13.4.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 108/27 |
Recurso interposto em 31 de dezembro de 2012 — Łaszkiewicz/IHMI — Capital Safety Group EMEA (PROTEKT)
(Processo T-576/12)
2013/C 108/71
Língua em que o recurso foi interposto: polaco
Partes
Recorrente: Grzegorz Łaszkiewicz (Łódź, Polónia) (representante: J. Gwiazdowska, advogada)
Recorrido: Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos)
Outra parte no processo na Câmara de Recurso: Capital Safety Group EMEA, SAS (Carros Cedex, França)
Pedidos
O recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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anular na totalidade a decisão da Quarta Câmara de Recurso do Instituto de Harmonização do Mercado Interno, de 24 de outubro de 2012, no processo R 700/2011-4; |
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pronunciar-se a título definitivo — se o estado do processo o permitir — e, consequentemente, aceitar o registo da marca comunitária n.o 8478331; |
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subsidiariamente — se o estado do processo o permitir — remeter o processo à Quarta Câmara de Recurso para nova decisão, de acordo com os critérios vinculativos estabelecidos pelo Tribunal de Justiça; |
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condenar o Instituto de Harmonização do Mercado Interno nas despesas, incluindo as despesas do recorrente no processo perante a Câmara de Recurso e a Divisão de Oposição do Instituto de Harmonização do Mercado Interno; |
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obter as provas referidas no recurso; |
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conduzir o processo na forma escrita e tendo o polaco como língua do processo. |
Fundamentos e principais argumentos
Requerente da marca comunitária: o recorrente
Marca comunitária em causa: marca figurativa contendo o elemento nominativo «protekt» para produtos das classes 6, 7, 9, 22 e 25 — pedido de registo n.o 008478331
Titular da marca ou do sinal invocado no processo de oposição: Capital Safety Group EMEA, SAS.
Marca ou sinal invocado no processo de oposição: marcas nominativas comunitárias Protecta, para produtos das classes 6, 7 e 9.
Decisão da Divisão de Oposição: procedência parcial da oposição
Decisão da Câmara de Recurso: negação de provimento ao recurso
Fundamentos invocados:
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violação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009; |
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violação dos artigos 75.o e 76.o do Regulamento n.o 207/2009 bem como das regras 50 e 52 do Regulamento n.o 2868/95 da Comissão. |