30.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 398/2 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 6 de outubro de 2015 (pedido de decisão prejudicial da Cour d'appel de Mons — Bélgica) — Ville de Mons/Base Company, anteriormente KPN Group Belgium SA
(Processo C-346/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Redes e serviços de comunicações eletrónicas - Diretiva 2002/20/CE - Artigo 13.o - Taxa aplicável aos direitos de instalação de recursos - Âmbito de aplicação - Regulamentação municipal que sujeita ao pagamento de um imposto os proprietários de pilares e de postes de difusão para a telefonia móvel»)
(2015/C 398/02)
Língua do processo: francês
Órgão jurisdicional de reenvio
Cour d'appel de Mons
Partes no processo principal
Recorrente: Ville de Mons
Recorrida: Base Company, anteriormente KPN Group Belgium SA
Dispositivo
O artigo 13.o da Diretiva 2002/20/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa à autorização de redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva autorização), deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um imposto, como o que está em causa no processo principal, seja aplicado ao proprietário de estruturas em local próprio, como pilares ou postes de difusão, destinadas a suportar as antenas necessárias ao funcionamento da rede de telecomunicação móvel, que não puderam ser instaladas num local já existente.