|
17.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 409/18 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Mohamed Ali Ben Alaya/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-491/13) (1)
((«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, de segurança e de justiça - Diretiva 2004/114/CE - Artigos 6.o, 7.o e 12.o - Condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos - Recusa de admissão de uma pessoa que cumpre as condições previstas na referida diretiva - Margem de apreciação das autoridades competentes»))
2014/C 409/25
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Recorrente: Mohamed Ali Ben Alaya
Recorrida: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
O artigo 12.o da Diretiva 2004/114/CE do Conselho, de 13 de dezembro de 2004, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado, deve ser interpretado no sentido de que o Estado-Membro em causa está obrigado a admitir no seu território um nacional de um país terceiro que aí deseje permanecer por mais de três meses para efeitos de estudos, desde que esse nacional preencha as condições de admissão previstas de forma taxativa nos artigos 6.o e 7.o desta diretiva e que esse Estado-Membro não invoque contra ele um dos motivos de recusa de autorização de residência explicitamente enumerados pela referida diretiva.