Despacho do presidente do Tribunal Geral de 11 de outubro de 2012
— EDF/Comissão
(Processo T-389/12 R)
«Processo de medidas provisórias — Concorrência — Concentrações — Mercado da eletricidade — Decisão que autoriza uma operação de concentração sob reserva do respeito de certos compromissos — Recusa de conceder a prorrogação do prazo fixado para honrar esses compromissos — Pedido de medidas provisórias — Falta de urgência»
1. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Fumus boni juris — Urgência — Prejuízo grave e irreparável — Caráter cumulativo — Ponderação de todos os interesses em causa — Ordem de exame e modo de verificação — Poder de apreciação do juiz das medidas provisórias (Artigos 256.°, n.° 1, TFUE, 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 9-11)
2. Processo de medidas provisórias — Suspensão de execução — Medidas provisórias — Requisitos de concessão — Prejuízo grave e irreparável — Prejuízo financeiro — Situação suscetível de pôr em perigo a existência da sociedade recorrente ou de modificar de forma irremediável a sua posição no mercado — Ónus da prova — Necessidade de fornecer uma imagem fiel e global da situação financeira da empresa (Artigos 278.° TFUE e 279.° TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 104.°, n.° 2) (cf. n.os 15-18, 22, 23)
Objeto
Pedido de medidas provisórias relativas à Decisão C(2012) 4617 final da Comissão, de 28 de junho de 2012, que recusa conceder à recorrente a prorrogação do prazo fixado para honrar alguns dos seus compromissos, indicado na Decisão C (2009) 9059, de 12 de novembro de 2009, que autoriza a operação de concentração destinada à obtenção do controlo exclusivo dos ativos da empresa Segebel pela Electricité de France S.A. (processo COMP/M.5549 — EDF/Segebel). |
Dispositivo
1) |
O pedido de medidas provisórias é rejeitado. |
2) |
Reserva-se para final a decisão quanto às despesas. |