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20.7.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 236/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 13 de maio de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona — Espanha) — Andrés Rabal Cañas/Nexea Gestión Documental SA, Fondo de Garantia Salarial
(Processo C-392/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Política social - Despedimentos coletivos - Diretiva 98/59/CE - Artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a) - Conceito de “estabelecimento” - Regras de cálculo do número de trabalhadores despedidos»)
(2015/C 236/05)
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Juzgado de lo Social n.o 33 de Barcelona
Partes no processo principal
Demandante: Andrés Rabal Cañas
Demandados: Nexea Gestión Documental SA, Fondo de Garantia Salarial
Dispositivo
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1) |
O artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), da Diretiva 98/59/CE do Conselho, de 20 de julho de 1998, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma legislação nacional que introduz a empresa, e não o estabelecimento, como única unidade de referência, quando a aplicação desse critério tem como consequência excluir o procedimento de informação e de consulta previsto nos artigos 2.o a 4.o dessa diretiva, ao passo que, se o estabelecimento fosse utilizado como unidade de referência, os despedimentos em causa deveriam ser qualificados de «despedimentos coletivos», nos termos da definição que figura no artigo 1.o, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea a), da referida diretiva. |
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2) |
O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que, para se verificar se foram efetuados «despedimentos coletivos», na aceção dessa disposição, não há que ter em conta as cessações individuais de contratos de trabalho a prazo ou à tarefa, caso essas cessações ocorram no termo do contrato de trabalho ou na data do cumprimento da tarefa. |
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3) |
O artigo 1.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva 98/59 deve ser interpretado no sentido de que, para se verificar a existência de despedimentos coletivos efetuados no âmbito de contratos de trabalho a prazo ou à tarefa, não é necessário que a causa desses despedimentos coletivos decorra de um mesmo quadro de contratação coletiva por um prazo determinado ou para a mesma tarefa. |