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23.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 65/8 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 18 de dezembro de 2014 (pedidos de decisão prejudicial do Amtsgericht Düsseldorf, Amtsgericht Karlsruhe — Alemanha) — Sophia Marie Nicole Sanders representada por Marianne Sanders/David Verhaegen (C-400/13), Barbara Huber/Manfred Huber (C-408/13)
(Processos apensos C-400/13 e C-408/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Espaço de liberdade, segurança e justiça - Cooperação em matéria civil - Regulamento n.o 4/2009 - Artigo 3.o - Competência para julgar um recurso relativo a uma obrigação alimentar de uma pessoa domiciliada noutro Estado-Membro - Regulamentação nacional que determina uma concentração de competências»)
(2015/C 065/11)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Düsseldorf, Amtsgericht Karlsruhe
Partes no processo principal
Recorrentes: Sophia Marie Nicole Sanders representada por Marianne Sanders, Barbara Huber (C-408/13)
Recorridos: David Verhaegen (C-400/13), Manfred Huber (C-408/13)
Dispositivo
O artigo 3.o, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 4/2009 do Conselho, de 18 de dezembro de 2008, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional, como a que está em causa nos processos principais, que institui uma concentração de competências jurisdicionais em matéria de obrigações alimentares transfronteiriças num órgão jurisdicional de primeira instância competente da circunscrição do órgão jurisdicional de recurso, salvo se essa regra contribuir para realizar o objetivo de uma boa administração da justiça e proteger o interesse dos credores de alimentos ao mesmo tempo que favorece a cobrança efetiva dessas prestações, o que incumbe, contudo, aos órgãos jurisdicionais nacionais verificar.