19.5.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 151/7 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 27 de março de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana — Espanha) — Ayuntamiento de Benferri/Consejería de Infraestructuras y Transporte, Iberdrola Distribución Eléctrica SAU
(Processo C-300/13) (1)
((Reenvio prejudicial - Diretiva 85/337/CEE - Avaliação dos efeitos de determinados projetos no ambiente - Construção de determinadas linhas aéreas de transporte de energia elétrica - Ampliação de uma subestação de eletricidade - Não sujeição do projeto à avaliação do impacto ambiental))
2014/C 151/09
Língua do processo: espanhol
Órgão jurisdicional de reenvio
Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana
Partes no processo principal
Recorrente: Ayuntamiento de Benferri
Recorridas: Consejería de Infraestructuras y Transporte, Iberdrola Distribución Eléctrica SAU
Objeto
Pedido de decisão prejudicial — Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Valenciana — Interpretação do Anexo I, n.o 20, e do Anexo II, n.o 3, alínea b), da Diretiva 85/337/CEE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente (JO L 175, p. 40), conforme alterada pela Diretiva 97/11/CE (JO L 73, p. 5) — Construção de linhas aéreas de transporte de energia elétrica com voltagem igual ou superior a 220 kV e distância superior a 15 quilómetros — Conceito — Projeto de ampliação de uma subestação de eletricidade independentemente da linha aérea existente — Regulamentação nacional que não prevê a sujeição do referido projeto à avaliação ambiental
Dispositivo
As disposições do Anexo I, n.o 20, e do Anexo II, n.o 3, alínea b), da Diretiva 85/337/CE do Conselho, de 27 de junho de 1985, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, conforme alterada pela Diretiva 97/11/CE do Conselho, de 3 de março de 1997, devem ser interpretadas no sentido de que um projeto como o que está em causa no processo principal, relativo à única ampliação de uma subestação de transformação da voltagem elétrica, não figura, enquanto tal, entre os projetos que essas disposições abrangem, exceto se esta ampliação se inserir no âmbito da construção de linhas aéreas de transporte de energia elétrica, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.