19.1.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 16/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 13 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Unabhängiger Verwaltungssenat in Tirol — Áustria) — Ute Reindl, representante criminalmente responsável da MPREIS Warenvertriebs GmbH/Bezirkshauptmannschaft Innsbruck

(Processo C-443/13) (1)

(Reenvio prejudicial - Aproximação das legislações em matéria de polícia sanitária - Regulamento (CE) n.o 2073/2005 - Anexo I - Critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios - Salmonelas em carne fresca de aves de capoeira - Incumprimento dos critérios microbiológicos verificado na fase de distribuição - Regulamentação nacional que aplica sanções a um operador de uma empresa do setor alimentar que intervém apenas na fase da venda a retalho - Conformidade com o direito da União - Caráter efetivo, dissuasivo e proporcionado da sanção)

(2015/C 016/08)

Língua do processo: alemão

Órgão jurisdicional de reenvio

Unabhängiger Verwaltungssenat in Tirol

Partes no processo principal

Demandante: Ute Reindl, representante criminalmente responsável da MPREIS Warenvertriebs GmbH

Demandado: Bezirkshauptmannschaft Innsbruck

Dispositivo

1)

O Anexo II, E, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar, conforme alterado pelo Regulamento (UE) n.o 1086/2011 da Comissão, de 27 de outubro de 2011, deve ser interpretado no sentido de que a carne fresca de aves de capoeira proveniente das populações animais constantes do Anexo I desse regulamento deve respeitar o critério microbiológico estabelecido na entrada 1.28 do capítulo I do Anexo I do Regulamento (CE) n.o 2073/2005 da Comissão, de 15 de novembro de 2005, relativo a critérios microbiológicos aplicáveis aos géneros alimentícios, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1086/2011, em todas as fases de distribuição, incluindo a da venda a retalho.

2)

O direito da União, em especial, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios, e o Regulamento n.o 2073/2005, conforme alterado pelo Regulamento n.o 1086/2011, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe, em princípio, a uma regulamentação nacional, como a que está em causa no processo principal, que pune um operador de uma empresa do setor alimentar, cujas atividades se circunscrevem à fase de distribuição, pela colocação no mercado de um género alimentício com fundamento no incumprimento do critério microbiológico estabelecido na entrada 1.28 do capítulo I do Anexo I do Regulamento n.o 2073/2005. Cabe ao juiz nacional apreciar se a sanção em causa no processo principal obedece ao princípio da proporcionalidade previsto no artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento n.o 178/2002.


(1)  JO C 344 de 23.11.2013.