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9.2.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 46/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 3 de dezembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial de Rechtbank van eerste aanleg te Mechelen — Bélgica) — processo penal contra Edgard Jan De Clercq e o.
(Processo C-315/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Livre prestação de serviços - Artigos 56.o TFUE e 57.o TFUE - Diretiva 96/71/CE - Artigo 3.o, n.os 1 e 10 - Diretiva 2006/123/CE - Artigo 19.o - Legislação nacional que impõe à pessoa a quem é prestado trabalho por trabalhadores por conta de outrem ou estagiários destacados que declare aqueles que não possam apresentar o comprovativo de entrega da declaração que devia ter sido apresentada no Estado-Membro de acolhimento pelo seu empregador estabelecido noutro Estado-Membro - Sanção penal))
(2015/C 046/12)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Rechtbank van eerste aanleg te Mechelen
Parte no processo nacional
Edgard Jan De Clercq, Emiel Amede Rosa De Clercq, Nancy Genevieve Wilhelmina Rottiers, Ermelinda Jozef Martha Tampère, Thermotec NV
Dispositivo
Os artigos 56.o TFUE e 57.o TFUE devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado-Membro como a que está em causa no processo principal, por força da qual o destinatário de serviços prestados pelos trabalhadores por conta de outrem destacados de um prestador de serviços estabelecido noutro Estado-Membro tem a obrigação de comunicar às autoridades competentes, antes do início da prestação de trabalho por esses trabalhadores, os dados de identificação destes últimos que não estejam em condições de apresentar o comprovativo de entrega da declaração às autoridades competentes deste Estado-Membro de acolhimento a que o seu empregador estava obrigado, antes do início da referida prestação, uma vez que essa legislação pode ser justificada ao abrigo da proteção de uma razão imperiosa de interesse geral, como a proteção dos trabalhadores ou o combate à fraude social, desde que se demonstre que é adequada para garantir a realização do objetivo ou dos objetivos legítimos prosseguidos e não exceda o que é necessário para os alcançar, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.