11.8.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 243/22


Ação intentada em 1 de junho de 2012 — Amitié/Comissão

(Processo T-234/12)

2012/C 243/40

Língua do processo: inglês

Partes

Demandante: Amitié Srl (Bolonha, Itália) (representantes: D. Bogaert e M. Picat, advogados)

Demandada: União Europeia, representada pela Comissão Europeia

Pedidos

A recorrente conclui pedindo que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que as seguintes notas de débito emitidas pela Comissão não são devidas:

50 458,23 euros no âmbito do acordo «MINERVAPLUS» celebrado entre a recorrente e a Comissão;

358 712,35 euros no âmbito do acordo «MICHAEL» celebrado entre a recorrente e a Comissão.

Declarar que o pedido de recuperação da quantia total de 1 083 616,86 euros é infundado;

Reconhecer que a Comissão não podia, em 11 de junho de 2011, aplicar à recorrente um processo de extrapolação no âmbito do acordo «BSOLE»;

Declarar que o processo de extrapolação é, consequentemente, improcedente nos termos da legislação belga;

Declarar que a Comissão não tem o direito de aplicar um processo de extrapolação ao abrigo do acordo «BSOLE» desde 14 de janeiro de 2010;

Declarar que o congelamento unilateral do pagamento das contribuições financeiras da Comunidade para os acordos «ATHENA» e «JUDAICA» não é permitido nos termos da legislação luxemburguesa;

Ordenar o descongelamento imediato das contribuições financeiras da Comunidade, isto é, da quantia de 263 120 euros bloqueada desde 8 de fevereiro de 2010 relativamente a «JUDAICA» e desde 14 de junho de 2010 relativamente a «ATHENA»;

Ordenar o pagamento imediato, na data da prolação do acórdão, por transferência eletrónica para:

A conta bancária do coordenador do projeto, nos termos do artigo 6.2 da convenção de subvenção «JUDAICA»;

A conta bancária do coordenador do projeto, nos termos do artigo 6.2 da convenção de subvenção «ATHENA»;

Condenar a Comissão ao pagamento da quantia de:

150 000 euros, correspondente aos honorários dos peritos e do auditor italiano (provisório); e

256 824,17 euros, correspondentes à compensação pelos danos causados pelo congelamento unilateral infundado e abusivo dos pagamentos no âmbito dos acordos «ATHENA» e «JUDAICA» por parte da Comissão Europeia.

Condenar a Comissão a reembolsar à recorrente todas e quaisquer despesas incorridas no âmbito do presente processo, na medida em que o comportamento desleal da Comissão é o único motivo do presente litígio. Tendo em conta a natureza e as características do litígio, as despesas são provisoriamente fixadas em 50 000 euros; e

Declarar a força executória do acórdão a proferir, independentemente de recurso.

Subsidiariamente, admitindo a hipótese de a recorrente ter de pagar uma determinada quantia nos termos da auditoria da Comissão, a recorrente pede que o Tribunal Geral se digne:

Declarar que a recorrente apenas é responsável pela quantia de 54 195,05 euros e não 1 083 616,89 euros ao abrigo da jurisprudência belga e luxemburguesa relativa à sanção de comportamento abusivo da Comissão, que corresponde à redução de tal direito ao seu uso normal, isto é, a uma quantia de 54 195,05 euros e não 1 083 616,89; e

Declarar a força executória do acórdão a proferir, independentemente de recurso.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca três fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo à contestação das conclusões da auditoria da Comissão:

contestação ds conclusões da auditoria da Comissão com base no relatório de um auditor externo e independente, expressamente designado pela recorrida com este propósito específico e para avaliação das conclusões da auditoria da Comissão; e

subsidiariamente, alegação de que houve comportamento abusivo por parte da Comissão, que assim violou o princípio da boa fé (artigo 1134.o dos Códigos Civis belga e luxemburguês).

2.

Segundo fundamento relativo à contestação da aplicação do processo de extrapolação ao acordo BSOLE:

violação, por parte da Comissão, do artigo 17.o das Condições Gerais dos contratos eTEN sobre fiabilidade/validação comercial;

violação, por parte da Comissão, do artigo 4.2.2.3 do Guia das questões financeiras relativo às ações indiretas do sexto programa-quadro de outubro de 2003 e fevereiro de 2005;

incumprimento do contrato por parte da Comissão (artigo 1134.o, n.o 1 do Código Civil belga); e

violação, por parte da Comissão, do prazo para agir nos termos do direito da União [artigo 46.o (anterior artigo 43.o) do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União europeia].

3.

Terceiro fundamento relativo ao congelamento injustificado dos pagamentos feitos no âmbito dos acordos ATHENA e JUDAICA, que fazem parte do acordo eCONTENTPLUS, na medida em que:

o congelamento não é justificado com base nas cláusulas dos acordos «ATHENA» e «JUDAICA»;

o congelamento não é justificado nos termos dos artigos 106.o, n.o 4 e 183.o do Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão (1);

o artigo 183.o do Regulamento n.o 2342/2002 da Comissão também não é aplicável;

houve comportamento abusivo por parte da Comissão relativamente ao congelamento unilateral e abusivo do pagamento das contribuições financeiras da Comunidade nos termos do artigo 1134.o do Código Civil; e

o princípio da exceção de não cumprimento do contrato («exceptio non adimpleti contractus») também não é aplicável.


(1)  Regulamento (CE, Euratom) n.o 2342/2002 da Comissão, de 23 de dezembro de 2002, que estabelece as normas de execução do Regulamento (CE, Euratom) n.o 1605/2002 do Conselho, que institui o Regulamento Financeiro aplicável ao orçamento geral das Comunidades Europeias (JO 2002 L 357, p. 1)