19.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 16/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 13 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado Contencioso-Administrativo no 4 de Oviedo — Espanha) — Mario Vital Pérez/Ayuntamiento de Oviedo
(Processo C-416/13) (1)
(Reenvio prejudicial - Política social - Igualdade de tratamento em matéria de emprego e de atividade profissional - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Artigo 21.o - Diretiva 2000/78/CE - Artigos 2.o, n.o 2, 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1 - Discriminação em razão da idade - Disposição nacional - Requisito de contratação de agentes da polícia municipal - Fixação da idade máxima em 30 anos - Justificações)
(2015/C 016/07)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado Contencioso-Administrativo no 4 de Oviedo
Partes no processo principal
Recorrente: Mario Vital Pérez
Recorrido: Ayuntamiento de Oviedo
Dispositivo
Os artigos 2.o, n.o 2, 4.o, n.o 1, e 6.o, n.o 1, alínea c), da Diretiva 2000/78/CE do Conselho, de 27 de novembro de 2000, que estabelece um quadro geral de igualdade de tratamento no emprego e na atividade profissional, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que fixa em 30 anos a idade máxima de contratação dos agentes da polícia municipal.