13.10.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 311/9


Recurso interposto em 2 de agosto de 2012 — Evonik Degussa/Comissão

(Processo T-341/12)

2012/C 311/12

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Evonik Degussa GmbH (Essen, Alemanha) (representantes: C. Steinle, M. Holm-Hadulla e C. von Köckritz, advogados)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão C(2012) 3534 final, de 24 de maio de 2012, que indeferiu o pedido de tratamento confidencial de informações, constantes da decisão no processo COMP/F/38.620 — Peróxido de hidrogénio e perborato, apresentado pela empresa Evonik Degusta, nos termos do artigo 263.o, n.o 4, TFUE.

Condenar a recorrida nas despesas, nos termos do artigo 87.o, n.o 2, do Regulamento de Processo do Tribunal Geral

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca cinco fundamentos:

1.

Primeiro fundamento: violação do artigo 8.o da Decisão sobre o mandato do Auditor (1) e dos direitos da recorrente a uma boa administração e a ser ouvida

Com este fundamento, a recorrente invoca que o Auditor não examinou as suas alegações de princípio contra a publicação. Deste modo, não respeitou as suas competências e as suas obrigações e violou o artigo 8.o do seu mandato. Uma vez que nem o Auditor nem qualquer outro organismo da Comissão apreciaram ou levaram em consideração as alegações de princípio apresentadas pela recorrente contra a publicação projetada, a recorrente considera que a Comissão não apreciou todos os aspetos relevantes do caso concreto. Portanto, a Comissão violou o princípio de uma boa administração e o direito de ser efetivamente ouvido (artigo 41.o, n.o 1, da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia).

2.

Segundo fundamento: violação do dever de fundamentação

A este respeito, a recorrente defende que a decisão impugnada não apresenta qualquer fundamentação relativamente às objeções que a recorrente apresentou contra a publicação da versão extensa da decisão. O mesmo acontece com os argumentos da Comissão e o interesse público na publicação da versão extensa praticamente cinco anos após a publicação da versão original não confidencial.

3.

Terceiro fundamento: erro de direito e erro de apreciação em virtude de violação do segredo profissional consagrado no artigo 339.o TFUE e no artigo 8.o da Convenção para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais, bem como não respeito da confidencialidade das informações a publicar.

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que as passagens que a Comissão prevê publicar na versão extensa não confidencial da decisão estão protegidas pelo segredo profissional e contêm, em parte, segredos comerciais. A publicação destas informações na Internet viola o direito da recorrente a que seja respeitado o segredo profissional.

Além disso, a recorrente defende que a publicação projetada das informações prestadas pelas testemunhas ao abrigo do programa de clemência é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 (2) e que o Regulamento (CE) n.o 1/2003 (3), bem como a Comunicação relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (4), preveem regras específicas de acesso a essas informações prestadas por testemunhas que apresentem um pedido de clemência. Esta é a razão pela qual a recorrente considera que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia (acórdãos de 29 de junho de 2010, Comissão/Technische Glaswerke Ilmenau, C-139/07 P, Colect., p. I-5885; e de 28 de junho de 2012, Comissão/Éditions Odile Jacob, C-404/10 P, ainda não publicado na Colectânea), existe uma presunção de que a publicação dessas informações prejudica os seus interesses comerciais e o objetivo das atividades de inquérito da Comissão. Assim, deve ser provada, em especial, a existência de um interesse público na publicação destas informações. Como, segundo a recorrente, o Auditor não o fez, cometeu um erro manifesto de apreciação.

4.

Quarto fundamento: violação da confiança legítima da recorrente e do princípio da segurança jurídica

A este respeito, a recorrente alega que, ao indeferir o pedido de tratamento confidencial e ao decidir publicar a versão controvertida da decisão, a Comissão violou o princípio de confiança legítima. Após ter apresentado os seus pedidos de clemência, a recorrente confiou que as informações prestadas teriam um tratamento confidencial. Baseou a sua confiança na Comunicação relativa à clemência e na prática assente da Comissão e considera que esta confiança é digna de proteção. Além disso, o princípio da confiança legítima foi violado quando a Comissão publicou, em 2007, uma versão não confidencial definitiva da decisão na qual aceitou os pedidos de confidencialidade da recorrente. A recorrente alega que não existe qualquer fundamento jurídico nem qualquer razão objetiva para alterar posteriormente esta decisão.

5.

Quinto fundamento: violação do princípio de limitação do fim específico

No âmbito deste fundamento, a recorrente alega que a utilização, com o objetivo de informar o público, de informações prestadas por testemunhas que apresentam um pedido de clemência viola o fim específico para que foram obtidas estas informações, previsto no artigo 28.o n.o 1, do Regulamento n.o 1/2003 e no n.o 48 da Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo (5). Tal é o caso, em particular, quando esta utilização tem lugar mais de seis anos após o termo do procedimento administrativo.


(1)  Decisão 2011/695/UE do Presidente da Comissão Europeia, de 13 de outubro de 2011, relativa às funções e ao mandato do Auditor em determinados procedimentos de concorrência (JO L 275, p. 29).

(2)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145, p. 43).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1/2003 do Conselho, de 16 de Dezembro de 2002, relativo à execução das regras de concorrência estabelecidas nos artigos [101.o] e [102.o] [TFUE] (JO L 1, p. 1).

(4)  Comunicação da Comissão relativa à imunidade em matéria de coimas e à redução do seu montante nos processos relativos a cartéis (JO 2002, C 45, p. 3).

(5)  Comunicação da Comissão relativa às regras de acesso ao processo nos casos de aplicação dos artigos 81.o e 82.o CE, artigos 53.o, 54.o e 57o do Acordo EEE e do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (JO C 325, p. 7).