15.9.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 315/11 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 10 de julho de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Verwaltungsgericht Berlin — Alemanha) — Naime Dogan/Bundesrepublik Deutschland
(Processo C-138/13) (1)
((«Reenvio prejudicial - Acordo de associação CEE-Turquia - Protocolo adicional - Artigo 41.o, n.o 1 - Direito de residência dos membros da família de nacionais turcos - Regulamentação nacional que exige a prova de conhecimentos linguísticos de base para o membro da família que pretende entrar no território nacional - Admissibilidade - Diretiva 2003/86/CE - Reagrupamento familiar - Artigo 7.o, n.o 2 - Compatibilidade»))
2014/C 315/15
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Verwaltungsgericht Berlin
Partes no processo principal
Demandante: Naime Dogan
Demandada: Bundesrepublik Deutschland
Dispositivo
O artigo 41.o, n.o 1, do Protocolo Adicional, assinado em 23 de novembro de 1970, em Bruxelas, e concluído, aprovado e confirmado em nome da Comunidade Económica Europeia pelo Regulamento (CEE) n.o 2760/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo à conclusão do Protocolo Adicional bem como do Protocolo Financeiro, assinados em 23 de novembro de 1970, anexos ao Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia e respeitante às medidas a adotar para a sua entrada em vigor, deve ser interpretado no sentido de que a cláusula de «standstill» enunciada nessa disposição se opõe a uma medida de direito nacional, introduzida após a entrada em vigor do referido protocolo adicional no Estado-Membro em causa, que impõe aos cônjuges de nacionais turcos que residem no referido Estado-Membro, que pretendam entrar no território desse Estado ao abrigo do reagrupamento familiar, o requisito de previamente fazerem prova da aquisição de conhecimentos linguísticos elementares da língua oficial desse Estado-Membro.