27.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/12


Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Consiglio di Stato — Itália) — Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare e o./Fipa Group srl, Tws Automation srl, Ivan srl

(Processo C-534/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Artigo 191.o, n.o 2, TFUE - Diretiva 2004/35/CE - Responsabilidade ambiental - Legislação nacional que não prevê a possibilidade de a administração impor, aos proprietários dos terrenos poluídos que não contribuíram para a poluição, a execução de medidas prevenção e de reparação, e que só prevê a responsabilidade das intervenções efetuadas pela administração - Compatibilidade com os princípios do poluidor-pagador, da precaução, da ação preventiva e da correção, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente))

(2015/C 138/14)

Língua do processo: italiano

Órgão jurisdicional de reenvio

Consiglio di Stato

Partes no processo principal

Recorrentes: Ministero dell'Ambiente e della Tutela del Territorio e del Mare, Ministero della Salute, Ispra — Istituto Superiore per la Protezione e la Ricerca Ambientale

Recorridas: Fipa Group srl, Tws Automation srl, Ivan srl

Estando presentes: Comune di Massa, Regione Toscana, Provincia di Massa Carrara, Comune di Carrara, Arpat — Agenzia regionale per la protezione ambientale della Toscana, Ediltecnica Srl, Versalis SpA, Edison SpA

Dispositivo

A Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no caso de ser impossível identificar o responsável pela poluição de um terreno ou conseguir que este tome medidas de reparação, não permite que a autoridade administrativa imponha a execução das medidas de prevenção e de reparação ao proprietário desse terreno, não responsável pela poluição, que só está obrigado ao reembolso das despesas relativas às intervenções efetuadas pela autoridade competente no limite do valor de mercado do sítio, determinado após a execução dessas intervenções.


(1)  JO C 359, de 07.12.2013.