12.1.2013 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 9/39 |
Recurso interposto em 29 de outubro de 2012 — Meta Group/Comissão
(Processo T-471/12)
2013/C 9/71
Língua do processo: italiano
Partes
Recorrente: Meta Group Srl (Roma, Itália) (representantes: A. Bartolini, V. Coltelli e A. Formica, advogados)
Recorrida: Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
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Anular a nota da DG Empresas e Indústria da Comissão Europeia n.o 939970, de 2 de agosto de 2012, recebida pela recorrente em 20 de agosto de 2012, com assinatura do Diretor da Unidade «Industrial Innovation and Mobility Industries» e que tem por objeto «o início do processo de recuperação dos pagamentos para os contratos FP5-FP6 n.o 517557 IRE6 INNOVATION COACH, 517539 IRE6 MARIS, 517548 IRE6 RIS MAZOVIA, 030583 CONNECT-2-IDEAS, 039982 EASY, 014660 RIS MALOPOLSKA, 517529 IINNSOM, 014637 RIS TRNAVA e 014668 RIS WS», com assinatura do diretor C. Pettinelli, através da qual foi comunicada a decisão da Comissão «de recuperar o montante de 345 451,03 euros ao abrigo do acordo acima referido». |
Caso seja necessário:
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anular a nota n.o 660283 da DG Empresas e Indústria da Comissão Europeia, de 1 de junho de 2012, assinada pelo diretor da unidade «Industrial Innovation and Mobility Industries» com o mesmo objeto, que também contesta enquanto ato interno do processo de recuperação que terminou com a adoção da decisão acima referida. |
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anular a nota de 27 de setembro de 2012, que tem por objeto a compensação do montante devido para efeitos de recuperação, com créditos pertencentes à recorrente correspondentes a esses mesmos projetos objeto de subvenções. |
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anular a nota de 27 de setembro de 2012 que tem por objecto a compensação do montante devido para efeitos de recuperação, com créditos pertencentes à recorrente. |
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anular a nota da Comissão Europeia, execução orçamental (orçamento geral e Fundo Europeu de Desenvolvimento), de 10 de outubro de 2012, através da qual foi comunicada à recorrente a compensação com outros montantes em crédito, num montante final residual de 294 290,59 euros. |
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anular quaisquer outras medidas que sejam consequência e/ou conexas. |
E, por conseguinte,
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condenar a recorrida no pagamento de um montante de 294 290,59 euros e de 54 705,97 euros, bem como na indemnização dos consecutivos prejuízos. |
Fundamentos e principais argumentos
O presente recurso tem por objecto os acordos de subvenção celebrados entre a recorrente e a Comissão no âmbito do Quinto e Sexto Programa-Quadro de ações em matéria de investigação e desenvolvimento tecnológico da União Europeia.
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos.
1. |
Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 1.1 do acordo de subvenção, devido à violação do princípio da razoabilidade e da constatação da existência de um erro manifesto de apreciação dos factos.
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2. |
Segundo fundamento, relativo à violação do princípio da proporcionalidade da atuação administrativa, bem como à violação do princípio da boa administração, da transparência e da pré-determinação de critérios.
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3. |
Terceiro fundamento, relativo à violação do princípio da razoabilidade da atuação da administração por manifesta contradição e desigualdade de tratamento.
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4. |
Quarto fundamento, relativo à violação do princípio da confiança legítima, do princípio da boa fé, bem como do princípio da tutela dos direitos adquiridos, da segurança jurídica e do dever de diligência.
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5. |
Quinto fundamento, relativo a uma fundamentação insuficiente, à violação do princípio do contraditório, do princípio da boa administração, dos procedimentos previstos no acordo de subvenção, bem como do código de boa conduta administrativa. |