
(Processo C-536/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 44/2001 - Âmbito de aplicação - Arbitragem - Exclusão - Reconhecimento e execução das sentenças arbitrais estrangeiras - Injunção decretada por um tribunal arbitral situado num Estado-Membro - Injunção destinada a impedir a propositura ou a prossecução de uma ação num órgão jurisdicional de outro Estado-Membro - Poder dos órgãos jurisdicionais de um Estado-Membro de recusarem o reconhecimento da sentença arbitral - Convenção de Nova Iorque))
(2015/C 236/10)
Língua do processo: lituano
Órgão jurisdicional de reenvio
Lietuvos Aukščiausiasis Teismas
Parte no processo principal
Recorrente:«Gazprom» OAO
estando presente: Lietuvos Respublika
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um órgão jurisdicional de um Estado-Membro reconheça e execute, ou recuse reconhecer e executar, uma sentença arbitral que proíbe uma parte de apresentar certos pedidos num órgão jurisdicional desse Estado-Membro, na medida em que esse regulamento não rege o reconhecimento e a execução, num Estado-Membro, de uma sentença arbitral proferida por um tribunal arbitral noutro Estado-Membro.