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10.11.2014 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 395/10 |
Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 4 de setembro de 2014 (pedido de decisão prejudicial do Amtsgericht Wedding — Alemanha) — eco cosmetics GmbH & Co. KG/Virginie Laetitia Barbara Dupuy (C-119/13), Raiffeisenbank St. Georgen reg. Gen. mbH/Tetyana Bonchyk (C-120/13)
(Processos apensos C-119/13 e C-120/13) (1)
(«Reenvio prejudicial - Cooperação judiciária em matéria civil - Regulamento (CE) n.o 1896/2006 - Procedimento europeu de injunção de pagamento - Falta de citação ou de notificação válida - Efeitos - Injunção de pagamento europeia declarada executória - Oposição - Reapreciação em casos excecionais - Prazos»)
(2014/C 395/12)
Língua do processo: alemão
Órgão jurisdicional de reenvio
Amtsgericht Wedding
Partes no processo principal
Recorrentes: eco cosmetics GmbH & Co. KG (C-119/13), Raiffeisenbank St. Georgen reg. Gen. mbH (C-120/13)
Recorridas: Virginie Laetitia Barbara Dupuy (C-119/13), Tetyana Bonchyk (C-120/13)
Dispositivo
O Regulamento (CE) n.o 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, deve ser interpretado no sentido de que os procedimentos previstos nos artigos 16.o a 20.o deste regulamento não são aplicáveis quando se verifique que uma injunção de pagamento europeia não foi citada ou notificada em conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 13.o a 15.o do referido regulamento.
Quando essa irregularidade só se revelar após a declaração de força executória de uma injunção de pagamento europeia, o requerido deve ter a possibilidade de a denunciar, devendo a mesma, caso seja devidamente provada, implicar a invalidade da referida declaração de força executória.