15.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/22 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 17 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof, Landgericht München I — Alemanha) — Adala Bero/Regierungspräsidium Kassel (C-473/13), Ettayebi Bouzalmate/Kreisverwaltung Kleve (C-514/13)
(Processos apensos C-473/13 e C-514/13) (1)
((«Espaço de liberdade, segurança e justiça - Diretiva 2008/115/CE - Normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular - Artigo 16.o, n.o 1 - Detenção para efeitos de afastamento - Detenção num estabelecimento prisional - Impossibilidade de colocar os nacionais de países terceiros num centro de detenção especializado - Inexistência desse tipo de centros no Land em que o nacional de país terceiro se encontra detido»))
2014/C 315/33
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof, Landgericht München I
Partes no processo principal
Recorrentes: Adala Bero (C-473/13), Ettayebi Bouzalmate (C-514/13)
Recorridos: Regierungspräsidium Kassel (C-473/13), Kreisverwaltung Kleve (C-514/13)
Dispositivo
O artigo 16.o, n.o 1, da Diretiva 2008/115/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas e procedimentos comuns nos Estados-Membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação irregular, deve ser interpretado no sentido de que, regra geral, um Estado-Membro está obrigado a colocar os nacionais de países terceiros em situação irregular em detenção para efeitos de afastamento num centro de detenção especializado desse Estado, mesmo que o referido Estado-Membro tenha uma estrutura federal e no Estado federado competente para decidir e executar essa colocação nos termos do direito nacional não exista um centro de detenção dessa natureza.