15.9.2014   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 315/13


Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 10 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Juzgado de lo Social no 1 de Benidorm — Espanha) — Víctor Manuel Julián Hernández e o./Puntal Arquitectura SL e o.

(Processo C-198/13) (1)

((«Proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador - Diretiva 2008/94/CE - Âmbito de aplicação - Direito de indemnização de um empregador por um Estado-Membro pelos salários pagos a um trabalhador na pendência da ação de impugnação de despedimento deste último a partir do 60.o dia útil após a data em que foi intentada a ação de impugnação de despedimento - Inexistência de direito de indemnização no caso de despedimentos nulos - Sub-rogação do trabalhador no direito de indemnização do seu empregador em caso de insolvência provisória deste último - Discriminação dos trabalhadores objeto de um despedimento nulo - Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia - Âmbito de aplicação - Artigo 20.o»))

2014/C 315/19

Língua do processo: espanhol

Órgão jurisdicional de reenvio

Juzgado de lo Social no 1 de Benidorm

Partes no processo principal

Autores: Víctor Manuel Julián Hernández, Chems Eddine Adel, Jaime Morales Ciudad, Bartolomé Madrid Madrid, Martín Sellé Orozco, Alberto Martí Juan, Said Debbaj

Réus: Puntal Arquitectura SL, Obras Alteramar SL, Altea Diseño y Proyectos SL, Ángel Muñoz Sánchez, Vicente Orozco Miro, Subdelegación del Gobierno de España en Alicante

Dispositivo

Uma regulamentação nacional, como a em causa no processo principal, segundo a qual o empregador pode pedir ao Estado-Membro em questão o pagamento dos salários vencidos durante a ação de impugnação de despedimento, decorridos mais de 60 dias úteis da data em que foi intentada a ação, e segundo a qual, quando o empregador não tiver pago estes salários e se encontrar em situação de insolvência provisória, o trabalhador em causa pode, por efeito de uma sub-rogação legal, exigir diretamente a este Estado o pagamento dos referidos salários, não está abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2008/94/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2008, relativa à proteção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, e não pode, portanto, ser apreciada à luz dos direitos fundamentais garantidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia e, nomeadamente, do seu artigo 20.o


(1)  JO C 189, de 29.06.2013.