27.4.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 138/6 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 5 de março de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal do Trabalho de Leiria — Portugal) — Modelo Continente Hipermercados SA/Autoridade Para As Condições de Trabalho — Centro Local do Lis (ACT)
(Processo C-343/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Regime das fusões das sociedades anónimas - Diretiva 78/855/CEE - Fusão mediante incorporação - Artigo 19.o - Efeitos - Transmissão universal do conjunto do património ativo e passivo da sociedade incorporada para a sociedade incorporante - Infração cometida pela sociedade incorporada antes da fusão - Constatação da infração por decisão administrativa depois da referida fusão - Direito nacional - Transferência da responsabilidade contraordenacional da sociedade incorporada - Admissibilidade))
(2015/C 138/06)
Língua do processo: português
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal do Trabalho de Leiria
Partes no processo principal
Recorrente: Modelo Continente Hipermercados SA
Recorrido: Autoridade Para As Condições de Trabalho — Centro Local do Lis (ACT)
Dispositivo
O artigo 19.o, n.o 1, da Terceira Diretiva 78/855/CEE do Conselho, de 9 de outubro de 1978, fundada na alínea g) do n.o 3 do artigo 54.o do Tratado e relativa à fusão das sociedades anónimas, conforme alterada pela Diretiva 2009/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, deve ser interpretado no sentido de que uma «fusão mediante incorporação», na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da referida diretiva, implica a transmissão, para a sociedade incorporante, da obrigação de pagar uma coima aplicada por decisão definitiva, depois da referida fusão, por infrações ao direito do trabalho cometidas pela sociedade incorporada antes da referida fusão.