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15.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/20 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 10 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundespatentgericht — Alemanha) — Netto Marken Discount AG & Co. KG/Deutsches Patent- und Markenamt
(Processo C-420/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Marcas - Diretiva 2008/95/CE - Identificação dos produtos ou dos serviços para os quais é pedida a proteção conferida pela marca - Requisitos de clareza e de precisão - Classificação de Nice - Comércio retalhista - Agrupamento de serviços))
2014/C 315/29
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundespatentgericht
Partes no processo principal
Recorrente: Netto Marken Discount AG & Co. KG
Recorrido: Deutsches Patent- und Markenamt
Dispositivo
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1) |
As prestações de serviços de um operador económico que consistem em agrupar serviços de modo a que o consumidor os possa comodamente comparar e adquirir estão abrangidas pelo conceito de «serviços» referido no artigo 2.o da Diretiva 2008/95, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, que aproxima as legislações dos Estados-Membros em matéria de marcas. |
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2) |
A Diretiva 2008/95 deve ser interpretada no sentido de que exige que um pedido de registo de marca para um serviço que consiste em efetuar um agrupamento de serviços seja formulado com clareza e precisão suficientes de modo a permitir às autoridades competentes e aos outros operadores económicos saberem quais são os serviços que o requerente pretende agrupar. |