2.2.2013   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 32/20


Recurso interposto em 23 de novembro de 2012 — Alro/Comissão

(Processo T-517/12)

2013/C 32/32

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Alro SA (Slatina, Roménia) (representantes: C. Quigley, QC, O. Bretz, Solicitor, e S. Verschuur, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular a decisão da Comissão, de 26 de abril de 2012, de dar início, em conformidade com o artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») e o artigo 4.o, n.o 4, do Regulamento do Conselho (CE) n.o 659/1999 (1) («Regulamento de Processo»), a uma investigação formal de um alegado auxílio de Estado ilegal concedido pela Roménia a favor da ALRO, através do controlo da Hidroelectrica S.A. («Hidroelectrica»), sob a forma de tarifas preferenciais para a compra de eletricidade, mediante um contrato celebrado em 2005 e sucessivas alterações;

a título subsidiário, anular a referida decisão de 26 de abril de 2012 na parte em que é aplicável ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2007 e 31 de dezembro de 2009;

condenar a Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

A recorrente invoca três fundamentos de recurso.

1.

Primeiro fundamento, relativo a um erro de direito

No primeiro fundamento, a ALRO sustenta que a Comissão cometeu um erro material de direito em relação ao âmbito de aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE e irá demonstrar que a Comissão não aplicou devidamente as exigências em matéria de imputabilidade resultantes do acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de maio de 2002, França/Comissão (C-482/99, Colet., 2002 p. I-4397) (acórdão Stardust Marine). A Comissão tentou, nomeadamente, basear a sua análise exclusivamente em critérios «orgânicos». Contudo, a ALRO irá demonstrar que os critérios resultantes do referido acórdão exigem igualmente que a Comissão demonstre a existência de outros critérios substanciais, já que, quando considerados isoladamente, os critérios orgânicos são insuficientes para provar a imputabilidade.

2.

Segundo fundamento, relativo a um erro manifesto de apreciação

No segundo fundamento, a ALRO sustenta que a Comissão cometeu um erro manifesto de apreciação ao concluir que as atuações da Hidroelectrica eram imputáveis ao Estado romeno, e irá demonstrar que a Comissão não analisou devidamente a estrutura de administração da Hidroelectrica e o impacto da referida estrutura no processo decisiório da organização. Em segundo lugar, a recorrente irá explicar o motivo pelo qual a Comissão comparou, erradamente, o contrato da ALRO ao acordo que vincula a Hidroelectrica à ArcelorMittal. Em terceiro lugar, a recorrente irá demonstrar que o ato ministerial n.o 445/2009 não é pertinente para a análise da Comissão e que as referências a artigos de imprensa de 2010 não fazem prova suficiente da imputabilidade.

3.

Terceiro fundamento, relativo ao caráter insuficiente da fundamentação

No terceiro fundamento, a ALRO alega que a Comissão não fundamentou adequadamente os aspetos que invocou (conforme expostos no número anterior) e, portanto, violou os critérios do artigo 296.o TFUE. A fundamentação é necessária para que o Tribunal Geral possa apreciar a legalidade da decisão e para dar às partes em causa as informações necessárias a fim de poderem apreciar a justeza ou não da decisão. Como a recorrente irá explicar de forma mais pormenorizada na petição, a decisão recorrida não satisfaz este requisito.


(1)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83, p. 1)