26.1.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 26/5 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 20 de novembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Bundesgerichtshof — Alemanha) — Novo Nordisk Pharma GmbH/S
(Processo C-310/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 85/374/CEE - Proteção dos consumidores - Responsabilidade decorrente de produtos defeituosos - Âmbito de aplicação material da diretiva - Regimes especiais de responsabilidade existentes na data da notificação da diretiva - Admissibilidade de um regime nacional de responsabilidade que permite a obtenção de informações sobre os efeitos secundários dos produtos farmacêuticos))
(2015/C 026/05)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Bundesgerichtshof
Partes no processo principal
Recorrente: Novo Nordisk Pharma GmbH
Recorrido: S
Dispositivo
A Diretiva 85/374/CEE do Conselho, de 25 de julho de 1985, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros em matéria de responsabilidade decorrente dos produtos defeituosos, conforme alterada pela Diretiva 1999/34/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 1999, deve ser interpretada no sentido de que não se opõe a uma legislação nacional, como a que está em causa no processo principal, que estabelece um regime especial de responsabilidade na aceção do artigo 13.o da referida diretiva, o qual, na sequência de uma alteração dessa legislação que ocorreu posteriormente à data da notificação desta diretiva ao Estado-Membro em causa, prevê que o consumidor tem o direito de exigir ao fabricante do produto farmacêutico informações sobre os efeitos secundários desse produto.