27.4.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 138/6


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal do Trabalho de Leiria — Portugal) — Modelo Continente Hipermercados SA/Autoridade Para As Condições de Trabalho — Centro Local do Lis (ACT)

(Processo C-343/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Regime das fusões das sociedades anónimas - Diretiva 78/855/CEE - Fusão mediante incorporação - Artigo 19.o - Efeitos - Transmissão universal do conjunto do património ativo e passivo da sociedade incorporada para a sociedade incorporante - Infração cometida pela sociedade incorporada antes da fusão - Constatação da infração por decisão administrativa depois da referida fusão - Direito nacional - Transferência da responsabilidade contraordenacional da sociedade incorporada - Admissibilidade))

(2015/C 138/06)

Língua do processo: português

Órgão jurisdicional de reenvio

Tribunal do Trabalho de Leiria

Partes no processo principal

Recorrente: Modelo Continente Hipermercados SA

Recorrido: Autoridade Para As Condições de Trabalho — Centro Local do Lis (ACT)

Dispositivo

O artigo 19.o, n.o 1, da Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas, conforme alterada pela Diretiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma «fusão mediante incorporação», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva, implica a transmissão, para a sociedade incorporante, da obrigação de pagar uma coima aplicada por decisão definitiva, depois da referida fusão, por infrações ao direito do trabalho cometidas pela sociedade incorporada antes da referida fusão.


(1)  JO C 260 de 07.09.2013