|
11.8.2012 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 243/22 |
Ação intentada em 1 de junho de 2012 — Amitié/Comissão
(Processo T-234/12)
2012/C 243/40
Língua do processo: inglês
Partes
Demandante: Amitié Srl (Bolonha, Itália) (representantes: D. Bogaert e M. Picat, advogados)
Demandada: União Europeia, representada pela Comissão Europeia
Pedidos
A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Declarar que as seguintes notas de débito emitidas pela Comissão não são devidas:
|
|
— |
Declarar que o pedido de recuperação da quantia total de 1 083 616,86 euros é infundado; |
|
— |
Reconhecer que a Comissão não podia, em 11 de junho de 2011, aplicar à recorrente um processo de extrapolação no âmbito do acordo «BSOLE»; |
|
— |
Declarar que o processo de extrapolação é, consequentemente, improcedente nos termos da legislação belga; |
|
— |
Declarar que a Comissão não tem o direito de aplicar um processo de extrapolação ao abrigo do acordo «BSOLE» desde 14 de janeiro de 2010; |
|
— |
Declarar que o congelamento unilateral do pagamento das contribuições financeiras da Comunidade para os acordos «ATHENA» e «JUDAICA» não é permitido nos termos da legislação luxemburguesa; |
|
— |
Ordenar o descongelamento imediato das contribuições financeiras da Comunidade, isto é, da quantia de 263 120 euros bloqueada desde 8 de fevereiro de 2010 relativamente a «JUDAICA» e desde 14 de junho de 2010 relativamente a «ATHENA»; |
|
— |
Ordenar o pagamento imediato, na data da prolação do acórdão, por transferência eletrónica para:
|
|
— |
Condenar a Comissão ao pagamento da quantia de:
|
|
— |
Condenar a Comissão a reembolsar à recorrente todas e quaisquer despesas incorridas no âmbito do presente processo, na medida em que o comportamento desleal da Comissão é o único motivo do presente litígio. Tendo em conta a natureza e as características do litígio, as despesas são provisoriamente fixadas em 50 000 euros; e |
|
— |
Declarar a força executória do acórdão a proferir, independentemente de recurso. |
Subsidiariamente, admitindo a hipótese de a recorrente ter de pagar uma determinada quantia nos termos da auditoria da Comissão, a recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:
|
— |
Declarar que a recorrente apenas é responsável pela quantia de 54 195,05 euros e não 1 083 616,89 euros ao abrigo da jurisprudência belga e luxemburguesa relativa à sanção de comportamento abusivo da Comissão, que corresponde à redução de tal direito ao seu uso normal, isto é, a uma quantia de 54 195,05 euros e não 1 083 616,89; e |
|
— |
Declarar a força executória do acórdão a proferir, independentemente de recurso. |
Fundamentos e principais argumentos
Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.
|
1. |
Primeiro fundamento relativo à contestação das conclusões da auditoria da Comissão:
|
|
2. |
Segundo fundamento relativo à contestação da aplicação do processo de extrapolação ao acordo BSOLE:
|
|
3. |
Terceiro fundamento relativo ao congelamento injustificado dos pagamentos feitos no âmbito dos acordos ATHENA e JUDAICA, que fazem parte do acordo eCONTENTPLUS, na medida em que:
|
(1) Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002 L 357, p. 1)