26.5.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 171/3


Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 26 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Naczelny Sąd Administracyjny — Polónia) — Marian Macikowski/Dyrektor Izby Skarbowej w Gdańsku

(Processo C-499/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado - Princípios da proporcionalidade e da neutralidade fiscal - Tributação da entrega de um bem imóvel no âmbito de um processo de venda coerciva em leilão - Regime nacional que obriga o agente judiciário que realiza tal venda a calcular e a pagar o IVA sobre tal operação - Pagamento do preço de compra ao tribunal competente e necessidade que este transfira o IVA a pagar para o agente judiciário - Responsabilidade pecuniária e penal do agente judiciário em caso de não pagamento do IVA - Diferença entre o prazo de direito comum para o pagamento do IVA por um sujeito passivo e o prazo imposto a tal agente judiciário - Impossibilidade de deduzir o IVA pago a montante))

(2015/C 171/04)

Língua do processo: polaco

Órgão jurisdicional de reenvio

Naczelny Sąd Administracyjny

Partes no processo principal

Demandante: Marian Macikowski

Demandado: Dyrektor Izby Skarbowej w Gdańsku

Dispositivo

1)

Os artigos 9.o, 193.o e 199.o, n.o 1, alínea g), da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição de direito nacional, como a que está em causa no processo principal, que, no âmbito da venda coerciva de um bem imóvel, impõe a um operador, a saber, ao agente judiciário que procedeu à referida venda, as obrigações de determinar, cobrar e pagar atempadamente o imposto sobre o valor acrescentado devido sobre o produto dessa operação.

2)

O princípio da proporcionalidade deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma disposição de direito nacional, como a que está em causa no processo principal, nos termos da qual um agente judiciário deve responder, com todo o seu património, pelo montante do imposto sobre o valor acrescentado devido sobre o produto da venda coerciva de um bem imóvel caso não cumpra a sua obrigação de cobrança e de pagamento deste imposto, contanto que o agente judiciário em causa disponha, na realidade, de todos os meios jurídicos para cumprir esta obrigação, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

3)

Os artigos 206.o, 250.o e 252.o da Diretiva 2006/112 e o princípio da neutralidade fiscal devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma disposição de direito nacional, como a que está em causa no processo principal, em aplicação da qual o pagador referido nesta disposição é obrigado a determinar, cobrar e pagar o imposto sobre o valor acrescentado devido a título da venda coerciva de bens, sem poder deduzir o imposto sobre o valor acrescentado pago a montante durante o período que decorre entre o início do período de tributação e a data da cobrança do imposto ao sujeito passivo.


(1)  JO C 367, de 14.12.2013.