28.7.2012   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 227/22


Recurso interposto em 21 de maio de 2012 — Ålands Industrihus/Comissão

(Processo T-212/12)

2012/C 227/38

Língua do processo: sueco

Partes

Recorrente: Ålands Industrihus (Mariehamn, Finlândia) (representante: L. Laitinen, advogado)

Recorrida: Comissão Europeia

Pedidos

Anulação da Decisão 2012/252/UE da Comissão, de 13 de julho de 2011, relativa ao auxílio estatal C 6/08 (ex NN 69/07) executado pelo Governo regional de Åland a favor da Ålands Industrihus Ab, e

Condenação da Comissão nas despesas.

Fundamentos e principais argumentos

Em apoio do seu recurso, a recorrente invoca sete fundamentos.

1.

Primeiro fundamento relativo a errada aplicação do artigo 107.o, n.o 2, TFUE — ausência de auxílio de Estado

A recorrente alega que as injeções de capital e as garantias de empréstimos em causa não constituem um auxílio de Estado, uma vez que o auxílio não distorceu a concorrência a ponto de afetar as trocas entre Estados-Membros. A Comissão cometeu um manifesto erro de apreciação dos factos, especialmente quando constatou que não há qualquer obstáculo a que empresas não residentes exerçam a sua atividade em Åland e, em concreto, a que realizem investimentos no mercado imobiliário local.

2.

Segundo fundamento relativo a errada aplicação do artigo 107.o, n.o 1, TFUE no que respeita ao conceito de investidor privado — ausência de auxílio de Estado

A recorrente alega que todas as injeções de capital eram compatíveis com o princípio do investidor privado numa economia de mercado e, consequentemente, não distorceram nem ameaçavam distorcer a concorrência a ponto de afetar as trocas entre Estados-Membros. A Comissão cometeu um erro de apreciação da compatibilidade da medida com o princípio do investidor privado em economia de mercado, na medida em que avaliou, incorreta e arbitrariamente, a importância do retorno expectável, focando-se unicamente no retorno anual. No entender da recorrente, o retorno real expectável correspondia a uma combinação do retorno anual com a valorização previsível.

3.

Terceiro fundamento relativo à não tomada em conta do programa de auxílio existente relativo a garantias.

A Comissão não teve em conta o facto de, pelo menos, duas das garantias prestadas estarem abrangidas por um regime de auxílios já existente.

4.

Quarto fundamento relativo a erro de apreciação dos factos e a falta de fundamentação

Se, apesar de tudo, as medidas em causa vierem a ser consideradas auxílios de Estado, os montantes a recuperar foram calculados de forma incorreta. Em primeiro lugar, a Comissão estabeleceu arbitrariamente, com base em fundamentos falíveis, incompletos e vagos, que o âmbito da recuperação abrange a totalidade do capital investido. Em segundo lugar, a Comissão fixou arbitrariamente a um nível irrealista e irrazoável, com base em fundamentos incompletos, o elemento de auxílio a respeito das garantias. A recorrente alega que a insuficiência e a arbitrariedade da fundamentação faz com que seja praticamente impossível contestar adequadamente as alegações da Comissão.

5.

Quinto fundamento relativo a errada aplicação do quadro legal em matéria de taxas de referência.

A Comissão, no cálculo do elemento de auxílio respeitante às garantias, aplicou a comunicação sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (1) com efeito retroativo. Esta aplicação retroativa injustificada teve como consequência ser o elemento de auxílio respeitante às garantias a recuperar fixado em montante superior ao que resultaria da aplicação do documento correto, que, segundo a recorrente, é a Comunicação 97/C 273/03 da Comissão, relativa ao método de fixação das taxas de referência e de atualização (2), que estava em vigor à data da emissão das garantias e que devia ter servido de base a este cálculo.

6.

Sexto fundamento relativo à confiança legítima da recorrente no referente aos auxílios

Com base nos elementos desenvolvidos nos três primeiros fundamentos, a recorrente podia legitimamente confiar em que a medidas do Governo regional não constituíam auxílios de Estado ilícitos. Apesar de tal, a recorrente questionou a este respeito o Governo regional, o qual confirmou que as medidas estavam abrangidas por regimes de auxílio já notificados.

7.

Sétimo fundamento relativo à violação, pela decisão recorrida, da segurança jurídica e do regime da propriedade nos Estados-Membros garantido pelo artigo 345.o TFUE

A Comissão ignorou totalmente os investimentos realizados concomitantemente pelo município de Mariehamn, o que implica que a recorrente, perante uma situação de recuperação, se veja impossibilitada de respeitar o princípio vinculativo da igualdade de tratamento dos acionistas, inscrito na Lei finlandesa das sociedades anónimas. Assim, a omissão da Comissão tem igualmente por efeito distorcer o resultado económico final para as partes em causa, de modo tal que viola o artigo 345.o TFUE, segundo o qual os Tratados em nada prejudicam o regime da propriedade nos Estados-Membros.


(1)  JO 2008 C 14, p. 6.

(2)  JO 1997 C 273, p. 3.