8.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/20


Recurso interposto em 12 de julho de 2012 — Yuanping Changyuan Chemicals/Conselho

(Processo T-310/12)

2012/C 273/34

Língua do processo: inglês

Partes

Recorrente: Yuanping Changyuan Chemicals Co. Ltd (Yuan Ping City, Xin Zhou, China) (representante: V. Akriditis, advogado)

Recorrido: Conselho da União Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

anular o Regulamento de Execução (UE) n.o 325/2012 do Conselho, de 12 de abril de 2012, que institui um direito anti-dumping e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de ácido oxálico originário da Índia e da República Popular da China (JO L 106, p. 1);

condenar o recorrido no pagamento da totalidade das despesas no presente processo.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca quatro fundamentos.

1.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 3.o do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia (JO L 343, p. 51) (a seguir «regulamento de base»), que dispõe que o conceito de prejuízo se refere ao prejuízo para a «indústria da União»; e do artigo 4, n.o 1, do regulamento de base, relativo à definição de indústria da União, uma vez que o recorrido definiu este conceito de maneira incorreta, ao incluir dois produtores que não cooperaram, um dos quais tinha cessado a sua produção vários anos antes do período de inquérito.

2.

Segundo fundamento, relativo à violação do artigo 3.o, n.os 2 e 5, do regulamento de base que exige que a apreciação do prejuízo para a indústria da União se baseie em elementos de prova reais após um exame objetivo de todos os factos pertinentes, uma vez que o recorrido cometeu um erro manifesto de apreciação ao analisar os fatores do prejuízo com base em duas séries de dados distintos e contraditórios (fatores micro e macroeconómicos) de forma seletiva.

3.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base que exige que os direitos apenas sejam instituídos na medida em que são necessários para compensar os efeitos do dumping prejudicial; do artigo 14.o, n.o 1, do regulamento de base que exige que os direitos sejam cobrados independentemente dos direitos aduaneiros, impostos e outros encargos; e do artigo 20.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, que exige a divulgação dos factos e considerações essenciais com base nos quais os direitos anti-dumping são instituídos, uma vez que o recorrido cometeu uma série de erros manifestos de apreciação no cálculo da margem de prejuízo e também não expôs os fundamentos.

4.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 20.o, n.o 5, do regulamento de base, que prevê um prazo mínimo de 10 dias para apresentação de observações sobre a informação final, assim como dos princípios gerais de não discriminação e de boa administração, uma vez que o recorrido concedeu à recorrente, para responder às conclusões definitivas do inquérito, um prazo inferior ao que concedeu a todas as outras partes do processo.