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2.3.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 73/4 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 14 de janeiro de 2015 (pedido de decisão prejudicial do Centrale Raad van Beroep — Países Baixos) — Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)/M.S. Demirci e o.
(Processo C-171/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Acordo de Associação CEE-Turquia - Turquia - Segurança social dos trabalhadores migrantes - Supressão das cláusulas de residência - Prestações complementares atribuídas ao abrigo da legislação nacional - Condição de residência - Aplicação aos antigos trabalhadores turcos - Nacionais turcos que adquiriram a nacionalidade do Estado-Membro de acolhimento»)
(2015/C 073/04)
Língua do processo: neerlandês
Órgão jurisdicional de reenvio
Centrale Raad van Beroep
Partes no processo principal
Recorrente: Raad van bestuur van het Uitvoeringsinstituut werknemersverzekeringen (Uwv)
Recorrido: M. S. Demirci, D. Cetin, A. I. Önder, R. Keskin, M. Tüle, A. Taskin
Dispositivo
O disposto na Decisão n.o 3/80 do Conselho de Associação, de 19 de setembro de 1980, relativa à aplicação dos regimes de segurança social dos Estados-Membros das Comunidades Europeias aos trabalhadores turcos e aos membros da sua família, deve, quando considerado igualmente à luz do artigo 59.o do Protocolo Adicional assinado em Bruxelas, em 23 de novembro de 1970, ser interpretado no sentido de que os nacionais de um Estado-Membro que integraram, enquanto trabalhadores turcos, o mercado regular de trabalho desse Estado não podem, com o fundamento de que conservaram a nacionalidade turca, invocar o artigo 6.o da Decisão n.o 3/80 para se oporem a uma exigência de residência prevista na legislação do referido Estado para o pagamento de uma prestação especial de caráter não contributivo na aceção do artigo 4.o, n.o 2A, do Regulamento (CEE) n.o 1408/71, do Conselho, de 14 de junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, alterado e atualizado pelo Regulamento (CE) n.o 118/97 do Conselho, de 2 de dezembro de 1996, conforme alterado pelo Regulamento (CE) n.o 647/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de abril de 2005.