10.6.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 175/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 9 de abril de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Conseil d'État — Bélgica) — Ville d'Ottignies-Louvain-la-Neuve, Michel Tillieut, Willy Gregoire, Marc Lacroix/Région wallonne

(Processo C-225/13) (1)

((Reenvio prejudicial - Ambiente - Resíduos - Diretiva 75/442/CEE - Artigo 7.o, n.o 1 - Plano de gestão - Locais e instalações apropriados para a eliminação dos resíduos - Conceito de «plano de gestão de resíduos» - Diretiva 1999/31/CE - Artigos 8.o e 14.o - Aterros autorizados ou que já estavam em exploração à data da transposição desta diretiva))

2014/C 175/15

Língua do processo: francês

Órgão jurisdicional de reenvio

Conseil d'État

Partes no processo principal

Recorrentes: Ville d'Ottignies-Louvain-la-Neuve, Michel Tillieut, Willy Gregoire, Marc Lacroix

Recorrida: Région wallonne

Objeto

Pedido de decisão prejudicial — Conseil d'État — Interpretação do artigo 7.o da Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos (JO L 194, p. 39; EE 15 F1 p. 129), e do artigo 2.o, alínea a), da Diretiva 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2001, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente (JO L 197, p. 30) — Eliminação dos resíduos — Conceito de plano de gestão de resíduos — Regulamentação nacional que não autoriza centros de enterramento técnico fora dos locais previstos pelo referido plano de gestão — Norma derrogatória que permite a renovação, após a entrada em vigor do plano de gestão dos resíduos, das autorizações concedidas a centros de enterramento técnico anteriormente à entrada em vigor do referido plano — Conceito de plano e programa

Dispositivo

O artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de julho de 1975, relativa aos resíduos, conforme alterada pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de maio de 1996, deve ser interpretado no sentido de que uma disposição normativa nacional, como a que está em causa no processo principal, que prevê, em derrogação da regra segundo a qual nenhum centro de enterramento técnico pode ser autorizado fora dos locais previstos no plano de gestão de resíduos imposto por este artigo, que os centros de enterramento técnico autorizados antes da entrada em vigor desse plano podem, após essa data, ser objeto de novas autorizações sobre as mesmas parcelas, não constitui um «plano de gestão de resíduos», na aceção desta disposição da Diretiva 75/442, conforme alterada pela Decisão 96/350.

Contudo, o artigo 8.o da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, conforme alterada pela Diretiva 2011/97/UE do Conselho, de 5 de dezembro de 2011, não se opõe a tal disposição normativa nacional que pode ter a sua base legal no artigo 14.o desta diretiva e aplicar-se a aterros autorizados ou que já estavam em exploração à data da transposição desta, desde que os outros requisitos previstos neste artigo 14.o estejam preenchidos, situação que compete ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.


(1)  JO C 207, de 20.07.2013.