8.9.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 273/19


Recurso interposto em 6 de julho de 2012 — Zweckverband Tierkörperbeseitigung/Comissão

(Processo T-309/12)

2012/C 273/33

Língua do processo: alemão

Partes

Recorrente: Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg (Rivenich, Alemanha) (representante: A. Kerkmann, advogada)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Anular a Decisão da Comissão, de 25 de abril de 2012, relativa ao auxílio de Estado SA.25051 (C-19/2010) (ex NN 23/2010) concedido pela Alemanha a favor da Zweckverband Tierkörperbeseitigung in Rheinland-Pfalz, im Saarland, im Rheingau-Taunus-Kreis und im Landkreis Limburg-Weilburg (processo C(2012) 2557 final);

condenar a recorrida nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca nove fundamentos.

Primeiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE devido à afirmação de que a recorrente deve ser considerada uma empresa.

A contribuição paga tem por objeto o cumprimento de uma missão de serviço público alheia ao mercado. No exercício dessa missão, a recorrente não age na qualidade de empresa, na aceção do artigo 107.o TFUE, n.o 1.

Segundo fundamento, relativo à violação dos artigos 107.o, n.o 1, e 106.o, n.o 2, TFUE, devido à afirmação de que, através da contribuição, se concede ao recorrente uma vantagem económica e de que não se trata de um serviço de interesse económico geral

A recorrente não recebe nenhuma vantagem económica através das contribuições dos seus associados, visto que as contribuições pertencem a um setor que se enquadra na administração pública e porque não existe uma subvenção cruzada das atividades que a recorrente oferece no mercado. A título subsidiário, trata-se de um serviço de interesse económico geral, o que a Comissão não admite, em violação grosseira do poder de controlo que lhe é reconhecido pela jurisprudência, o que constitui um erro de apreciação. No presente caso os quatro critérios Altmark também estão reunidos.

Terceiro fundamento, relativo à violação do artigo 107.o TFUE, devido a conclusões erradas quanto aos elementos constitutivos da distorção da concorrência e do prejuízo para as trocas comerciais entre os Estados-Membros.

Na Alemanha, a destruição de subprodutos animais da categoria 1 e 2, na aceção do Regulamento (CE) n.o 1069/2009, não está aberta à concorrência de mercado, de forma que, devido à exclusividade concedida licitamente à recorrente, não existe nenhuma distorção da concorrência nem nenhum prejuízo para as trocas comerciais.

Quarto fundamento, relativo à violação do artigo 106.o, n.o 2, TFUE, devido à apreciação errada dos requisitos de autorização contidos nesta disposição

A Comissão aplica erradamente, na sua análise, o critério da eficiência económica e, fazendo um uso inadequado do seu poder de controlo, não se limita, em violação da sua competência de controlo, à prova da existência de um eventual excesso de compensação.

Quinto fundamento, relativo à inobservância da repartição de competências entre a União e os Estados-Membros prevista no artigo 14.oTFUE e, simultaneamente, à violação do princípio da subsidiariedade (artigo 5.o, n.o 3, TFUE)

A Comissão não respeita a prerrogativa de apreciação das entidades nacionais na definição dos serviços de interesse económico geral.

Sexto fundamento, relativo à violação do artigo 108.o TFUE, n.o 1, e dos artigos 1.o, alínea b), ponto v), e 14.o, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, ao afirmar que as contribuições pagas constituem um novo auxílio desde 1998

As conclusões da Comissão baseiam-se numa apreciação insuficiente dos factos.

Sétimo fundamento, relativo à violação do artigo 2.o TFUE, do artigo 52.o da Carta dos Direitos Fundamentais e do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, devido à inobservância das exigências da proteção da confiança legítima e do princípio da segurança jurídica

A Comissão parte erradamente do princípio de que a recorrente não pode invocar o princípio da confiança legítima, devido ao acórdão do Bundesverwaltungsgericht de 16 de dezembro de 2010 (processo 3 C 44.09), apesar de o acórdão negar expressamente a existência de um auxílio através das contribuições pagas à recorrente. Como o acórdão tem força de caso julgado, a Comissão viola simultaneamente o princípio da segurança jurídica.

Oitavo fundamento, relativo à violação do artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999, devido à indicação dada ao Estado-Membro em causa de recuperar integralmente as contribuições feitas desde o ano de 1998 — Violação dos princípios da necessidade e da proporcionalidade

A intimação da Comissão à Alemanha de que proceda à recuperação integral das contribuições da recorrente revela-se desproporcionada, pois não tem em conta que, por decisão dos associados, a demandante manteve capacidades produtivas que efetivamente lhe causaram custos que ficaram descobertos.

Nono fundamento, relativo à violação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE, devido à afirmação de que as contribuições utilizadas para medidas de saneamento de sítios contaminados devem ser qualificadas como auxílio de Estado

As contribuições utilizadas para o saneamento de sítios contaminados compensam uma desvantagem estrutural que afetava a recorrente, pelo facto de o Land Rheinland-Pflalz lhe ter adjudicado por lei terrenos contaminados, pelo que não constituem um auxílio de Estado.